TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800794-84.2020.8.18.0074
APELANTE: JACONIAS DA SILVA SOUSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JACONIAS DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO/COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR- ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO MEDIDOR- INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – COBRANÇA DE MULTA COM ELABORAÇÃO DE LAUDO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA– RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC( correspondente ao art, 333, II). Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
2 – No caso dos autos, existe inspeção técnica feita pela Apelante a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, contudo, inexiste comprovação da realização de Perícia Técnica por Terceiro, conforme exige a Resolução 456/00 da ANEEL.
3 - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a desconstituição do débito e determinação de manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titularizada pela autora.
4 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JACONIAS DA SILVA SOUSA e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE LIMINAR” (Processo nº 0800794-84.2020.8.18.0074 – Vara Única da Comarca de Simões-PI)
O autor alega que recebeu em sua residência um “talão” de energia no valor de R$276,24 (duzentos e setenta e seis reais e vinte quatro centavos), com vencimento para o dia 24/12/2020 em decorrência de suposta irregularidade no medidor de energia.
Asseverou que houve uma inspeção realizada no dia 15/07/2020 na unidade consumidora 1781629-7 correspondente a do autor, no qual constatou suposta irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica. Contudo, tal procedimento não é suficiente para comprovar que houve ou não irregularidade na unidade consumidora, pois não foi observado o regular procedimento previsto no art. 129 da Resolução 414/2010, logo, esta foi de modo unilateral.
Ao final requer a declaração de nulidade da respectiva cobrança.
Fora deferida tutela provisória pelo d. Magistrado a quo determinando à parte requerida que se abstenha em realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do requerente.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando legalidade da recuperação de consumo em razão de irregularidades decorrentes do desvio de energia, conforme autoriza os arts. 129, § 2º, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL e possibilidade de recuperação do consumo não faturado a partir da constatação da existência de irregularidade. Por fim, requer a total improcedência do pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios.
Na sentença, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condenou o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).
Irresignada, a autora interpôs o recurso de APELAÇÃO CÍVEL reiterando os argumentos apresentados requerendo a reforma da decisão de 1º instância, anulando a multa (recuperação de consumo) por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório.
A parte requerida apresentou APELAÇÃO CÍVEL afirmando a regularidade do débito.
Devidamente intimada, a parte ré juntou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso da autora.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Recebido o RECURSO DE APELAÇÃO no duplo efeito, os autos foram encaminhados para ao Ministério Público do Piauí que deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Senhores julgadores, CONHEÇO dos RECURSOS DE APELAÇÃO, eis que os mesmos se encontram com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Ingressou o autor/apelante com esta ação, alegando que compareceu em sua residência preposto da apelada tendo sido constatado suposta irregularidade no medidor, alegando desvio de energia, aplicando multa no valor de duzentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos (R$276,24).
Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC (correspondente ao art. 333, II, do CPC/73). Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, “a concessionária adotará as seguintes providências:
I – emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...).
II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;
III – implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;”
Foi publicada pela ANEEL Resolução, nº 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:
“Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;
(...)
§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.
§ 6º – O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”
Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora. Entretanto, no caso concreto, existe inspeção técnica feita pela requerida a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, contudo, inexiste comprovação da realização de Perícia Técnica por Terceiro, conforme exige a Resolução 456/00 da ANEEL, apesar de defender a existência dessa perícia pela empresa reque.
Nesse contexto, diversos tribunais brasileiros entendem que é ilegal e considerada como apuração unilateral da ilegalidade, por parte da empresa concessionária de energia elétrica, vejamos:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPOSTA CERTEZA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DO TJPE. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. Na esteira do que dispõe a Súmula nº 13 do TJPE, a suposta fraude no medidor não autoriza a CELPE a proceder com o corte no fornecimento da energia elétrica.
2. A alegada irregularidade deveria ser apreciada em ação própria, não devendo resumir-se a uma avaliação unilateral.
3. Ademais, frise-se que o artigo 72, II, da Resolução 456/2000 determina que a concessionária deve solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, o que não foi feito, denotando, ainda mais, a unilateralidade da inspeção em questão, o que a torna ilegal.
4. Destaque-se, que o processo de aferição da fraude e de constituição da dívida é flagrantemente ilegal, haja vista que não há a participação efetiva do consumidor neste processo administrativo, quando a este é dado o direito unicamente de acompanhar o procedimento, sem direito algum de neste influir.
5. Os Princípios do devido processo legal e do contraditório, que estão expressamente previstos no art. 5º da Constituição Federal, estabelecem a participação efetiva das partes em todos os atos processuais, devendo ser assegurado a estas a possibilidade de influir diretamente no resultado do procedimento.
6. Com efeito, processo que prevê a participação do acusado sem que lhe seja dado o poder de exercer influência sobre seu resultado, não é processo devido, é sim uma tentativa de burlar o princípio do contraditório, maquiando-se o procedimento para lhe dar um aspecto de legalidade.
7. Resta caracterizado que a ora Recorrente agiu de maneira ilegítima, cortando a energia da apelada, fl. 21, causando-lhe transtornos que superam os aceitáveis ao cotidiano da vida moderna, dando ensejo, assim, à indenização por danos morais.
8. No entanto, verifica-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não foi adequado ao caso concreto, levando-se em consideração o exposto nos autos. Nesse desiderato, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a quantia mais adequada ao caso sub examine, com vista a reparação do dano sofrido, contemplando com equilíbrio os aspectos mencionados nesta decisão, já que subjetivos os critérios de fixação.
9. Unanimemente, deu-se parcial provimento ao Recurso de Apelação apenas para reduzir o valor, no que tange aos danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(TJ/PE SAC nº 0436868-3. Relator Des. Josué Antônio Fonseca de Sena. Primeira Câmara Cível. Julgado em 24/05/2016. Publicado em 01/06/2016)”
“PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COBRANÇAS DE TAXAS DE RELIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR A ENSEJAR CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, TAMPOUCO AVISO DE CORTE - ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CELPE - DANOS MORAIS CABÍVEIS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - APELO PROVIDO.
1- Não existe indícios de que o equipamento se submeteu a perícia técnica especializada, através de órgãos oficiais, tais como INMETRO ou IPEM, tão pouco há provas de que o Demandante, ora Apelante, tenha sido comunicado do local e hora da realização da perícia para acompanhamento dos trabalhos e manutenção da lisura do procedimento.
2- Não houve comprovação de fraude no medidor, aviso de corte, ou de efetivo corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Apelante referentes às faturas com vencimentos em 28/02/2014, 28/03/2014, e 30/09/2014, devendo-se desconstituir os débitos nelas constantes relativos às taxas de religação.
3- Quanto aos danos morais, entende-se a Apelante ter sofrido angústia, dor, sofrimento ao ponto de ser cabível tal indenização. A discussão girou em torno das taxas de religação, agindo de maneira ilícita a concessionária de energia elétrica, causando desgaste emocional, além de ter existido o corte quando já se discutia o débito cobrado indevidamente, sendo cabível a indenização em danos morais, que atribui-se no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
4- Apelo provido, para reformar a sentença vergastada, por considerar nula a inspeção realizada de forma unilateral pela Concessionária Apelada, desconstituindo o débito cobrado de forma abusiva das taxas de religação constantes nas faturas com vencimentos em 28/02/2014, 28/03/2014, e 30/09/2014, atribuindo o valor no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios incidentes a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), invertendo-se o ônus da sucumbência.
(AC nº 391398-2. Relator Humberto Costa Vasconcelos Júnior. 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. Julgado em 14/04/2016. publicado em 03/05/2016)”
“AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DIFICULDADE DE ACESSO AO MEDIDOR. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, nos termos do art. 72, II, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL. 2. Inexistindo notificação para acompanhamento de todas as fases do processo, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, cobrança de valor exorbitante para recuperação de consumo não faturado. 3. A cobrança indevida gera danos de ordem moral, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
(TJ-PE - AGV: 4210173 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 16/03/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2016)”
Indevida a cobrança que se baseia unicamente em Inspeção realizada pela própria empresa concessionária apelada, a justificar a diferença de consumo exigida, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL.
Por esta razão, não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito apontado nos autos, porquanto decorrente de Inspeção e perícia realizada sem a presença da parte autora, sem qualquer prova da efetiva fraude.
Finalmente, não custa registrar que se o problema é de inexistência de prova idônea da fraude, resta prejudicada a análise de todo e qualquer outro questionamento, v.g., cálculo da recuperação de consumo e possibilidade de corte no fornecimento.
Em casos semelhantes, assim têm se posicionados os Tribunais Pátrios, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. PRECEDENTES. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 11.980/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 30/05/2012)”
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO ORIUNDO DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PERÍCIA INVIABILIZADA PELA RETIRADA DO RELÓGIO MEDIDOR FRAUDE NÃO DEMONSTRADA DÉBITO INSUBSISTENTE - AÇÃO PROCEDENTE APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 9205385-11.2008.8.26.0000, Trigésima Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Andrade Neto, Julgado em 13/06/2012)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Embora seja legalmente possível a recuperação do consumo não faturado, bem como, a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica nas hipóteses de constatação de fraude/irregularidade na unidade consumidora e no caso de inadimplemento do usuário, no caso concreto, impõe-se a manutenção do serviço e a desconstituição do débito imputado à parte autora, tendo em vista a ausência de prova suficiente à demonstração da alegada irregularidade existente na unidade consumidora titulada pela autora. Aplicação da Resolução n. 414/10 com a redação dada pela Resolução n. 479/12, ambas da ANEEL. APELO DO AUTOR PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DA RÉ.
(Apelação Cível Nº 70047980719, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 23/05/2012)”
Nessa perspectiva, entendo que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a reforma da sentença, desconstituindo o débito e mantendo o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pelo autor/apelado.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora e pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte requerida, a fim de reformar a sentença hostilizada, declarando nula a multa aplicada pela requerida na unidade consumidora do autor no valor de duzentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos (R$ 246,24). (Destaques nossos).
Majoro a verba honorária fixada para 15% sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 04/07/2023
0800794-84.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorJACONIAS DA SILVA SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/07/2023