TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800271-28.2019.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANDERSON FRANCISCO LIMA EUZEBIO, WAGNER VELOSO MARTINS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C. DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Servidores públicos que não gozaram férias durante o exercício da função fazem jus à conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800271-28.2019.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANDERSON FRANCISCO LIMA EUZEBIO, WAGNER VELOSO MARTINS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C. DANOS MORAIS, em que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí pague a parte autora o valor R$ 3.255,05 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, sendo R$ 977,09 a título de férias e abono de férias proporcionais (11/12) de 2016, R$ 1.865,35 a título de 13º salário de forma proporcional (7/12) de 2016 e R$ 412,61 referente ao saldo de salário de agosto de 2016.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de danos morais.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
O recorrente, em sede recursal aduz em suas razões: carência de ação; inexistência de negativa; procedimento de pagamento em curso regular na administração; ausência de condenação do autor no que atine à sucumbência recíproca. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso, para reformar in totum a sentença guerreada, julgando improcedente o pedido inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juíza Relatora, em substituição.
Teresina, 03/08/2023
0800271-28.2019.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANDERSON FRANCISCO LIMA EUZEBIO
Publicação07/08/2023