Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800271-28.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C. DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Servidores públicos que não gozaram férias durante o exercício da função fazem jus à conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800271-28.2019.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800271-28.2019.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ANDERSON FRANCISCO LIMA EUZEBIO, WAGNER VELOSO MARTINS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C. DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Servidores públicos que não gozaram férias durante o exercício da função fazem jus à conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800271-28.2019.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: ANDERSON FRANCISCO LIMA EUZEBIO, WAGNER VELOSO MARTINS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C. DANOS MORAIS, em que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis:


Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí pague a parte autora o valor R$ 3.255,05 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, sendo R$ 977,09 a título de férias e abono de férias proporcionais (11/12) de 2016, R$ 1.865,35 a título de 13º salário de forma proporcional (7/12) de 2016 e R$ 412,61 referente ao saldo de salário de agosto de 2016.

Julgo improcedente o pedido de pagamento de danos morais.

Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.

Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.


O recorrente, em sede recursal aduz em suas razões: carência de ação; inexistência de negativa; procedimento de pagamento em curso regular na administração; ausência de condenação do autor no que atine à sucumbência recíproca. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso, para reformar in totum a sentença guerreada, julgando improcedente o pedido inicial.

A recorrida apresentou contrarrazões, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.



Dra ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

Juíza Relatora, em substituição.



 

 

 



Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0800271-28.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDERSON FRANCISCO LIMA EUZEBIO

Publicação

07/08/2023