TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823867-81.2020.8.18.0140
APELANTE: RENATO PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0823867-81.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RENATO PEREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Renato Pereira Lima, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com Estado do Piauí, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício de omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu no citado vício, pois não teria considerado que o adicional noturno e a vantagem pessoal nominalmente identificável não se caracterizam como parcelas indenizatórias, e sim, remuneratórias, não se tratando, portanto, de acréscimos pecuniários.
Afirma, nesse sentido, que os militares são regidos por leis próprias, não podendo, em regra, ser aplicada a legislação civil. Nesse sentido, aduz que o art. 1º, §2º da lei 6.173/2012, traz o entendimento de que a percepção do subsídio não exclui as vantagens retromencionadas, sendo elas incorporadas à remuneração do servidor. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugna pela manutenção do decidido, alegando que não há, por parte do embargante, qualquer comprovação de que a decisão padece de vícios, tendo os aclaratórios intuito meramente protelatório.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Foi visto, o apelante alega, em suma, que o Código de Vencimentos da PM/PI, Lei nº 5.378/04, estatui que a remuneração do policial compreende o soldo, a gratificação e os adicionais, impondo-se adotá-la como base de cálculo para incidência do décimo terceiro e do terço constitucional de férias, e, não, o subsídio, de modo a evitar, assim, uma redução salarial indevida.
Sem razão, no entanto, pelo motivo que adiante, se espera, restará esclarecido.
Nos termos do inc. XIV do art. 37 da CF/88 “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, de sorte a evitar, portanto, a sobreposição de verbas, isto é, o vedado “efeito cascata” e, assim, a oneração ilegal dos cofres públicos.
Logo, os acréscimos pecuniários recebidos pelo apelante, enquanto servidor público, a exemplo do adicional noturno, o auxílio-refeição e o complemento em virtude da Lei nº 6.933, não podem ser inseridos na base de cálculo para fins de concessão de acréscimos ulteriores, como o décimo terceiro e o terço constitucional.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente o seu intento em ter reexaminado o mérito.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante, com a consequente manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 21/06/2023
0823867-81.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorRENATO PEREIRA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2023