TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002790-93.2013.8.18.0140
APELANTE: HILBY NOGUEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ABN AMRO REAL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. FORÇA DE PAGAMENTO. TUTELA JURISDICIONAL. CARÁTER DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. PRESSUPOSTO VÁLIDO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Consigne-se que a consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
II – Exsurge do mesmo direito do credor de exigir o cumprimento da obrigação, ao credor também tem o direito de se tornar livre do vínculo obrigacional, sendo o modo válido pelo qual o devedor pode extinguir a obrigação, conforme o art. 334, do CC.
III – O depósito em consignação tem força de pagamento e, com isso, a tutela jurisdicional tem por fim propiciar o direito material do devedor de libertar-se da obrigação e obter a quitação.
IV – A falta do depósito acarreta o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, como é a determinação do art. 542, § 1º, do CPC, em regramento do procedimento especial da Ação de Consignação em Pagamento.
V – Vislumbra-se que a ausência de comprovação do depósito judicial dos valores incontroversos prejudica a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciando em causa extintiva da Ação de Consignação em Pagamento, nos termos do art. 542, parágrafo único, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0002790-93.2013.8.18.0140.
APELANTE : HILBY NOGUEIRA SOARES.
Advogado : Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053).
APELADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por HILBY NOGUEIRA SOARES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO ABN AMRO REAL S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 4246615 – pág. 01/02), o Magistrado a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. nº 4246618 – pág. 01/15), a Apelante requer reforma, in totum, pugnando pela indevida extinção do processo pela simples ausência de resposta ao despacho.
Intimado (id. nº 4246622 – pág. 01), o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4413609.
Instado (id. nº 9333584), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4413609, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Analisando-se os autos, nota-se que o cerne desta Apelação Cível consiste em determinar se foi acertada a sentença vergastada que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da inércia do Apelante em realizar o depósito da quantia ou da coisa devida, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento.
Ab initio, consigne-se que a consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento1.
Assim, a consignação em pagamento exsurge do mesmo direito do credor de exigir o cumprimento da obrigação, ao credor também tem o direito de se tornar livre do vínculo obrigacional, sendo o modo válido pelo qual o devedor pode extinguir a obrigação, conforme o art. 334, do CC, in verbis:
“Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”
Logo, o depósito em consignação tem força de pagamento e, com isso, a tutela jurisdicional tem por fim propiciar o direito material do devedor de libertar-se da obrigação e obter a quitação.
Por consequência, a falta do depósito acarreta o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, como é a determinação do art. 542, § 1º, do CPC, em regramento do procedimento especial da Ação de Consignação em Pagamento, in litteris:
“Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I – O depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º; (...);
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.”
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitade, ipsis litteris:
“AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Como (a) na ação de consignação em pagamento é possível ampla discussão sobre o débito e o seu valor, inclusive com a interpretação da validade das cláusulas e condições contratuais, e (b) a falta do depósito em ação de consignação em pagamento acarreta o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, como prevê expressamente o § do art. 542, § 1º, do CPC, (c) a solução é a reformar, em parte, r. decisão agravante, no que concerne afastar especificações relativa ao montante a ser depositado pela parte autora agravante, para, em substituição, autorizar à parte autora agravante, que efetive o depósito previsto no art. 542, do CPC, pelo montante que ela própria entender devido, com observação de que isto não impedirá a complementação do depósito, como prevê o art. 545, do CPC, nem eventual condenação em encargos de sucumbência, na hipótese de restar vencida, (d) sem, contudo, desobrigar a parte autora agravante do depósito da oferta, porque (d. 1) é incabível a propositura de ação de consignação em pagamento sem realização de depósito extrajudicialmente ( CPC, art. 539, § 3º) ou judicialmente, e (d. 2) a sentença proferida na ação de consignação em pagamento é meramente declaratória e somente o depósito em o condão de desconstituir o vínculo obrigacional. TUTELA DE URGÊNCIA – Ação nominada de "ação consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada" (...) (TJ-SP - AI: 21317108020218260000 SP 2131710-80.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 23/06/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, consubstanciada na inexistência de comprovação dos depósitos judiciais dos “valores incontroversos, impõe a extinção do processo, art. 485, IV do CPC. 2. In casu, não houve efetivo depósito judicial durante a tramitação do feito. Assim, correta a sentença de extinção sem julgamento de mérito do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO Apelação Cível; o (CPC): 03175410720158090006, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 13/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020).”
Portanto, vislumbra-se que a ausência de comprovação do depósito judicial dos valores incontroversos prejudica a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciando em causa extintiva da Ação de Consignação em Pagamento, nos termos do art. 542, parágrafo único, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1 (REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011).
Teresina, 07/06/2023
0002790-93.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorHILBY NOGUEIRA SOARES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/06/2023