Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0002790-93.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. FORÇA DE PAGAMENTO. TUTELA JURISDICIONAL. CARÁTER DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. PRESSUPOSTO VÁLIDO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Consigne-se que a consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. II – Exsurge do mesmo direito do credor de exigir o cumprimento da obrigação, ao credor também tem o direito de se tornar livre do vínculo obrigacional, sendo o modo válido pelo qual o devedor pode extinguir a obrigação, conforme o art. 334, do CC. III – O depósito em consignação tem força de pagamento e, com isso, a tutela jurisdicional tem por fim propiciar o direito material do devedor de libertar-se da obrigação e obter a quitação. IV – A falta do depósito acarreta o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, como é a determinação do art. 542, § 1º, do CPC, em regramento do procedimento especial da Ação de Consignação em Pagamento. V – Vislumbra-se que a ausência de comprovação do depósito judicial dos valores incontroversos prejudica a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciando em causa extintiva da Ação de Consignação em Pagamento, nos termos do art. 542, parágrafo único, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002790-93.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002790-93.2013.8.18.0140

APELANTE: HILBY NOGUEIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ABN AMRO REAL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. FORÇA DE PAGAMENTO. TUTELA JURISDICIONAL. CARÁTER DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. PRESSUPOSTO VÁLIDO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Consigne-se que a consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

II – Exsurge do mesmo direito do credor de exigir o cumprimento da obrigação, ao credor também tem o direito de se tornar livre do vínculo obrigacional, sendo o modo válido pelo qual o devedor pode extinguir a obrigação, conforme o art. 334, do CC.

III – O depósito em consignação tem força de pagamento e, com isso, a tutela jurisdicional tem por fim propiciar o direito material do devedor de libertar-se da obrigação e obter a quitação.

IV – A falta do depósito acarreta o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, como é a determinação do art. 542, § 1º, do CPC, em regramento do procedimento especial da Ação de Consignação em Pagamento.

V – Vislumbra-se que a ausência de comprovação do depósito judicial dos valores incontroversos prejudica a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciando em causa extintiva da Ação de Consignação em Pagamento, nos termos do art. 542, parágrafo único, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0002790-93.2013.8.18.0140.

 

APELANTE                      : HILBY NOGUEIRA SOARES.

Advogado                         : Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053).

APELADO                      : BANCO ABN AMRO REAL S/A.

Advogado                         : Sem advogado constituído nos autos.

Relator                           : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por HILBY NOGUEIRA SOARES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO ABN AMRO REAL S/A.

Na sentença recorrida (id. nº 4246615 – pág. 01/02), o Magistrado a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 

Nas suas razões recursais (id. nº 4246618 – pág. 01/15), a Apelante requer reforma, in totum, pugnando pela indevida extinção do processo pela simples ausência de resposta ao despacho.

Intimado (id. nº 4246622 – pág. 01), o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.  

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4413609.

Instado (id. nº 9333584), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.  

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4413609, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO



Analisando-se os autos, nota-se que o cerne desta Apelação Cível consiste em determinar se foi acertada a sentença vergastada que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da inércia do Apelante em realizar o depósito da quantia ou da coisa devida, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento.

Ab initio, consigne-se que a consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento1.

Assim, a consignação em pagamento exsurge do mesmo direito do credor de exigir o cumprimento da obrigação, ao credor também tem o direito de se tornar livre do vínculo obrigacional, sendo o modo válido pelo qual o devedor pode extinguir a obrigação, conforme o art. 334, do CC, in verbis:

 

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”

 

Logo, o depósito em consignação tem força de pagamento e, com isso, a tutela jurisdicional tem por fim propiciar o direito material do devedor de libertar-se da obrigação e obter a quitação.

Por consequência, a falta do depósito acarreta o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, como é a determinação do art. 542, § 1º, do CPC, em regramento do procedimento especial da Ação de Consignação em Pagamento, in litteris:

 

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I – O depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º; (...);

Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.”

 

Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitade, ipsis litteris:

 

“AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Como (a) na ação de consignação em pagamento é possível ampla discussão sobre o débito e o seu valor, inclusive com a interpretação da validade das cláusulas e condições contratuais, e (b) a falta do depósito em ação de consignação em pagamento acarreta o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, como prevê expressamente o § do art. 542, § 1º, do CPC, (c) a solução é a reformar, em parte, r. decisão agravante, no que concerne afastar especificações relativa ao montante a ser depositado pela parte autora agravante, para, em substituição, autorizar à parte autora agravante, que efetive o depósito previsto no art. 542, do CPC, pelo montante que ela própria entender devido, com observação de que isto não impedirá a complementação do depósito, como prevê o art. 545, do CPC, nem eventual condenação em encargos de sucumbência, na hipótese de restar vencida, (d) sem, contudo, desobrigar a parte autora agravante do depósito da oferta, porque (d. 1) é incabível a propositura de ação de consignação em pagamento sem realização de depósito extrajudicialmente ( CPC, art. 539, § 3º) ou judicialmente, e (d. 2) a sentença proferida na ação de consignação em pagamento é meramente declaratória e somente o depósito em o condão de desconstituir o vínculo obrigacional. TUTELA DE URGÊNCIA – Ação nominada de "ação consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada" (...) (TJ-SP - AI: 21317108020218260000 SP 2131710-80.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 23/06/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, consubstanciada na inexistência de comprovação dos depósitos judiciais dos “valores incontroversos, impõe a extinção do processo, art. 485, IV do CPC. 2. In casu, não houve efetivo depósito judicial durante a tramitação do feito. Assim, correta a sentença de extinção sem julgamento de mérito do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO Apelação Cível; o (CPC): 03175410720158090006, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 13/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020).”

 

Portanto, vislumbra-se que a ausência de comprovação do depósito judicial dos valores incontroversos prejudica a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciando em causa extintiva da Ação de Consignação em Pagamento, nos termos do art. 542, parágrafo único, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

1 (REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011).

 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0002790-93.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

HILBY NOGUEIRA SOARES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/06/2023