Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801131-91.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MERO ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Em que pese a redação imprecisa no Relatório, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de dar parcial provimento em favor do BANCO BMG SA. III - É evidente que o acórdão proferido por esta e. Câmara se manifestou no sentido de enquadrar o Embargante como a devida parte dessa relação processual, contudo, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação do relatório do acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida, para que onde conste no Relatório do acórdão “interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A”, seja retificado para “interposta por BANCO BMG SA” IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801131-91.2018.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801131-91.2018.8.18.0026

APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MERO ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - Em que pese a redação imprecisa no Relatório, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de dar parcial provimento em favor do BANCO BMG SA.

III - É evidente que o acórdão proferido por esta e. Câmara se manifestou no sentido de enquadrar o Embargante como a devida parte dessa relação processual, contudo, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação do relatório do acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida, para que onde conste no Relatório do acórdão “interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A”, seja retificado para “interposta por BANCO BMG SA

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO0801131-91.2018.8.0026.

Embargante: BANCO BMG SA.

Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Outros.

Embargada: MARIA JOSÉ DE SOUSA.

Advogado(s): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e Outro.

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BMG S/A, nos quais aduz, em suma, a existência de vício de contradição no acórdão de id nº 8348566.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, aduz o Embargante a existência de contradição no acórdão, tendo em vista que o relatório do voto tenha indicado o polo passivo da ação de forma equivocada.

Acerca da aludida contradição, tenho que, na verdade, um mero erro material na redação do relatório do acórdão no que concerne à expressão Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A”.

Isso porque, em que pese a redação imprecisa no Relatório, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de dar parcial provimento em favor do BANCO BMG SA.

Com efeito, é evidente que o acórdão proferido por esta e. Câmara se manifestou no sentido de enquadrar o Embargante como a devida parte dessa relação processual, contudo, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação do relatório do acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida, para que onde conste no Relatório do acórdão “interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A”, seja retificado para “interposta por BANCO BMG SA”, passando a ser lida da seguinte forma, verbis:

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG SA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUSA.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou procedente a Ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude.

A Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para contra-arrazoar o recurso de apelação.

Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, fiz a admissibilidade do recurso, mas deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em cumprimento ao OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES2 remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o vício de contradição constante na Relatório do Acórdão embargado, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0801131-91.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

12/06/2023