TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801131-91.2018.8.18.0026
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MERO ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - Em que pese a redação imprecisa no Relatório, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de dar parcial provimento em favor do BANCO BMG SA.
III - É evidente que o acórdão proferido por esta e. Câmara se manifestou no sentido de enquadrar o Embargante como a devida parte dessa relação processual, contudo, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação do relatório do acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida, para que onde conste no Relatório do acórdão “interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A”, seja retificado para “interposta por BANCO BMG SA”
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 0801131-91.2018.8.0026.
Embargante: BANCO BMG SA.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Outros.
Embargada: MARIA JOSÉ DE SOUSA.
Advogado(s): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e Outro.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BMG S/A, nos quais aduz, em suma, a existência de vício de contradição no acórdão de id nº 8348566.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de contradição no acórdão, tendo em vista que o relatório do voto tenha indicado o polo passivo da ação de forma equivocada.
Acerca da aludida contradição, tenho que, na verdade, há um mero erro material na redação do relatório do acórdão no que concerne à expressão “Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A”.
Isso porque, em que pese a redação imprecisa no Relatório, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de dar parcial provimento em favor do BANCO BMG SA.
Com efeito, é evidente que o acórdão proferido por esta e. Câmara se manifestou no sentido de enquadrar o Embargante como a devida parte dessa relação processual, contudo, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação do relatório do acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida, para que onde conste no Relatório do acórdão “interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A”, seja retificado para “interposta por BANCO BMG SA”, passando a ser lida da seguinte forma, verbis:
“Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG SA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUSA.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou procedente a Ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude.
A Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para contra-arrazoar o recurso de apelação.
Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, fiz a admissibilidade do recurso, mas deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em cumprimento ao OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES2 remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.”
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o vício de contradição constante na Relatório do Acórdão embargado, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/06/2023
0801131-91.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação12/06/2023