TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800012-91.2017.8.18.0071
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA
APELADO: LAURENTINO RODRIGUES COELHO FILHO
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 573, DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O seguro DPVAT está disciplinado na Lei n. 6.194/1974, que regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800012-91.2017.8.18.0071.
Apelante: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogado: Luana Silva Santos (OAB/PA 16292-A).
Apelado: LAURENTINO RODRIGUES COELHO FILHO.
Advogado: Luciano de Carvalho e Silva (OAB/PI 10014-A).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, a fim de condenar a Apelante ao pagamento da importância de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), referente ao seguro DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito sofrido pelo Apelado.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (Id nº 8919161).
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 9219351).
É o relatório.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
VOTO
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8919161, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No presente caso, o Magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido do Apelado, determinando à Apelante o pagamento do valor de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), referente ao seguro DPVAT, decorrente de acidente de trânsito sofrido pelo Apelada, em razão da constatação, por perícia médica, de invalidez permanente no osso zigomático esquerdo, na região da crânio facial.
Pois bem. Sobre o tema, cumpre esclarecer que o seguro DPVAT está disciplinado na Lei n. 6.194/1974, que regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Trata-se de um seguro especial destinado às pessoas transportadas ou não que venham a ser lesadas por veículos em circulação, tendo como principal finalidade garantir o pagamento de uma indenização, em face do evento danoso, possuindo, por isso, um elevado alcance social.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e as despesas de assistência médica e suplementares, nos valores previstos nos incisos I, II e III, do artigo 3º, da lei supramencionada.
O pagamento da indenização será feito mediante prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A Lei n. 6.194/74 informa que a indenização deve ser calculada da seguinte maneira:
"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais".
Assim, para o caso de invalidez permanente, o valor da indenização não pode ultrapassar a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e deve ser calculada com base no percentual da lesão sofrida pela vítima como ocorre nos demais seguros de acidente pessoal.
Inicialmente, delimita o Apelante a controvérsia acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida pela Apelada.
In casu, constata-se que se aplica, no caso sub examen, cobrança de indenização referente ao seguro DPVAT, o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX do CC, sendo o termo inicial na presente Ação de Cobrança, a data em que a segurada teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral.
O dispositivo legal é suficientemente claro, não deixando margem de dúvida quanto ao lapso prescricional, visto que estabelece prazo específico para o seguro de responsabilidade civil obrigatório, no qual se enquadra o seguro DPVAT.
Nesse sentido, há, inclusive, entendimento sumulado do STJ:
“Súmula nº 405 - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”
Verifica-se, pois, pelo substrato probatório dos autos, que a data em que foi feita a perícia médica realizada pelo Dr. Ageu Alves de Sousa Filho, médico nomeado pelo Juiz a quo para a apuração da invalidez, deve ser a data considerada para o conhecimento inequívoco da invalidez.
A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial, no sentido de que, não havendo prova de que a ciência se deu em outra data, considera-se a data da ciência do laudo pericial.
Nessa direção, seguem os seguintes precedentes que espelham o acima aludido, in litteris:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. - A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, contados da data em que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1181902 MT 2010/0035700-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011).”
“APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, contados da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO – Apelação Cível; (CPC): 03354456620178090011, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 10/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2019).”
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.399 - PR (2017/0188907-1) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : IVAN ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADOS : BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250 JULIANA TRAUTWEIN CHEDE - PR052880 RECORRIDO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ADVOGADOS : CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - PR058621 SIMONE DOMINSCHEK E OUTRO (S) - PR066294 RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.388.030/MG. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSON NCIA AO DO STJ. RECURSO
“Súmula nº 573 - “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.”
A interpretação decorre da constatação da inexistência de uma norma legal autorizando o julgador a “ presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas, a exemplo do decurso do tempo, não submissão a tratamento ou interrupção deste”.
Por conseguinte, segundo entendimento jurisprudencial predominante, a apresentação de laudo do IML é dispensável, quando existem outros elementos de prova hábeis a provar o dano e causalidade nos casos de sinistro cobertos pelo seguro DPVAT. O mesmo entendimento é aplicado no que tange ao Boletim de Ocorrência apresentado.
Nessa direção, seguem os seguintes precedentes que espelham o acima aludido, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - GRAU DE INVALIDEZ - LAUDO DO IML - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. É dispensável a apresentação de laudo do Instituto Médico Legal - IML ou documento comprobatório do grau de invalidez para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, pois o grau da lesão decorrente de acidente automobilístico pode ser apurado mediante perícia médica, na fase probatória.”(TJ-MG - AC: 10024141026898001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 09/09/2015, Data de Publicação: 16/09/2015).
Dessa forma, deve-se manter a sentença vergastada em todos os seus termos, considerando devido o direito ao Seguro DPVAT.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a SENTENÇA.
É o VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 07/06/2023
0800012-91.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuLAURENTINO RODRIGUES COELHO FILHO
Publicação12/06/2023