Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0819789-78.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0819789-78.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO: IZABEL QUEIROZ CAMPOS CARVALHO, GERSON DIAS DE SOUSA, LUCICLEIDE FERREIRA SAMPAIO, FRANCILENA GOMES DA SILVA, MARIA LEONOR LEITE, HOSANA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA ZENEIDE SOARES DA CRUZ, FERNANDO DO REGO CARVALHO, MARIA DO CARMO MUNIZ NASCIMENTO, MERCIA MARIA DA SILVA ALVES, MARIA CLARA GONCALVES DE LIMA, MARIA IVONETE PEREIRA DE CARVALHO, GILMAR ALVES DA SILVA, MARIA ROSANGELA SOUSA CARDOSO DE AGUIAR, JURANDY DE LIMA FEITOZA, FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DA COSTA CARDOSO, ANTONIO CARLOS DO REGO SOUSA, SERGIO ROBERTO BARBOSA DE SOUSA, CLAUDIO CHAVES, MARIA ALICE DE OLIVEIRA SOARES
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A



 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. TEMA 1.011, DO STF. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA SEGURADORA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional c/c Perdas e Danos com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por IZABEL QUEIROZ CAMPOS CARVALHO E OUTROS.

Na sentença recorrida (ID 6913466), o Juízo singular julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos:

"a) - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da peça inicial, condenando a seguradora ré a pagar a cada autor o valor R$ 46.471,93 (quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% após a citação, e ao pagamento de multa de 2% sobre a indenização securitária para cada decênio ou fração inferior, LIMITADA ao valor principal;

b) - Indefiro o pagamento de aluguéis porquanto entendo que é possível reformar as unidades residenciais sem desocupação por parte das famílias;

c) - Em face da sucumbência, e considerando que os autores vencedores sucumbiram em parte mínima do pedido, condeno a suplicada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, como me faculta o § 2º do art. 85 do CPC;

d) - CONCEDO a tutela provisória de urgência para condenar a requerida a pagar a cada autor o valor de R$ 46.471,93 (quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitando em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”

Nas suas razões recursais (ID 6913469), a parte apelante aduz, em suma, i) que a tutela deferida esgotou o mérito da ação; ii) indícios de litispendência; iii) a necessidade de sobrestamento deste processo até julgamento do Recurso Extraordinário 827.966-PR; iv) a realidade contratual; v) o cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia; vi) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; vii) a sua ilegitimidade passiva; viii) a incompetência da justiça estadual para decidir sobre matéria de interesse da Caixa Econômica Federal; ix) intervenção legítima e necessária da Caixa Econômica Federal na qualidade de assistente litisconsorcial; x) a responsabilidade do construtor; xi) a ausência de comprovação da parte apelada da condição de mutuária; xii) a falta de interesse de agir em virtude da extinção do contrato e de requerimento administrativo; xiii) a necessidade de denunciação à lide da construtora do imóvel, do agente financeiro e da Caixa Econômica Federal; xiv) a inépcia da petição inicial; xv) a prescrição; xvi) a incidência do prazo decadencial ânuo; xvii) fraude no seguro habitacional; xviii) a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova ao caso em discussão; xix) a ilegalidade no cômputo dos juros de mora; xx) a legalidade das cláusulas contratuais.

Pugnou, ao final, pela concessão do efeito suspensivo pleiteado, para anular a tutela concedida, em virtude de que a mesma se confunde com o mérito da demanda e é irreversível, bem como pelo acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso para que a ação seja julgada improcedente.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 6913491), alegando, em síntese, i) a não atribuição do efeito suspensivo à apelação; ii) a sua legitimidade ativa; iii) o não acolhimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; iv) a ilegitimidade passiva e a não necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal na qualidade de assistente litisconsorcial; v) a competência da justiça estadual; vi) o claro interesse de agir; vii) a não ocorrência da prescrição; viii) que os danos decorrentes de vícios construtivos estão previstos e cobertos pela apólice sob comento; ix) a aplicação do CDC; x) o pagamento das multas e devidas atualizações.

Requer a confirmação da decisão prolatada pelo Juízo a quo.

É o relatório. Decido.

Em consonância com os argumentos apresentados pela parte apelante, resta prejudicado o julgamento do recurso perante a Justiça Estadual, pois a questão envolvendo a competência para apreciação das ações que abrangem contrato de seguro vinculado à apólice pública (Ramo 66) foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, ocorrido em 26/08/2020, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:

“Tema 1.011, do STF. Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

Teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei nº 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):

1.1.) Sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o §4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011; e

1.2) Com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (RE n. 827996, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 29-6-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe-208, publicado em 21-8-2020).”

Por conseguinte, a situação em exame se enquadra no item 2 retromencionado, pois a demanda foi distribuída em 2019, e, considerando a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010), a Ação em voga ainda não estava em curso, tendo, inclusive, manifestação de interesse na intervenção no feito pela Caixa Econômica Federal (ID 6913481), motivo pelo qual se impõe ao caso a remessa para a Justiça Federal para regular processamento do feito.

Nesse ínterim, colaciona-se a ementa do Tema Vinculante 1.011/STF (RE 827.996), in verbis:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).” (Destaquei)

Nesse contexto, não pairam dúvidas sobre o reconhecimento da competência da Justiça Federal para a análise das questões discutidas nos autos, nos termos do art. 109, I, da CF:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

Por fim, como prefalado, ressalte-se a manifestação de interesse processual da Caixa Econômica Federal, sendo inexorável a aplicação do encaminhamento contido na Tese nº 2, do Tema 1.011 da Repercussão Geral, do STF, a não se olvidar, ainda, que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública e causa de nulidade absoluta.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, para regular processamento do feito, em cumprimento à Tese nº 1.011, do STF.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819789-78.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2023 )

Detalhes

Processo

0819789-78.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

IZABEL QUEIROZ CAMPOS CARVALHO

Publicação

25/05/2023