TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000992-49.2013.8.18.0059
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: ROSEANA MONTEIRO SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FURTO DE ENERGIA. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Todavia, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que causará legalidade ao ato. 2. Assim, não cumpridas às formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, deve ser anulada a multa cobrada pela concessionária/apelante, ante a ausência de provas do débito diante da não comprovação da irregularidade apontada. 3. Nada obstante, considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza a suspensão no fornecimento de energia elétrica. 4. Nos termos do CDC, art. 6º, inciso VIII, quando se tratar de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada, em seus termos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Comarca de Luis Correia-PI nos autos da ação cautelar inominada com pedido de liminar, proposta por Maria da Conceição Sousa da Costa, ora apelada.
Na sentença (Id 6431630), o magistrado de piso, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente a pretensão da autora para manter o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Condeno a Eletrobras Distribuidora Piauí ao pagamento das custas e a título de honorários advocatícios no valor R$ 2.000,00 com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.
Insatisfeito, a Ré atravessou recurso de apelação (ID nº 6432630 – pg. 133/148), insurge contra a decisão que suspendeu o fornecimento de energia por débito de recuperação de consumo oriundo de fraude. Diz que o montante é o resultado dos cálculos de diferença de faturamento baseado na carga parcial desviada do imóvel no momento da constatação da irregularidade e em conformidade com o que prevê a ANEEL.
Relata que a fraude fora comprovada não só por perícia, mas pela análise do histórico de consumo da UC que mostram disparidades na medição registrada com os eletrodomésticos em uso da residência e estabelecimento comercial. Aduz que está autorizada a suspender o fornecimento de energia elétrica, nos termos da Resolução nº 414/10 da ANEEL e da Lei 8.987/95.
Ao final requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, seja reformada a sentença recorrida, bem como a condenação da apelada em custas e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões pela apelada (Certidão Id 6431630 – p. 209).
Notificado, o órgão Ministerial Superior em parecer devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, preparo nos autos, e com isso presente os requisitos de admissibilidade.
No Mérito
Cuida-se os autos de Ação Cautelar Inominada promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DA COSTA em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com o objetivo de suspender a multa aplicada pela apelante quanto a afirmação de furto de energia.
O caso em tela trata-se da irregularidade ou não do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da parte apelada, tida como violada/fraudada. Desse modo, a cobrança da dívida pela recorrente, não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima as irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica da consumidora.
Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso, a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes.
De acordo como relatado pela apelada em sua inicial (Id 6431630) a mesma alega que em 2013, representantes da recorrente realizaram inspeção no seu imóvel, sendo que identificaram irregularidades na unidade consumidora, sob a alegação de furto de energia elétrica, tendo a apelante aplicado multa no valor de R$ 210.376,32 (Duzentos e Dez mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos) que deveria ser quitada até 06/09/2013, sob pena de interrupção no fornecimento da energia elétrica. Por conta disso, a autora interpôs recurso administrativo, tendo a recorrente reduzido a multa para o patamar de R$ 22.002,13 (Vinte e dois mil, dois reais e treze centavos), que não fora pago referido valor, ocasião em que a Ré/Apelante incluiu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Diz que mesmo após a inspeção, o consumo permaneceu o mesmo.
A empresa apelante alega que foi concedido a autora ampla defesa e contraditório contra o Termo de irregularidade, que a mesma não se desincumbiu do ônus da prova em rebater os fundamentos do referido documento.
Ocorre que não há prova alguma acerca desta imputação. Inclusive, não há prova de que o aparelho medidor tenha sido submetido à realização de perícia, conforme previsto na Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade.
Dentre essas providências a serem adotadas pela concessionária, a avaliação técnica do equipamento de medição é uma delas, que poderá ser realizada por Laboratórios Confiados ou pelo laboratório da distribuidora (com pessoal habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, e o processo certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001). Na presente lide, essa exigência não foi providenciada. Por se tratar de suposta violação interna do aparelho, conforme se depreende do Termo de Ocorrência de Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível, para fins de confirmar as irregularidades existentes.
Logo, limitou-se a apelante em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos estes que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado.
De tal modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada.
De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada, onde é previsto o corte no fornecimento de energia quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, todos do CDC.
Igualmente, não restou configurado exercício regular do direito, uma vez que o débito alegado pela recorrente é inexistente, configurando ato ilícito ( art. 186, do CPC). Tratando de serviço essencial, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados como dispõe o parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral.
Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada pelo CDC, para que seja pago o eventual débito relativo ao fornecimento dos serviços.
Neste sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE DEFEITO NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegado defeito no medidor de consumo de energia elétrica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3. A prova dos autos não é hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, pois não realizada perícia ou avaliação técnica. De igual sorte, não há prova acerca da variação significativa de consumo entre o período da irregularidade e após a regularização da instalação, bem como não demonstrada a origem dos valores que ora são cobrados pela concessionária de energia elétrica. 4. Prática de ato ilícito e ocorrência de danos morais devidamente comprovadas nos autos, considerando a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de valores indevidos apurados pela Concessionária a partir da constatação da irregularidade no medidor de consumo. 5. Valor da indenização por danos morais devida pela concessionária de energia elétrica deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros definidos por este Colegiado. Sentença confirmada no ponto. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70082872060, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-12-2019).
Conforme apontado no aresto supra, a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, bem como a multa cobrada por ausência de provas produzidas unilateralmente pela concessionária, por ser é ilegal.
Do ônus da prova.
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade o ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo o quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo.”
Por sua vez, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC também assegura ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”, tornando nítida a preocupação com a preservação dos interesses e direitos do consumidor, em especial nas hipóteses em que evidenciada a hipossuficiência.
Cabe registrar que a parte apelada se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC. E a parte apelante, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do CDC.
Percebe-se que a consumidora/apelada se encontra vulnerável e hipossuficiente, tendo em vista que a apelada não tem como demonstrar o volume de energia afirmado pela apelante.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. ART. 6º, INCISO VIII, CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumerista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. 3. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4. In casu, há verossimilhança nas alegações da parte autora, posto ser incontroversa a contratação do seguro, em vida, de seu falecido esposo, sendo certo que a proposta por ele assinada encontra-se em poder da seguradora. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Grifei
Do exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada, em seus termos.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000992-49.2013.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DA CONCEICAO SOUSA DA COSTA
Publicação27/06/2023