TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812186-22.2017.8.18.0140
APELANTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE
APELADO: FRANCISCO ALVES FRAZAO FILHO
Advogado(s): JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA, LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL DISPENDIDO PELO PROMITENTE COMPRADOR. DANO MORAL CONFIGURADOS. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença é extra petita quando extrapola os limites do pedido. Nessa hipótese, deve ser cassada, com o decote do excesso praticado.
2. Na hipótese de o atraso na entrega do imóvel se der por culpa exclusiva da construtora, é legítima a rescisão contratual, com consequente restituição integral, ao promitente comprador dos valores dispendidos, devidamente atualizados. Verbete sumular nº 543 do STJ.
3. A compra do imóvel gera expectativas, frustradas pelo atraso na entrega do imóvel. Dano moral configurado. Verba indenizatória devidamente arbitrada.
4. A despeito de o contrato ter sido celebrado em momento anterior à Lei nº 13.786/2018, na hipótese vertente, a resolução foi motivada pela reconhecida mora/inadimplemento contratual da construtora apelante, pois relativo à extrapolação abusiva do prazo de entrega da unidade inicialmente acordado, logo, os juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
5. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada, processo em epígrafe, ajuizada por FRANCISCO ALVES FRAZÃO FILHO.
Na sentença vergastada (ID 6454885) o Juízo singular julgou procedente em parte os pedidos insertos na exordial, nos seguintes termos:
“a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes por culpa da construtora R.R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA;
b) DETERMINAR que a requerida R.R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA realize o imediato ressarcimento ao autor da quantia paga referente aos valores desembolsados para aquisição do imóvel objeto do contrato retro, devidamente atualizado desde o efetivo pagamento, devendo incidir juros de mora desde a citação (art. 405, CC);
c) CONDENAR a requerida R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ao pagamento de INDENIZAÇÃO decorrente da aplicação da multa contratual (cláusula IV), em SITUAÇÃO REVERSA, CORRESPONDENTE A 20% DO VALOR TOTAL DAS PARCELAS PAGAS, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês;
d) CONDENAR a demandada R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA a pagar ao requerente do valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência sobre este valor de correção monetária, contada da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e juros de mora, contados da data da citação válida (art. 402 do CC).
e) CONDENAR a demandada R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.”
Em suas razões recursais a requerida, ora parte apelante alega, em síntese, i) que a sentença extra petita, pois não há pedido de condenação da multa compensatória prevista na cláusula IV, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos, mas de inversão de multa moratória prevista na cláusula III; ii) que ocorreu o adimplemento substancial da obrigação, pois, antes da propositura desta ação, a parte apelada já tinha sido convocada para receber o imóvel, não o tendo feito por mera liberalidade, bem como porque jamais se eximiu do pagamento da indenização prevista na cláusula XIII, a ser paga por ocasião do recebimento do bem; iii) devem ser aplicadas as multas contratuais à espécie, pois, antes do ajuizamento desta ação, a construção do imóvel estava concluída e o imóvel estava pronto para entrega, logo, adimplidas substancialmente as obrigações da construtora, em caso de rescisão contratual, legítima é a imposição das multas previstas na cláusula IV; iv) a inversão de multa contratual, em virtude de ser inaplicável a multa imposta na sentença, bem como a pleiteada na inicial; v) como não se trata de dano moral presumido, inexistente os mesmos à míngua de comprovação; vi) que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel deve ser o trânsito em julgado da decisão.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar para anular a sentença ou, subsidiariamente, o provimento do para reformar a sentença nos pontos questionados (ID 6454894).
Regularmente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião aduziu, em suma, i) a inexistência de sentença extra petita; ii) a legitimidade da rescisão contratual e da aplicação da multa contratual; iii) a inexistência de inadimplemento substancial, pois o atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária, devendo a parte inadimplente suportar os ônus de sua mora; iv) a existência dos danos morais; v) que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
Pugnou pela manutenção integral da sentença primeva (ID 6454899).
Recibo o recurso em ambos os efeitos (ID 7233760).
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço, pois, do recurso.
II. PRELIMINAR
Suscita em preliminar, a parte apelante, a nulidade da sentença por entender ser a mesma extra petita, sob o fundamento de que não há pedido de condenação da multa compensatória prevista na cláusula IV.
O artigo 492, do Código de Processo Civil determina que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
Observo que, na petição inicial, não houve pleito de condenação da parte apelante à multa inserta na cláusula IV do contrato em discussão.
Portanto, em face do evidente julgamento extra petita, deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença apelada, impondo-se o decote da parte que ultrapassou o pedido.
Nesta acepção:
“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CORRETAGEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, que não foi objeto de pedido na petição inicial. Julgamento extra petita caracterizado. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10043796720158260510 SP 1004379-67.2015.8.26.0510, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 14/02/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2020)” (Destaquei)
Por esta razão, deve ser afastada a condenação da parte apelante em relação à multa prevista na cláusula IV do referido contrato.
II. MÉRITO
De início, é preciso destacar que a relação de direito substancial subjacente à lide configura típica relação consumerista, na medida em que a construtora é pessoa jurídica que comercializa, no mercado de consumo, bens imóveis, sendo que um deles foi adquirido pela parte apelada como final destinatário, emoldurando-se linearmente na definição inserta nos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que as partes firmaram um CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA ENTREGA FUTURA, tendo como objeto o Apartamento nº 402, do Edifício B - Camboriú, do Solaris Residence Sul, situado à Rua Colibri, 2250, Bairro Cristo Rei, nesta Capital, no valor de R$ 162.800,00 (cento e sessenta e dois mil e oitocentos reais).
A irresignação da parte apelada fora motivada pelo inadimplemento da parte apelante em relação ao referido contrato de compra e venda por eles formalizado, consubstanciado na não entrega, no prazo avençado, do imóvel objeto dos autos.
Observo que, pelo mencionado contrato, a parte apelante se obrigou a entregar o apartamento em condições de habitabilidade no até o mês de junho/2016, permitida uma prorrogação de até 06 (seis) meses (180 dias, cláusula de tolerância), considerando as condições gerais em que se conduzem ordinariamente os trabalhos de construção civil. Dessa forma, a parte apelante poderia entregar o imóvel em questão até a data de 31/12/2016 sem qualquer ônus.
A ausência de justificativa plausível para a entrega do imóvel com bastante atraso por parte da construtora, bem como o inequívoco e devido cumprimento contratual pela parte apelada, restaram demonstrados no trecho da sentença de primeiro grau, que transcrevo a seguir, in verbis:
“A documentação constante nos autos, confirma que houve atraso na entrega do imóvel, não inferior a 07 (sete) meses, contados, a partir do final do prazo fixado na cláusula de tolerância, estando, pois, a mora devidamente configurada, o que torna cabível a indenização por perdas e danos.
Ora, conquanto a demandada tenha afirmado que o chamamento realizado no dia 31.07.2017 era para a entrega do imóvel, nota-se, de forma clara, que se tratava, em verdade, de notificação para realização de vistorias, etapa esta diversa daquela de entrega, já que uma precede a outra, tanto que, se ao tempo da vistoria for detectado algum problema no imóvel de ordem estrutural ou de outra natureza que inviabilize a sua habitação, a entrega não se realiza. Incorreu, pois, em mora a construtora para com o comprador.
Portanto, restando incontroversa a data em que se deu a notificação do autor para a realização da vistoria no apartamento objeto da lide, conclui-se que a afirmada notificação para entrega do imóvel se deu, também, com irrazoável atraso, ainda que se considerasse que a entrega fosse realizada no mesmo ato da vistoria.
Noutro ponto, infere-se a contradição nas afirmações da ré no que toca à inviabilidade da entrega do imóvel ao autor, porquanto, atribuiu culpa exclusiva ao requerente por ter se recusado a realizar a vistoria que precede a entrega do imóvel.
Ora, a recusa do requerente foi legítima, na medida em que a requerida deixou de cumprir a data da entrega, entabulada pelas partes quando da realização do negócio jurídico. Vê-se, pois, em tais alegações, clara violação à boa-fé objetiva contratual, sob a ótica da vedação ao comportamento contraditório.
Além disso, levando-se em conta que o prazo final para a entrega do supracitado imóvel se deu em dezembro de 2016 e que, mesmo após escoado este prazo o autor realizou o pagamento de mais 02 prestações, conforme planilha de ID nº 2066205 - Pág. 01/03, infere-se que quem deu causa para a rescisão contratual foi a construtora, ora requerida, não havendo que se falar em exceção de contrato não cumprido em desfavor do demandante.
Dessa forma, configurado o inadimplemento por culpa da ré, é plenamente justificável a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior.”
Assim, não há qualquer motivo justificável apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua nesse ramo adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado.
A construtora não se desincumbiu de fazer prova no sentido de desconstituir o direito postulado pela parte apelada a justificar a inadimplência na entrega da unidade residencial.
Em consequência, não há que se falar em excludente da responsabilidade por parte da apelante, que deve arcar com os danos provocados.
Diante do atraso do prazo para conclusão das obras do empreendimento e consequente entrega do imóvel, a parte apelada encontra amparo no art. 475 do Código Civil, que diz:
“A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Dessarte, ao disciplinar a matéria relativa à resolução dos contratos, o Código Civil apresentou as alternativas de pedir resolução contratual ou exigir o seu cumprimento.
A escolha da parte apelada foi a rescisão do contrato, de modo que a medida extingue o negócio e elide as transferências patrimoniais dela decorrentes, colocando os contratantes no estado patrimonial existente ao tempo da celebração.
Diante do inadimplemento do dever de construção e entrega do imóvel objeto do compromisso firmado, a devolução integral dos valores pagos pela parte apelada é dever que se impõe, conforme o enunciado sumular nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, vez que a responsabilidade pela quebra do contrato se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor. Eis o teor do entendimento consolidado:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Como se vê, não há dúvidas de que a parte apelada tem o direito de reaver o valor das parcelas pagas, por ela, devidamente atualizado, em razão da mora da parte apelante na entrega do imóvel.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CULPA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1597320 RJ 2019/0299934-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020)” (Destaquei)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO -ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. O atraso imotivado na entrega da obra de infraestrutura do loteamento enseja a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do vendedor e, consequentemente, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo apelado, a teor da Súmula nº 543 do STJ. A construtora apelante deve ser condenada a pagar a multa prevista no contrato em razão do atraso na entrega do imóvel. É cabível a indenização por danos morais quando o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento é desarrazoado, frustrando a expectativa do consumidor. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000211476155001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021)” (Destaquei)
Dessarte, restou incontroverso o inadimplemento contratual do promitente vendedor, que não cumpriu o prazo previsto para entrega da unidade prometida ao promitente comprador.
A conduta da parte apelante - atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária -, é fato incontroverso nos autos, sendo que o descumprimento do contrato ensejou a propositura da presente ação. O nexo causal entre o fato e o dano também restou evidente, posto que ficou demonstrado que este ocorreu com a não entrega das chaves do imóvel no prazo previsto no contrato.
Na espécie, deve-se, também, levar em conta a expectativa gerada no promitente comprador em ter para si o imóvel na data aprazada, o desgaste e os planos desfeitos em razão do negócio atrasado. Ainda, a culpa em sentido lato ficou configurada, porquanto não foi apresentado pela construtora nenhum motivo relevante para justificar o retardamento da entrega do apartamento, razão pela qual deve responder pelo ônus decorrente da sua desídia, o que faz solidificar o seu dever de indenizar.
Nesse passo, patenteado o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo promissário comprador, pois o descumprimento contratual, por parte da apelante, acabou por gerar insegurança e desequilíbrio psíquico à adquirente.
Logo, no caso dos autos, entendo que o dano acarretado ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, capaz de alterar o aspecto psicológico emocional da vítima.
Confira-se a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. 1. Relação de consumo. 2. Cabimento da devolução de todas as parcelas pagas, desde que a parte vendedora seja responsável pela rescisão do contrato. Verbete sumular nº 543 do STJ. 3. Restou demonstrado que o contrato não foi cumprido, sendo legítimo o direito de o comprador rescindir o contrato particular de compromisso de compra e venda e, consequentemente, de obter a devolução integral dos valores pagos, bem como os valores cobrados à título de cota condominial, nos termos da Clausula XIV, considerando que a rescisão contratual se deu por culpa da promitente vendedora. 4. "Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar" ( AgInt no REsp 1.723.050/RJ, Relator o Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, DJe de 26/9/2018). 5. No tocante aos danos morais, não resta dúvida que a atitude da parte Ré gerou angústia e sofrimento psicológico, pela frustração e quebra da expectativa de adquirir a unidade, sendo certo o sofrimento causado. 6. No caso, entendo que o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela condizente com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano causado. 7. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00292451620178190209, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 16/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022).” (Destaquei)
Com efeito, a indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, de modo a compensar a vítima pelo dano sofrido, mas inibindo o enriquecimento sem causa.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Deve ainda obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Nesse sentido, transcrevo lição de Rui Stoco, in verbis:
“Por fim, cabe esclarecer que a indenização seja para reparar o dano patrimonial, seja para compensar o dano moral deve ser fiada com equilíbrio do Juiz, dentro das margens estabelecidas na legislação, quando houver. Em não havendo legislação específica ou limites mínimo e máximo, caberá ao julgador valer-se da analogia e dos princípios gerais do Direito, sendo dispõe o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. […] Em resumo, cabe ao prudente arbítrio do julgador e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros para a fixação do quantum nas indenizações por dano patrimonial e extrapatrimonial (moral), seja livremente, quando não houver estabelecimento prévio na legislação de regência, seja dentre as margens por ela estabelecidas. Mas algumas regras podem ser, a priori, estabelecidas: a)o Magistrado nunca deverá arbitrar a indenização tomando como base apenas as possibilidades do devedor; b)também não deverá o julgador fixar a indenização com base somente nas necessidades da vítima; )não se deve impor uma indenização que ultrapasse a capacidade econômica do agente, levando-o à insolvência; d)a indenização não pode ser causa de ruína para quem paga, nem fonte de enriquecimento para quem recebe; e)deverá o julgador fixá-la buscando, através de critério eqüitativo e de prudência, segundo as posses do autor do dano e as necessidades da vítima e de acordo com a situação socioeconômica de ambos; f)na indenização por dano moral o preço de “afeição” não pode superar o preço de mercado da própria coisa; g)na indenização por dano moral a quantia a ser fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas servir para distrair e aplacar a dor do ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista o seu caráter preventivo e repressivo; h)na fixação do valor do dano moral o julgador deverá tem em conta, ainda e notadamente, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a sua posição social e política. Deverá, também, considerar a intensidade do dolo e o grau de culpa do agente.” (in Tratado de Responsabilidade Civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, 5ª ed. rev., atual. e ampl. do livro Responsabilidade civil e sua interpretação e jurisprudencial Doutrina e jurisprudência São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2001, págs. 1.029/30).
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte apelada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Ainda, segundo a parte apelante, na sentença objurgada houve fixação incorreta quanto ao termo inicial dos juros moratórios a incidir sobre os valores a serem devolvidos à parte apelada, pois os juros foram equivocadamente sentenciados a serem aplicados a partir da data da citação.
Sobre a matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou seu entendimento, sob o regime dos recursos repetitivos (1.002) de que “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”.
A despeito de o contrato ter sido celebrado em momento anterior à Lei nº 13.786/2018, na hipótese vertente, a resolução foi motivada pela reconhecida mora/inadimplemento contratual da construtora apelante, pois relativo à extrapolação abusiva do prazo de entrega da unidade inicialmente acordado.
Dessa forma, da breve leitura da tese firmada, é possível observar a sua inaplicabilidade ao presente caso, uma vez que, conforme exposto acima, a culpa para o desfazimento do negócio jurídico foi da parte apelante.
Logo, a sentença não merece reforma, neste aspecto, pois os juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, já que se trata de reparação de danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual.
Saliento o entendimento jurisprudencial no mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE CONDENA A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO de cláusula penal moratória E DANOS MORAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, COM A READEQUAÇÃO DO JULGADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES ADIMPLIDOS. SÚMULA 543, STJ. TERMOS INICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese caracterizada de julgamento ultra petita, vez que não houve, na petição inicial, pedido específico de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, descabendo pronunciamento do Juízo a quo a respeito da questão. 2. Decisão proferida em afronta ao disposto nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. 3. Quanto ao atraso na entrega do imóvel, observo que as datas previstas no contrato de compromisso de compra e venda (fls. 14) eram em 31.07.2010 e com o cômputo dos 180 dias previstos em cláusula de tolerância, findaria-se em 31.01.2011, e, até então, os autores não tiveram a posse do imóvel, restando incontroversos os fatos apresentados pelos autores podendo-se concluir que o inadimplemento se deu por culpa do promissário- vendedor, uma vez que a parte ré, ora apelante, não apresentou, na contestação de fls. 84/95 , qualquer argumento contrário ao atraso na entrega da unidade imobiliária. 4. Aplicabilidade da regra prevista no enunciado de súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao ressarcimento dos valores já adimplidos em casos de rescisão contratual . 5. Concernente ao termo inicial de correção monetária da restituição de parcelas pagas, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda é a partir de cada desembolso. 6. E, no tocante aos juros de mora, em caso de reparação de danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial deve ser a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 7. Configurada nos autos a sucumbência recíproca, as verbas sucumbenciais devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes. 8. Sentença desconstituída, em parte, de ofício, para afastar a condenação em danos morais e incidência da cláusula penal. Recurso parcialmente provido, tão somente quanto a verba de sucumbência. (Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca:Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/02/2022; Data de registro: 23/02/2022)” (Destaquei)
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença, afastando a condenação da parte apelante à multa prevista na cláusula IV do contrato em debate.
Deixo de majorar os honorários em virtude do acolhimento parcial do recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença, afastando a condenação da parte apelante à multa prevista na cláusula IV do contrato em debate. Deixo de majorar os honorários em virtude do acolhimento parcial do recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0812186-22.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
RéuFRANCISCO ALVES FRAZAO FILHO
Publicação11/07/2023