TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0814861-16.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara Criminal
APELANTE: Antônio Marcos Fernandes Rosa
ADVOGADO: Sílvio César Queiroz Costa (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, autos de restituição, laudo de exame pericial (identificação veicular) e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o acusado, na companhia de outros quatro indivíduos e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.
2. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado, por duas condutas, em concurso formal, improcede o pedido de absolvição.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.
RELATÓRIO
O réu Antônio Marcos Fernandes Rosa foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 18 (dezoito) anos, 1(um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 108 (cento e oito) dias-multa, pelo crime de roubo majorado, por duas condutas (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) em concurso formal de crimes (art. 70 do CP).
O réu Antônio Marcos Fernandes Rosa interpôs Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
A defesa sustenta insuficiência probatória nos autos da autoria delitiva do réu, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do acusado.
A denúncia narra os seguintes fatos:
“(…) Consta dos autos do inquérito policial que no dia 06 de maio de 2021, por volta de 23h30min, o Denunciado ANTÔNIO MARCOS FERNANDES ROSA, na companhia de pelo menos outros cinco homens ainda não identificados, com unidade de desígnios, subtraíram para si bens de propriedade da TMA Nordeste Transporte e Logística LTDA (vítima), mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, fatos ocorridos nesta capital.
No dia e hora acima citados, o DENUNCIADO e pelo menos outros cinco homens não identificados, utilizando três veículos (Fiorino, Saveiro e Honda Fit), deslocaram – se até a empresa distribuidora TMA Nordeste Transporte e Logística LTDA, localizada na Av. Henry Wall de Carvalho, bairro Angelim, nesta cidade. Encapuzados e utilizando armas de fogo, ANTÔNIO MARCOS e os demais autores entraram no local, ameaçaram os funcionários com as armas e, em seguida, trancaram-nos em uma das salas da distribuidora.
Depois, os autores subtraíram as fardas dos funcionários, vestiram-nas e passaram a subtrair diversas mercadorias que estavam na empresa, colocando-as em seus veículos, além de aparelhos celulares de funcionários.
Durante o roubo, a funcionária Isadora Almeida acionou a polícia, que se deslocou até o local. Assim que chegaram, os agentes observaram que os autores já haviam colocado diversas mercadorias nos veículos Fiorino e Saveiro, faltando abastecer de produtos roubados apenas o veículo Honda Fit.
Os policiais decidiram, então, entrar no estabelecimento e os autores, que usavam fardamento igual ao dos funcionários, conseguiram fugir do local, com exceção do DENUNCIADO, que foi encontrado escondido atrás de um dos veículos usados pelos autores do roubo.
ANTÔNIO MARCOS foi preso e conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências legais. Em interrogatório policial, ele afirmou ser proprietário do veículo Fiorino, em que estavam várias das mercadorias roubadas, mas disse que não havia participado do crime de roubo. (...) ”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A testemunha João José Alves de Sousa, policial militar, declarou na fase de inquérito (termo de oitiva):
“que na data de ontem, por volta das 23h30min, estava de serviço pelo 2º CIA PM PROMORAR, quando recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como ISADORA e afirmou ser funcionária de uma empresa distribuidora de mercadorias, TLM NORDESTE (…) e que estava dentro da empresa trabalhando quando entraram vários elementos encapuzados com arma de fogo; que os indivíduos ainda se encontravam no interior da distribuidora; que a guarnição estava nas imediações do Bairro Angelim, e a distribuidora é situada na Av. Herry Wall de Carvalho; que a funcionária não precisou a quantidade cerca de assaltantes, mas afirmou precisamente que eram mais de 05 (cinco) e que pelo menos três deles estavam armados; que a guarnição estava composta pelo comandante da VTR Sargento Gevane o CB MARCELO HENRIQUE; que se deslocaram de imediato ao local; que como a quantidade de indivíduos era grande, os policiais pararam a viatura um pouco distante do galpão, cerca de 4 (quatro) metros do local, para que não pudessem ser vistos pelos assaltantes; que foram se aproximando do galpão e visualizando a ação dos bandidos; que deu para ver ainda a movimentação dos bandidos encapuzados colocando mercadorias dentro dos seguintes carros, uma Fiorino branca, uma saveiro branca e um Honda Fit azul; que já haviam muitas mercadorias nos carros e só faltava preencher o veículo Honda Fit; que nesse momento decidiram entrar no local na intenção de abordá-los; que entraram dando voz de parada e vários elementos ao verem os policiais saíram correndo; que os bandidos que correram estavam vestidos com camisas da empresa; que perguntado aos funcionários, os mesmos disseram que eles pediram as fardas na intenção de se misturar com eles; que conseguiram capturar apenas um dos elementos, que seria o motorista do veículo Fiorino, pois o mesmo tentou se esconder atrás do carro e os policiais conseguiram vê-lo; que o indivíduo capturado pelos policiais disse ser proprietário do veículo Fiorino e que havia aceitado participar da ação porque estava passando por problemas financeiros que segundo ele conhecia apenas um dos outros; (…) que os policiais apreenderam os veículos envolvidos na ação, com as mercadorias dentro, juntamente com outros objetos usados pelos bandidos e aparelhos celulares de reféns (...)”
A testemunha Gevan de Sousa Barbosa, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) primeiramente receberam uma ligação no telefone embarcado na viatura policial informando um assalto em andamento dentro de uma transportadora. Ao chegar ao local estacionaram cerca de 20 (vinte) metros da empresa e viram pelo portão (vazado) que os vigias estavam imobilizados na entrada da recepção, oportunidade em que um dos bandidos percebeu a chegada da viatura e gritou avisando os demais. Em seguida, os assaltantes correram para os fundos do galpão e o réu não conseguiu, sendo detido e algemado, os demais não foram pegos. (…).”
A vítima Roberto Gomes do Nascimento, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) Estava no estabelecimento no dia do Roubo, quando por volta das 23:00h, ao descer, percebeu a presença do réu e mais 5 pessoas, algumas delas encapuzadas, as quais retiraram as fardas dos funcionários e as trancaram numa sala. Em seguida, passaram a subtrair vários equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos. Os valores das mercadorias chegaram a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). As mercadorias foram recuperadas, apenas aparelhos celulares das vítimas não foram. O réu entrou na empresa e estava conduzindo um dos veículos e ajudando a colocar as mercadorias nos veículos. Os veículos estavam nas docas da empresa. Os três veículos utilizados no assalto foram apreendidos pela polícia. Os demais assaltantes fugiram correndo infiltrados entre os funcionários e arrombaram uma porta traseira do depósito para se evadir pelos fundos da empresa, exceto o réu (...).”
A vítima Pedro dos Santos Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante estava na empresa no dia do assalto; que era por volta das 23:30hs; que os veículos utilizados no assalto estacionaram na área de carga e descarga da empresa; que o declarante visualizou aproximadamente 5 pessoas; (...); que os indivíduos levaram materiais eletroeletrônicos, como celulares, notebook, aparelhos televisores, dentre eles; que os indivíduos levaram também celulares de funcionários (…) que, para se misturarem com os funcionários, os indivíduos pediram para alguns funcionários do depósito fornecer as fardas para eles, a fim de que ficasse mais difícil a polícia identificar e, até mesmo, nas câmeras; que os funcionários tiveram que tirar as fardas e entregar para os indivíduos; (…) que o declarante chegou a ver a ação; (…) que o acusado participou do abastecimento dos carros; que as mercadorias foram recuperadas; (…) que a empresa tinha sido assaltada antes, cerca de 02 a 03 meses antes desse assalto havia acontecido outro crime; que, no primeiro roubo, também foi utilizada a mesma Fiurino; (…) que acusado estava carregando o carro com as mercadorias que estavam sendo subtraídas; que o declarante visualizou o réu armado com uma arma calibre 38; (…).”
O apelante Antônio Marcos Fernandes Rosa, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante não sabia que seria um assalto, vez que foi contratado para um frete; (…) que a acusação é falsa, vez que se encontrava dentro do local, mas para realizar um frete e não sabia que seria um assalto; (…)”
A materialidade e a autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, autos de restituição, laudo de exame pericial (identificação veicular) e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações das vítimas Roberto Gomes do Nascimento e Pedro dos Santos Silva e depoimentos das testemunhas de acusação João José Alves de Sousa e Gevan de Sousa Barbosa, dando conta de que o acusado, na companhia de outros quatro indivíduos e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance das vítimas, como minuciosamente narrado por estas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Convém ressaltar que o réu portava uma arma de fogo durante a ação criminosa, estava acompanhado de outras quatro pessoas que fizeram os funcionários da empresa de reféns e, ao visualizar os policiais, tentou se evadir do local dos fatos. O conjunto probatório, portanto, demonstra ser inverossímil a alegação do apelante de que estava apenas realizando um frete e não tinha conhecimento de que se tratava de um assalto.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado, por duas condutas (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) em concurso formal de crimes (art. 70 do CP), improcede a irresignação do apelante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0814861-16.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO MARCOS FERNANDES ROSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação27/06/2023