TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011873-55.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEVEDOR E CREDOR FIDUCIÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO/POSSUIDOR DIRETO PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A solidariedade da dívida tributária é uma garantia do Estado, de que este poderá exigir o tributo não apenas do adquirente do veículo, mas também do efetivo proprietário de direito (posto ser uma propriedade resolúvel), no caso, o banco financiador, nas hipóteses em que o devedor fiduciário fique inadimplente. Entendimento do STJ, REsp nº 1.344.288/MG.
- Frise-se, por oportuno, que não implica dizer a obrigação de recolher o tributo é originalmente da instituição financeira, situação que daria ensejo a uma ação de regresso pelo devedor fiduciante.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011873-55.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA objetivando que o réu seja obrigado a pagar sua quota parte (50 %) do IPVA desde a celebração da alienação fiduciária referente aos anos de 2015, 2016, 2017, e 2018.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar a parte requerida a restituir 50% do IPVA pago pela parte autora, referentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, perfazendo o valor de R$ 1.950,45 (mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde o ajuizamento da ação.
Em suas razões, aduz a recorrente/demandada, em síntese,síntese da lide; do direito de propiedade; da inexistÊncia de qualquer dos poderes inerentes à condição de dono titularizado pelo banco. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação em que o autor pleiteia da parte ré, em ação de regresso, a restituição de valores pagos a título de IPVA, os quais foram quitados junto ao sujeito ativo do imposto, no caso, o Estado do Piauí.
Sustenta o recorrente que, em se tratando de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária, o banco financiador é contribuinte do tributo solidariamente com o devedor fiduciário. Por este motivo, pleiteia a restituição de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de IPVA durante o financiamento do bem.
Com efeito, a Lei Estadual nº 4.548/1992, que dispõe sobre o IPVA no Estado do Piauí, traz a solidariedade entre credor fiduciário e devedor fiduciante quanto ao pagamento de citado tributo. Veja-se redação dos seguintes dispositivos:
Art. 7º Contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores sujeitos a registro ou licenciamento neste Estado.
Parágrafo Único. São também contribuintes do IPVA:
I - na alienação fiduciária, o credor fiduciário;
II - a empresa detentora da propriedade do veículo, no caso de arrendamento mercantil.
Art. 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I - o adquirente ou remitente de veículo automotor, em relação aos tributos devidos pelo anterior ou anteriores proprietários, concernentes à propriedade de veículo automotor adquirido ou remido;
II - o devedor fiduciante;
III - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil;
IV - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
V - o servidor que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento de isenção, não incidência ou imunidade do imposto;
VI - os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA.
Parágrafo Único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Todavia, isso não significa que o devedor fiduciário possua direito de regresso contra o banco fiduciante.
A solidariedade da dívida tributária é uma garantia do Estado, de que este poderá exigir o tributo não apenas do adquirente do veículo, mas também do efetivo proprietário de direito (posto ser uma propriedade resolúvel), no caso, o banco financiador, nas hipóteses em que o devedor fiduciário fique inadimplente.
Esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.344.288/MG, de relatoria do Ministro Humberto Martins e julgado em 21-05-2015. Na ação que deu causa ao referido recurso, pretendia determinada instituição financeira se eximir da cobrança de IPVA perante o Estado de Minas Gerais. Todavia, Colendo Excelso entendeu que “sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento”.
Frise-se, por oportuno, que citado julgamento embasa a cobrança do imposto pelo ente público para o banco financiador, pela solidariedade existente quanto ao seu pagamento junto ao erário. O que não implica dizer a obrigação de recolher o tributo é originalmente da instituição financeira, situação que daria ensejo a uma ação de regresso pelo devedor fiduciante.
Isso porque, embora a parte demandante tenha a mesma responsabilidade que o banco réu junto ao Estado do Piauí, a relação entre os devedores solidários pode se dar de forma diversa. Explica-se.
A solidariedade passiva deve ser analisada dentro da relação jurídica pelo seu lado externo, ou seja, no vínculo dos devedores com o credor, e pelo lado interno, que ocorre nos devedores entre si.
Sob o aspecto interno, existem vários devedores, uns responsáveis para com outros. As obrigações de cada um são individuais e autônomas, mas se encontram encadeadas, originando um elo unitário em relação ao credor. A obrigação é solidária apenas na relação externa entre os devedores e o credor. Nisso, quem quita toda a dívida ao credor solve a sua parte e adianta a cota de seus consortes. Por essa razão, em tese, faz jus ao reembolso pela via regressiva.
Entretanto, esta consequência deve ser analisada à luz do interesse de cada um dos devedores solidários na constituição da obrigação principal. De acordo com o art. 285 do Código Civil, “se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar”.
Ademais, convém discorrer sobre a teoria dualista de Brinz, desenvolvida no final do Século XIX e aperfeiçoada posteriormente por Von Gierke. Para o jurista alemão, o vínculo entre credor e devedor é formado por dois elementos, a saber: schuld e haftung, os quais podem existir separadamente.
Schuld, de forma estrita, consiste na dívida propriamente dita, que é composta por um dever legal, qual seja o dever de prestar. Já haftung constitui a submissão ao poder de intervenção por parte daquele a quem não se presta a obrigação, o que confere ao credor a prerrogativa de promover atos para satisfação do seu crédito.
Embora normalmente os elementos do vínculo obrigacional caminhem juntos, o que a teoria dualista defende é justamente a possibilidade de subsistirem de forma apartada. Por exemplo, é possível haver débito sem responsabilidade (dívida de jogo), bem como responsabilidade sem débito (fiança).
A circunstância levantada nestes autos é semelhante à da fiança. Embora fiador e afiançado sejam responsáveis pelo pagamento de uma dívida junto ao credor, para a obrigação em si somente o afiançado é o devedor. Caso em que pode o fiador, em ação de regresso, pleitear os valores da dívida que pagou, na qualidade de responsável (haftung). Se o afiançado paga a dívida integralmente, o fiador não tem direito de regresso contra este, posto ser aquele o devedor de fato da obrigação.
Assim, quem possui direito de regresso é banco réu em face do autor, caso venha a adimplir as obrigações tributárias deste. De forma que o contrário não encontra guarida no ordenamento jurídico, uma vez que, por força da natureza do contrato, o devedor fiduciário é quem assume integralmente tal responsabilidade.
É da própria natureza da alienação fiduciária de veículos que os encargos do bem sejam pagos por quem pretende adquiri-los e já usufrui destes com o animus de proprietário. Nesta perspectiva, o Código Civil, em seu art. 1.368-B, estabelece que “a alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor”.
Ou seja, a solidariedade em seu aspecto externo deixa de existir (passando a figurar responsabilidade exclusiva do banco) somente após a consolidação da propriedade fiduciária pelo banco credor. Antes disso, o devedor fiduciário também é parte legítima passiva do IPVA.
Destarte, não assiste razão ao recorrido quando postula ação de regresso em face do banco recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso e dar-lhe provimento, julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina, datado eletronicamente.
0011873-55.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Publicação30/06/2023