Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803343-63.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do alegado pelo apelante, não há razão jurídica para censurar, no caso em apreço, a cobrança dos juros de carência, assim designados os juros exigidos no período compreendido entre a data da assinatura do contrato de empréstimo, com a consequente liberação do crédito, e a data do início do pagamento das parcelas. 2. No presente caso, consoante comprovante de solicitação de empréstimo assinado pelo apelante e juntado aos autos pelo apelado, há expressa previsão da cobrança de juros de carência, sendo que o valor cobrado não se mostra excessivo, notadamente quando comparado com o valor da avença. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803343-63.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803343-63.2020.8.18.0140

APELANTE: MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do alegado pelo apelante, não há razão jurídica para censurar, no caso em apreço, a cobrança dos juros de carência, assim designados os juros exigidos no período compreendido entre a data da assinatura do contrato de empréstimo, com a consequente liberação do crédito, e a data do início do pagamento das parcelas. 2. No presente caso, consoante comprovante de solicitação de empréstimo assinado pelo apelante e juntado aos autos pelo apelado, há expressa previsão da cobrança de juros de carência, sendo que o valor cobrado não se mostra excessivo, notadamente quando comparado com o valor da avença. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO


              Trata-se de
Apelação interposta por MANOEL MESSIAS DE ARAÚJO SILVA contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Em suas razões recursais, a parte apelante argumentou, em síntese, que: evidencia-se abusiva (CDC, art. 39, V) a transferência para o consumidor da onerosidade causada exclusivamente pela demora na operacionalização do desconto consignado; a mera previsão na proposta de consignado da referência “juros de carência” não permite ao consumidor informação suficiente, muito menos que se possa concluir pela conceituação de que são juros que servem a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações; restou caracterizado dano moral. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento à apelação, e, assim, reformada a sentença recorrida, de modo que seja declarada a nulidade dos juros de carência; o apelado seja condenado a devolver em dobro o valor referente aos juros de carência e a pagar indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões recursais, alegou o apelado, em síntese, que: não há ilegalidade na cobrança dos juros de carência; o contrato foi celebrado regularmente, inexistindo ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse do apelante; inexiste dano a ser indenizado; nada há a restituir à parte recorrente, eis que os pagamentos efetuados foram feitos de acordo com o livremente pactuado. Diante do que expôs, requereu que seja negado provimento à apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 

 

 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, a sentença recorrida julgou improcedente a ação declaratória de nulidade ajuizada pelo apelante. Entendeu o juízo de origem que a cobrança de juros de carência na relação contratual firmada entre as partes reveste-se de legalidade.

Inconformado, defende o apelante que seja declarada a ilegalidade da cobrança dos juros de carência, e que o apelado seja condenado a devolver em dobro o valor cobrado sob esse título, bem como a pagar indenização por danos morais.

Eis a delimitação da matéria submetida a exame.

Diferentemente do alegado pelo apelante, não há razão jurídica para censurar, no caso em apreço, a cobrança dos juros de carência, assim designados os juros exigidos no período compreendido entre a data da assinatura do contrato de empréstimo, com a consequente liberação do crédito, e a data do início do pagamento das parcelas.

No presente caso, consoante comprovante de solicitação de empréstimo assinado pelo apelante e juntado aos autos pelo apelado (ID 8647076), a contratação do empréstimo ocorreu na data de 23/05/2019, com previsão do pagamento da primeira parcela somente na data de 30/07/2019. Ademais, há expressa previsão da cobrança de juros de carência, sendo que o valor cobrado não se mostra excessivo, notadamente quando comparado com o valor da avença.

Sobre a licitude da cobrança de juros de carência, transcrevem-se, por oportuno, as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SALDO DEVEDOR DEVIDAMENTE DISCRIMINADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA LEGAL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, procede ao julgamento do mérito. Preliminar rejeitada. 2. Se o saldo devedor encontra-se devidamente discriminado, constando os descontos das parcelas pagas, inviável o pedido de reforma da sentença amparado na alegação de inexata discriminação do débito. 3. Os juros de carência são devidos nas situações em que a data da assinatura do contrato e, por conseguinte, de liberação do crédito, não coincide com aquela em que será paga a primeira prestação mensal do financiamento, de modo que consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira no período aí compreendido. 4. Não há abusividade na contratação do seguro prestamista, se há expressa previsão no contrato, com anuência do mutuário, além de não restar provada a venda casada alegada. 5. Recurso não provido. (Acórdão 1327067, 07073840320208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 25/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA LICITA. PREVISTA EM CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. Não há que se falar em ausência de dialeticidade, quando a parte recorrente expõe os motivos pelos quais entende ser necessária a reforma da sentença, ainda que não tenha deliberado, de forma individualizada, acerca de cada ponto da fundamentação sentencial. A cobrança de juros de carência é licita, se prevista em contrato, não sendo abusiva, se a data da liberação do crédito não coincide com a data do vencimento da prestação. (Precedentes do STJ) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.511796-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2020, publicação da súmula em 13/11/2020)

 

PROCESSUAL E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO – JUROS DE CARÊNCIA – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Os juros de carência não podem ser considerados abusivos quando, além de previstos no contrato, não apresentam qualquer exorbitância entre o valor cobrado e aquele efetivamente emprestado. 2. Sentença mantida. (TJPI, Apelação Cível nº 0821726-94.2017.8.18.0140, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível; Sessão do Plenário Virtual - 22/05/2020 a 29/05/2020)

 

 

Devidamente identificada a regularidade da obrigação questionada, transparece evidente o acerto do juízo de origem.

 

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.

Condeno o Apelante nos honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, mantida a condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça concedida.

 

 



Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0803343-63.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/07/2023