Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800484-36.2018.8.18.0046


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS DEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada. 2. Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pelo Apelado, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo que, nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante entendimento recorrente da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800484-36.2018.8.18.0046 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800484-36.2018.8.18.0046

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: CARMINA DE BRITO

Advogado(s) do reclamado: ANDREA VIRGINIA DA ROCHA VAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS DEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada. 2. Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pelo Apelado, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo que, nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante entendimento recorrente da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis. 3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Carmina de Brito.


Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos para: “a) Determinar que a concessionária ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica à autora, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora; b) Declarar inexigíveis os débitos de consumo cobrados pela concessionária ré nos meses de março, abril e maio de 2018 (R$623,44, R$837,02, R$1682,46, R$ 418,18); c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais fixados em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ”.


Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese: i) todo o procedimento inscrito na Resolução n°. 414/2010 da ANEEL foi devidamente seguido, sem que houvesse qualquer ato ilícito, razão pela qual o débito em virtude da irregularidade é legal; ii) a responsabilidade pelo medidor e qualquer alteração ocorrida no mesmo é do usuário; iii) agiu no exercício regular de direito; iv) a Resolução n°. 414/2010, da ANEEL possibilita a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do não pagamento de débito; v) o ato ilícito supostamente cometido pela Apelante não foi comprovado pelo Apelado, razão pela qual sua pretensão deve ser julgada improcedente; e vi) não pode ser invertido o ônus da prova, ante a ausência dos requisitos legais. 


Instado a se manifestar, a parte Apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante e pleiteando a manutenção da sentença recorrida. 


Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


É o relatório. 




VOTO


Compulsando-se os autos, observa-se que a parte Apelada ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Compensação por Danos Morais, na qual narrou que está construindo uma residência na rua domingos machado, n° 136, Bairro São Pedro, Cocal-PI. 


Para finalizar a construção, solicitou a ligação do serviço de energia elétrica. Aduz que recebeu a primeira fatura, com vencimento em 14/03/2018, no valor de R$632,44, embora a casa ainda continuasse em construção e totalmente desabitada.


Recebeu a segunda fatura no valor de R$1.682,46, oportunidade em que manifestou sua irresignação administrativamente à requerida, a qual enviou um técnico e não foi constatado nenhuma irregularidade. 


E a terceira fatura contabilizou o montante de R$837,02, com vencimento em 15/05/2018. Em razão de poder arcar com o pagamento, alega que teve o fornecimento suspenso. 


Afirma que o medidor foi substituído, porém, a demandada afirmou que a religação somente seria realizada com o adimplemento das faturas em aberto. Arremata dizendo que a obra está inacabada, não tem banheiro, móveis ou eletrodomésticos, não possui interruptores, o que implicaria na impossibilidade de ter realizado tamanho consumo de energia elétrica


Pois bem.


Com efeito, é cediço que a Apelante é concessionária de serviço público e, em face disso, no desempenho de suas atividades promove a verificação periódica dos medidores de consumo de energia elétrica, instalados nas residências e estabelecimentos comerciais. 


Sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica, inicialmente, a Apelante não pode suspender os serviços essenciais, nos quais se inclui o fornecimento de energia elétrica, tendo como fundamento infração cominada em Auto de Infração, no qual restou apontada unilateralmente a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica, procedendo-se a imediata instalação de outro medidor eletrônico sem oportunizar ao Apelado qualquer possibilidade de provar o contrário. 


Nesse sentido, segue precedente do STJ que espelha as razões acima expostas, verbis: 


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. ALEGADA APURAÇÃO UNILATERAL. CONDUTA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. É ilegal o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica se o suposto débito decorre de apuração unilateral de fraude no medidor de consumo. No caso, porém, o ilícito foi constatado em análise técnica. Para afirmar-se a ocorrência da apuração unilateral da fraude, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 1310260/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017).


Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada, efetivamente, pelo Apelado, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, verbis: 


Art. 6° - São direitos básicos do consumidor: 

I - omissis; 

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante entendimento recorrente da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis, citando-se, a guisa de exemplo, os precedentes abaixo, in litteris: 


Proc. N° 201500010097825, Rel. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Classe: Apelação Cível Julgamento: 07/06/2016 Órgão: lª Câmara Especializada Cível; Proc. n° 201500010113235, Rel. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Classe: Apelação Cível Julgamento: 31/05/2016 Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível); Proc. n° 20140001007345, Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, Classe: Apelação Cível Julgamento: 24/06/2015 Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível; Proc. n° 201500010006121, Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO Classe: Apelação Cível, Julgamento: 08/03/2016 Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível. 


Assim, as provas anexadas aos autos, não permitem direcionar ao Apelado, conduta proativa que denote a violação do medidor de energia elétrica instalado em sua unidade consumidora e, assim, não há como se direcionar a mesma a conduta de mascarar o consumo e, portanto, não é cabível a cobrança a título de custo de recuperação de consumo, mostrando-se correta a sentença recorrida que declarou a inexistência de débito em relação aos fatos relacionados. 


Em relação ao capítulo da sentença que entendeu haver comprovação de fatos que ensejaram danos morais, há de se asserir que os danos morais decorreram da angústia, desconforto e perturbação psíquica pelas várias ameaças realizadas pela Apelante de suspensão do fornecimento do serviço de eletricidade, além de cobrança abusiva de uma dívida que não deu causa. 


Nesse sentido, este e.TJPI, igualmente, já possui entendimento consolidado sobre a matéria, in literis: 


Apelação Cível Nº 2016.0001.003002-4 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017; TJPI, Apelação Cível n°. 2014.0001.007696-9, 2ª Câmara Especializada Cível Des. JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA, julgamento: 13/06/2017. 


Sendo assim, os transtornos e os constrangimentos sofridos pelo Apelado são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela mera verificação da conduta. 


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800484-36.2018.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CARMINA DE BRITO

Publicação

05/07/2023