TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804098-89.2021.8.18.0031
APELANTE: DANIEL ALVES NEVES
Advogado(s) do reclamante: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO APRECIADA. REVISÃO DE TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSIDERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Relativamente ao pleito de descumprimento da taxa de juros pactuada no contrato, cabia ao autor/apelante requerer explicitamente a alteração do pedido e da causa de pedir, mediante o consentimento do réu, na forma do Art. 329, II, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. Seguindo essa linha, impõe-se concluir que a matéria não pode ser objeto de apreciação neste apelo, por consistir em verdadeira inovação recursal. Nesse caso, eventual julgamento a seu respeito resultaria em supressão de instância – a qual é vedada pela sistemática processual civil –, por se tratar de matéria não apreciada na sentença pelo juízo a quo. 2. No tocante ao pleito originário de revisão da taxa de juros contratual, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. Nesse caso, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 3. No caso concreto em exame, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL ALVES NEVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Danos Materiais e Morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de reconhecimento da abusividade de taxa de juros contratual, com o recálculo dos valores e a condenação do Banco apelado ao pagamento de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7775686. Em suas razões, alega que a demanda versa sobre o descumprimento da taxa de juros prevista no contrato e não sobre a sua abusividade. Sob esse fundamento, aduz que as cobranças estão sendo realizadas em valor superior ao devido. Nesse sentido, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos de condenação do Banco apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 7775689, onde defende a regularidade da contratação e o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 8527665, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
O autor/apelante ajuizou a ação originária pleiteando o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pelo Banco apelado, por ocasião da celebração de contrato de empréstimo entre as partes.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que a taxa de juros está dentro do patamar admitido pela jurisprudência pátria, razão pela qual não é abusiva.
Em sentido contrário, o recorrente sustenta o presente recurso na alegação de que o objeto da ação, na verdade, é o descumprimento da taxa de juros prevista no contrato e não a sua abusividade. Sob esse fundamento, aduz que as cobranças estão sendo realizadas em valor superior ao devido, relatando que a taxa de juros efetivamente cobrada é de 2,39% ao mês, ao passo que o contrato previa taxa de juros mensal de 1,84%.
Nesse ponto, sem razão o apelante.
Com efeito, em uma simples leitura da petição inicial, atesta-se que o pleito originário se refere ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros prevista no contrato, sob o argumento de que estaria em patamar superior à média de mercado:
Analisando os termos do contrato, verificou-se, existir onerosidade excessiva no cumprimento do financiamento, posto que a taxa mensal efetiva de juros praticada no financiamento é de 1,84% a.m., a ser pago em 96 (noventa e seis) parcela no valor de R$ 320,72 (trezentos e vinte reais e setenta e dois centavos) cada uma, esta calculada por meio do réu, em quanto que a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação era de 1,58 % a.m. (doc. em anexo), ou seja, a taxa de juros aplicada ao financiamento é acima da taxa média de mercado, o que configura onerosidade excessiva.
[...]
MM. Juiz, na data da contratação do empréstimo realizado, a taxa média mensal de juros era de 1,58%, sendo que a taxa de juro Rua Benjamin Constant, n.° 834, Sala 03, Ed. Antônio Seligma, Centro, Parnaíba – PI. tbrunocarvalho@uol.com.br - (86)3323-1813 aplicada foi de 1,84%, ou seja, bem acima da média de mercado, o que comprova aplicação de juros abusivos e deve ser anulada.
[...]
Isto posto, e convencido de que há juros abusivos praticado pelo requerido quando da contratação do financiamento, requer seja anulada a taxa de juro remuneratórios aplicada no financiamento contratado de 1,84%, e por consequência seja aplicada a taxa média mensal de juros de 1,58%, que era a que deveria ser aplicada quando da contratação do financiamento, conforme tabela disponibilizada pelo BANCO CENTRAL, em anexo .
[...]
Como demonstrado supra, a ré não aplicou taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen no importe de 1,58% e fez constar no contrato taxa de juros mensal de 1,84%.
[...]
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer:
[...]
c) Seja anulada a taxa de juro remuneratórios aplicada no financiamento contratado de 1,84 %, por ser abusivo, e consequentemente seja reduzida para taxa média do mercado aferida pelo BACEN à época da contratação, qual seja, 1,58%;
d) Seja deferido o recálculo do financiamento do saldo devedor desde a origem, utilizando a taxa média de mercado de 1,58%, por ser manifestamente abusiva a taxa de juro de 1,84% aplicada no financiamento pela instituição financeira ora Ré; (ID 7775589)
Conforme se observa dos trechos extraídos da peça de ingresso, o autor/apelante fundamenta o pleito inicial exclusivamente na alegação de que a taxa de juros cobrada pelo Banco apelado estaria acima da média do mercado. A desconformidade em questão é apontada reiteradamente na argumentação expendida, ao tempo em que o autor/apelante somente faz menção à suposta taxa média de 1,58% ao mês.
Por outro lado, em momento algum o autor/apelante explicita e fundamenta a tese de descumprimento contratual, nem faz qualquer menção à taxa mensal de 2,39%.
Em verdade, constata-se que essa linha argumentativa foi introduzida nos autos sem maiores justificativas pelo autor/apelante, quando da apresentação da réplica à contestação (ID 7775672).
Ocorre que a medida implica a alteração do pedido e da causa de pedir, de modo que a providência não observou as exigências legais, por não ter sido requerida pela parte autora nos moldes do Art. 329 do Código de Processo Civil:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Considerando que o Banco réu/apelado já havia sido citado, inclusive tendo apresentado sua defesa em contestação (ID 7775608), cabia ao autor/apelante requerer explicitamente a alteração do pedido e da causa de pedir, mediante o consentimento daquele, o que não ocorreu no caso dos autos.
Seguindo essa linha, impõe-se concluir que a matéria não pode ser objeto de apreciação neste apelo, por consistir em verdadeira inovação recursal. Nesse caso, eventual julgamento a seu respeito resultaria em supressão de instância – a qual é vedada pela sistemática processual civil –, por se tratar de matéria não apreciada na sentença pelo juízo a quo.
Quanto à apreciação do pleito efetivamente constante da petição inicial, sobre o qual se pronunciou o magistrado da origem, verifica-se que a controvérsia reside na abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, equivalente a 1,84% ao mês.
A esse respeito, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos.
Nesse sentido, aduz-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Ademais, é de rigor esclarecer que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1385348 SC 2013/0162330-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015).
Com efeito, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Isso posto, entende-se que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado (1,58% a.m.) e o índice pactuado entre as partes (1,84% a.m.), razão pela qual inexiste a abusividade alegada pelo autor/apelante.
Por fim, apenas a título de esclarecimento, cabe destacar que o recorrente incorre em claro equívoco ao fundamentar o pleito revisional quando também alega o descumprimento contratual.
Isso porque os cálculos apresentados na réplica à contestação e na apelação levam em consideração apenas o valor principal contratado, de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quando deveriam considerar, na verdade, o Custo Efetivo Total (CET) do empréstimo contraído, de R$ 14.099,35 (quatorze mil e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos).
De fato, as parcelas mensais do valor financiado são calculadas pelo Banco apelado com base no CET, que por sua vez abrange o valor principal contratado e o valor dos demais encargos, de modo que é incorreto considerar-se apenas o primeiro.
Em todo caso, reitere-se que a matéria não pode ser objeto de julgamento, visto que não constou do pleito originário, conforme explicitado alhures.
Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em sua integralidade.
Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0804098-89.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDANIEL ALVES NEVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/07/2023