
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0760890-51.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta perda do objeto. Inteligência do artigo 932, III, Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (Processo n.° 0837568-75.2021.8.18.0140) ajuizada em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em “determinar a imediata nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo de placa QPI1525, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, e, via de consequência, determinar que a Autarquia de Trânsito do Estado do Pará comunique o DETRAN/MG sobre a fraude realizada no processo de transferência do veículo”.
Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida não considerou a comprovação do ato ilícito e o quanto a transferência do veículo prejudica o patrimônio da empresa. Argumenta que apresentou comprovação de sua propriedade, da locação ao terceiro identificado, da retomada do bem e, inclusive, dos atestados das autoridades competentes de que o bem é de sua propriedade, razão pela qual, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
Determinada a intimação da parte requerida esta apresentou contrarrazões (ID 6493802), na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnou pelo improvimento do recurso.
Em decisão constante do ID. 7120761, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Não houve recurso em face da medida supracitada.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este órgão ministerial não emitiu parecer de mérito (ID. 9474428).
É o relatório.
Apesar do recurso encontrar-se pronto para julgamento, em consulta ao processo de origem (0837568-75.2021.8.18.0140), observou-se que já houve proferimento da sentença em primeiro grau de jurisdição, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 29653372 – autos principais).
Este fato infere-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista da perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Neste sentido, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua:
Art.932. Incumbe ao Relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Desta forma, restando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (GRIFO NOSSO)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752609-72.2022.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022 ) (GRIFO NOSSO)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente agravo de instrumento, que se insurgia contra a antecipação da tutela prolatada, ante a perda do objeto. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência das Cortes Superiores, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. A exceção a essa tese seria no caso em que a questão debatida no Agravo de Instrumento pudesse implicar no reconhecimento de alguma nulidade insanável, que contaminasse não só a decisão interlocutória, mas também todos os atos posteriores do processo que fossem incompatíveis com a decisão proferida no Agravo de Instrumento. 4. Entretanto, esse não é o caso do presente recurso. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.007663-6 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2020 )(GRIFO NOSSO)
Firme nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que, manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0760890-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorLOCALIZA RENT A CAR SA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação01/06/2023