Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804649-49.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS cobrança indevida “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”. AUSÊNCIA DE Contrato de adesão VÁLIDO. cobranças inDevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804649-49.2021.8.18.0167 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804649-49.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSIANE FERRAZ BORGES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, BANCO DO BRASIL SA

 

RECORRIDO: FRANCISCO CAMPELO SANTOS, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS cobrança indevida “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”. AUSÊNCIA DE Contrato de adesão VÁLIDO. cobranças inDevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por FRANCISCO CAMPELO SANTOS, em face do BANCO DO BRASIL S.A alegando que está sofrendo descontos irregulares em decorrentes de Seguro BB Crédito Protegido não contratado.

Interposto recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, (ID. N° 11335127), vejamos:

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) Declarar nulo o contrato ou cláusula de Seguro com o cancelamento e abstenção de cobranças referentes ao mesmo, a partir da data de sua origem, e desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação, uma vez que não houve celebração de contrato válido em que a parte autora requeresse tal serviço, culminando na cobrança dos valores referentes somente ao empréstimo validamente contratado.

b) Condenar a Requerida a restituir a parte autora o valor pago a título de seguro, na forma do art. 42 do CDC, no valor de RR$ 1.404,04 (um mil quatrocentos e quatro reais e quatro centavos) com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC.

c) Julgo improcedente o pedido de danos morais.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

A parte recorrente alega em suas razões, em síntese, que o banco demandado celebrou contrato válido, não existindo assim defeito na prestação do serviço e por consequência ato ilícito praticado. Aduz ser exigível o débito, sendo impossível a repetição em dobro do mesmo, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. (ID. N° 11335129).

A parte demandada apresentou contrarrazões (ID Nº 11335134).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0804649-49.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO CAMPELO SANTOS

Publicação

18/07/2023