
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0011257-34.2018.8.18.0060
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Consórcio]
RECORRENTE: EDIVALDO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSORCIO NACIONAL HONDA em face da decisão monocrática que conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento parcial para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o percentual referente ao seguro ora discutido, de todas as parcelas descontadas, referentes à cobrança indevida, devendo o valor devolvido em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença.
Aduz nos embargos de declaração que a decisão vergastada apresenta contradição, pois a parte autora não é legítima para figurar no polo ativo da ação, uma vez cedeu o direito de sua cota.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte embargante, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor da decisão atacada, inclusive análise de todos os documentos colacionados aos autos.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes na decisão atacada.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o decisão recorrida não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0011257-34.2018.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEDIVALDO ALVES DA SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação01/06/2023