TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803849-56.2021.8.18.0026
APELANTE: ROSALIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - . EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (TEMA Nº 648) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Não sendo a ação cautelar de exibição de documentos de natureza satisfativa, porquanto é medida preparatória destinada a instruir a ação principal, sua promoção exige a presença de requisitos (REsp 1.349.453/MS, Tema nº 648), do que não se desincumbiu a autora.
2-A Apelante não comprovou a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover a ciência da instituição bancária. Para que se perfaça validamente o pedido administrativo, faz-se necessário o uso de canal legítimo, o qual permita atestar a identificação pessoal do solicitante e o fornecimento seguro do documento por pessoa autorizada. Precedentes.
3-Os documentos juntados aos autos não permitem qualquer conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada do Apelado no fornecimento do instrumento contratual objetivado. A ausência dos requisitos necessários no momento da propositura da demanda é fato que necessariamente conduz a sua improcedência.
4-Recurso conhecido, mas improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSALIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ªº Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, movida contra o BANCO BRASIL S/A.
O magistrado a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, por não ter a autora atentado aos requisitos necessários para a promoção da medida acautelatória, estando, pois, ausente o interesse de agir, nos termos definidos pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS.
A apelante interpôs recurso, alegando, dentre outros, que a sentença viola os preceitos constitucionais e legais, pois a petição inicial está em conformidade com o art. 319 do CPC e não deveria, pois, extinguir o feito, ao argumento de que a ação acautelatória é autônoma, de maneira que o julgador feriu o devido processo legal. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, com o fim de ser anulada a sentença e devolvidos os autos à origem para regular processamento.
O Apelado apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos do Apelante, pugnando, ao final, pelo improvido do recurso.
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhe efeito devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
1 - Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.
A Apelante promoveu ação cautelar de exibição de documento objetivando intentar ação declaratória de nulidade de contrato bancário, ao argumento de não ter ajustado com o banco requerido.
O magistrado a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, após verificar que a autora não acostou aos autos prova do pedido administrativo necessário à propositura da cautelar, a evidenciar a ausência do interesse de agir.
O Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, ao sustentar que inexiste interdependência entre a cautelar e a ação ordinária, o que faz subsistir o interesse de agir. Requer seja provido o recurso para fins de dar regular prosseguimento à ação na origem.
Dito isso, faz-se necessário ressaltar que o STJ, por ocasião do julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 648), firmou entendimento aplicável à hipótese de propositura da ação cautelar de exibição de documentos, concluindo pelo seguinte tema:
“(…) A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Destarte, a ação cautelar de exibição de documentos não possui natureza satisfativa, sendo cabível apenas como medida preparatória destinada a instruir a ação principal.
Desta feita, sua propositura demanda a presença de três requisitos:
(I) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes;
(II) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e
(III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Na hipótese vertente, o juízo a quo concluiu pela ausência do interesse de agir em vista de que a autora não se desincumbiu de comprovar o requerimento prévio, com o intento de ter declarado a nulidade do contrato bancário ao que alega não ter anuído.
Com efeito, não há como subsistir a ação.
Agiu acertadamente o julgador, pela ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da espécie, tendo em vista que o pleito autoral não atende às exigências assentadas no precedente qualificado mencionado.
Decerto, a exordial não veio acompanhada de elemento hábil a comprovar a existência de prévio requerimento administrativo de exibição do documento pleiteado, bem como de comprovante do pagamento do custo do serviço.
Instada a se manifestar, a Apelante limitou-se a acostar julgados desta Corte de justiça aduzindo tratar-se de paradigma, além de apresentar “prints” que indicam a abertura de solicitação on-line e a cópia de mensagens encaminhadas por e-mail.
Portanto, forçoso concluir que a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover habilmente a ciência do Banco apelado.
Com efeito, não há nos autos sequer indício de que eventual requerimento on-line tenha sido formulado através de plataforma eletrônica efetivamente destinada à obtenção do documento. Ademais, não há indicativo de que o destinatário dos e-mails é pessoa autorizada a responder em nome da instituição financeira no tocante ao recebimento da comunicação e ao eventual fornecimento da documentação.
Para que se perfaça validamente o pedido administrativo, revela-se necessário o emprego de canal legítimo, o qual permita atestar a identificação pessoal do solicitante e o fornecimento seguro do documento por pessoa autorizada para tanto.
Apesar de se concluir pela viabilidade do afastamento da exigência de comprovação do pagamento pelo serviço, isso somente se revela possível quando este for oferecido de forma gratuita pela instituição financeira, visto que subsiste a necessidade de utilização da via adequada para o requerimento administrativo do documento.
Destaque-se, por conseguinte, que os documentos juntados aos autos não permitem a conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada, por parte do Banco apelado, no fornecimento do instrumento contratual objetivado pela Apelante.
Nesse patamar, evidenciou-se a ausência dos requisitos necessários no momento da propositura da demanda, fato que necessariamente conduz a sua improcedência.
Por fim, não merece acolhimento o argumento do Apelante de que o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS é inaplicável ao caso dos autos, por se referir este a pedido de exibição de via original do contrato.
Ressalte-se, por fim, que a hipótese delineada no caso em apreço é precisamente a citada no precedente qualificado da Corte Superior. Quisesse entendimento diferente, deveria a Apelante ter se valido de procedimento mais adequado aos seus interesses.
Portanto, conclui-se pela manutenção da sentença vergastada.
2 - Do dispositivo
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO , para manter intacta a sentença.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
- Relator -
0803849-56.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROSALIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/07/2023