
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0751011-54.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES FILHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. FALTA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES FILHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0800982-17.2017.8.18.0031), manejado pelo agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Conforme sentença (Id nº 1505001, fls. pag. 2/3), o d. juízo de origem, entendendo pelo cumprimento da obrigação imposta, extinguiu o cumprimento de sentença.
No despacho (Id. nº 8606862), o agravante fora intimado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para se manifestar sobre o cabimento do presente recurso de agravo de instrumento, interposto em face de sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
1. Exame de Admissibilidade
Com efeito, apenas determinadas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). Tal rol não abrange os despachos, que, conforme §3º do art. 203 do CPC/15 são meros “pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”.
Doutro lado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) – Grifos acrescidos.. Veja-se:
Em consequência, mostra-se inadmissível o presente instrumental, restando atraída a atuação monocrática do Relator, na forma dos seguintes dispositivos do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ademais, no caso em apreço, consta sentença prolatada pelo d. Juízo de origem (Id nº 1505001, fls. pág. 2/3), segundo a qual, declarou extinto o cumprimento de sentença sendo, portanto, a apelação o recurso cabível ao presente caso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque incabível (art. 1.001 c/c art. 1.015, ambos do CPC), o que faço com arrimo nos artigos 1.019, caput e 932, III, ambos do CPC/2015. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
0751011-54.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorMARCELLO ROBERTO LEITE SOARES FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2023