Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0025222-09.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. 1 - Versam os autos acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão, no qual consta suposta omissão e erro material. 2 - Ausência de omissão apontada pelos embargantes, uma vez que o Acórdão embargado tratou expressamente sobre tais matérias. 3 - O erro passível de correção por meio do recurso de embargos de declaração é o erro material (art. 1.022, III, do CPC), ou seja, aquele facilmente perceptível (equívoco ou informação incorreta, bem como ausência de palavras, erro de digitação, troca de nomes, dentre outros), que não se confunde com o erro de julgamento, como pretendem os embargantes, no que concerne à pretensão de reapreciação de tese jurídica acerca da desconsideração da personalidade jurídica. 4 - O que se constata dos autos é que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta, incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025222-09.2013.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025222-09.2013.8.18.0140

APELANTE: R.M.N. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, GRACA SOUSA IMOVEIS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO

APELADO: ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.

1 - Versam os autos acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão, no qual consta suposta omissão e erro material.

2 - Ausência de omissão apontada pelos embargantes, uma vez que o Acórdão embargado tratou expressamente sobre tais matérias.

3 - O erro passível de correção por meio do recurso de embargos de declaração é o erro material (art. 1.022, III, do CPC), ou seja, aquele facilmente perceptível (equívoco ou informação incorreta, bem como ausência de palavras, erro de digitação, troca de nomes, dentre outros), que não se confunde com o erro de julgamento, como pretendem os embargantes, no que concerne à pretensão de reapreciação de tese jurídica acerca da desconsideração da personalidade jurídica.

4 - O que se constata dos autos é que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta, incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes.

5 – Recurso conhecido e improvido.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO 

Os autos tratam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RMN ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível, que conheceu do recurso de apelação interposto por pela embargante e RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, e quanto ao mérito, negou provimento.

 

Conforme consta do Acórdão embargado (Num. 9365117), esta 4ª Câmara Especializada Cível negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo a sentença proferida na origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir o Contrato Particular de aquisição de uma unidade habitacional no Condomínio Santa Rita, firmado entre o autor/apelado e a CONSTRUTORA R.M.N ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, determinando a devolução do valor pago, R$ 38.440,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais), acrescido de correção monetária, calculada a partir da data de desembolso pelo autor/apelado, e juros de mora. Condenou, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa. Outrossim, decretou a desconsideração da personalidade jurídica da construtora demandada e condenou o sócio RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO e o ex-sócio ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO solidariamente e ilimitadamente pela condenação. Ao final, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da imobiliária GRAÇA SOUSA IMÓVEIS LTDA .

 

Em suas razões de embargos de declaração (Num. 9604825), os embargantes afirmam a existência de omissão/contradição/erro no julgado, uma vez que ausentes pedidos correspondentes à condenação; que existe contradição na condenação dos embargantes em responsabilidade por suposta rescisão contratual; a ausência de dano moral indenizável; a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas e corrigido o erro quanto à desconsideração da personalidade jurídica.

 

Devidamente intimado, o embargado ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUSA RAMOS apresentou contrarrazões recursais, nas quais afirma a inexistência de erro ou de omissão no julgado. Requer o não conhecimento dos presentes embargos de declaração (Num. 9786816).

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 


 


 

VOTO

 O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO dos aclaratórios.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Previamente à análise do mérito recursal, importa destacar que conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifos acrescidos.

 

Deste modo, acerca do cabimento dos embargos opostos, alegam os embargantes que o Acórdão embargado (Num. 9365117 ) foi omisso quanto: I) a existência de julgamento extrapetita na sentença combatida; II) rescisão contratual por culpa do adquirente/embargado/apelado; e III) inexistente qualquer dano moral, vez que nos autos, não existe qualquer comprovação de abalo suficiente a ser considerado como indenizável.


Acerca da alegada omissão, importa destacar a ementa do Acórdão embargado (Num. 9365117 - Pág. 1 - 3):

 

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. 2.º APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CDC. APLICAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE. 1.º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.º RECURSOS NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. 1. Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do 2.º apelo. Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. 2. Os 1.º apelantes alegam inexistir pedido principal de mérito pugnando pela rescisão contratual e devolução do valor pago, eis que meramente atrelados ao pedido de antecipação de tutela .Entretanto, em rápida análise, constato a que não procede tal alegação, visto que o pedido foi amplamente discorrido no corpo da petição inicial. 3. De acordo com o Contrato de Compra e Venda ora em análise, foi previsto que a entrega do imóvel se realizaria até 30 de janeiro de 2015, com tolerância de no máximo 90 (noventa) dias de atraso (Cláusula n º 14, do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel. Constato, todavia, que as obras do imóvel em questão sequer haviam iniciado no momento da propositura da lide, mesmo decorridos mais de um ano desde a assinatura do contrato , o que evidencia descumprimento contratual por parte da construtora, diante da impossibilidade fática de conclusão da obra até o final do prazo avençado. 4. Ante a inércia da construtora apelante quanto ao início das obras, não seria razoável exigir que o autor/apelado, que não deu causa a mora, aguardasse impassível exaurir o período de entrega para ajuizar eventual ação alegando o descumprimento contratual. 5. Os danos morais restaram evidenciados, diante do abalo psíquico suportado pelo autor/apelado no caso sub examine (dano moral in re ipsa), pela frustração de não ter obtido o imóvel e também pelo aborrecimento que lhe foi causado, este superior aos comuns do cotidiano. Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, estes arbitrados na origem em 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que não houve nenhum excesso, pois tal quantia é proporcional e razoável, estando em conformidade com a realidade econômica dos réus e complexidade da causa. 6. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil, incidindo nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já o artigo 28 do Código do Consumidor prevê que a desconsideração será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Em consulta ao Sistema PJE (1.ª Grau), verifico que o estado de insolvência da empresa apelante é notório, na medida em que ela responde à várias ações cíveis com pedidos de rescisão contratual e ressarcimento de valores, inclusive, referentes a outros empreendimento da recorrente, tais como “Renaissence”, “Santa Norma”, “Bernardo Rego”, “Santa Rosa” e “Santa Rita” , os quais jamais foram entregues e/ou iniciados no prazo contratado. Nesse contexto, entendo pela necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa apelante, com fulcro no disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, para que as obrigações referentes ao contrato ora analisado recaiam sobre os sócios da empresa apelante. 7. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos. 8. 1.º apelo desprovido. 2.º apelo não conhecido por deserção.


Observa-se, portanto, a ausência de omissão apontada pelos embargantes, uma vez que o Acórdão embargado tratou expressamente sobre tais matérias.


Afirmam ainda, os embargantes a existência de erro em razão da impossibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, vez que inexiste nos autos pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como, inexiste a instauração de incidente próprio em que se pudesse oportunizar contraditório e ampla defesa para a empresa.


Neste ponto, importa esclarecer que o erro passível de correção por meio do recurso de embargos de declaração é o erro material (art. 1.022, III, do CPC), ou seja, aquele facilmente perceptível (equívoco ou informação incorreta, bem como ausência de palavras, erro de digitação, troca de nomes, dentre outros), que não se confunde com o erro de julgamento, como pretendem os embargantes, no que concerne à pretensão de reapreciação de tese jurídica acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Não há vício de erro material quando o equívoco não é objetivo e de fácil constatação, a evidenciar a desconformidade com a real intenção do julgador, se tivesse percebido o erro. 3. Erro material não se confunde com o erro de julgamento, no qual há interpretação equivocada das provas ou do direito aplicável. A equiparação de ambas as modalidades de erro transformaria os embargos de declaração em recurso amplamente cabível para reforma do julgado. 4. Na hipótese, o acórdão não incorreu em qualquer modalidade de erro, porquanto houve limitação do valor de uma penhora específica, e não a redução da parcela devida a título de alimentos indenizatórios. 5.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07018467320228070000 1433359, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) – Grifos acrescidos.


Assim, o que se constata dos autos é que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta, incompatível com a finalidade do presente recurso.

 

Inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido que os embargos de declaração não se prestarem à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS: 53291 GO 2017/0027100-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/04/2022) – Grifos acrescidos.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) – Grifos acrescidos.

 

Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.

 

IV – Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0025222-09.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

R.M.N. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

Réu

ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS

Publicação

03/07/2023