TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000014-11.2020.8.18.0000
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: ARMANDO ARAÚJO SANTOS e OUTRO
Advogado: Vilmar De Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, alega que o acórdão se encontra omisso quanto a inexigibilidade e inconstitucionalidade da obrigação, com o fim de prequestionar o art. art. 535, inciso III, e §§ 5º, 7º e 8º, do CPC e arts. 7º, inciso IV, 18, 25, 37, incisos X e XIII, e 61, § 1º, inciso II, “a”, da Constituição Federal de 1988. 3. Ocorre que as questões suscitadas em sede de embargos foram debatidas e decididas, não podendo ser novamente analisadas nessa via recursal. 4. Os autos tratam de agravo em face de decisão que determinou tão somente o cumprimento de questão já decidida com trânsito em julgado certificado. Ademais, a súmula vinculante 4 do STF não veda a aplicação da Lei nº 4.950-A/66, visto já ter decidido que não existe inconstitucionalidade da fixação do salário profissional em salários-mínimos, vedando somente sua vinculação no que se referem aos reajustes posteriores com base no mesmo índice de correção do salário-mínimo. 5. Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria, que determinou a majoração dos vencimentos dos agravados nos autos dos embargos à execução nº 2012.0001.000964-9.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do agravo interno, para no mérito negar provimento, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos por seus próprios fundamentos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGATIVA DE ALTERAÇÃO DE VENCIMENTO. SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Estado do Piauí busca a reconsideração da decisão, sob o fundamento de que é vedada a utilização do salário-mínimo como índice de atualização de qualquer vantagem percebida por servidor público. 2. Ocorre que, a referida decisão agravada cumpre tão somente decisão transitada em julgada oriunda dos autos do Mandado de Segurança nº 0003064-41.2003.8.18.0000, ou seja, cumprimento de obrigação de fazer, com os valores devidamente atualizados, diferentemente do que vem prevista na Sumula Vinculante nº 4 do STF, haja vista que o conceito de salário diverge do de vantagens. E a súmula trata da vedação onde o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” 3. Nos autos originários, foi pleiteado a concessão de segurança no sentido de assegurar aos agravados o direito ao pagamento do salário-mínimo profissional, qual seja, dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, previsto na Lei 4.950-A, o que foi concedido no julgamento do Mandado de Segurança referido. 4. Agravo conhecido e desprovido.”
Em suas razões (ID. 8631418), o embargante aduz omissão do julgado quanto a inexigibilidade e inconstitucionalidade da obrigação, com o fim de prequestionar o art. art. 535, inciso III, e §§ 5º, 7º e 8º, do CPC e arts. 7º, inciso IV, 18, 25, 37, incisos X e XIII, e 61, § 1º, inciso II, “a”, da Constituição Federal de 1988.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 10470428), o embargado pugna pela rejeição dos embargos, visto que o Estado do Piauí não suscitou nenhum vício, visto que todas as questões levantadas tem mera intenção de prequestionamento.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega que o acórdão se encontra omisso quanto a inexigibilidade e inconstitucionalidade da obrigação, com o fim de prequestionar o art. art. 535, inciso III, e §§ 5º, 7º e 8º, do CPC e arts. 7º, inciso IV, 18, 25, 37, incisos X e XIII, e 61, § 1º, inciso II, “a”, da Constituição Federal de 1988.
Ocorre que as questões suscitadas em sede de embargos foram debatidas e decididas, não podendo ser novamente analisadas nessa via recursal. Os autos tratam de agravo em face de decisão que determinou tão somente o cumprimento de questão já decidida com trânsito em julgado certificado nos autos do MS nº 0003064-41.2003.8.18.0000, não podendo ser discutida.
Ademais, a súmula vinculante 4 do STF não veda a aplicação da Lei nº 4.950-A/66, visto já ter decidido que não existe inconstitucionalidade da fixação do salário profissional em salários-mínimos, vedando somente sua vinculação no que se referem aos reajustes posteriores com base no mesmo índice de correção do salário-mínimo.
Contudo, é de se notar que não houve suposta omissão no acórdão embargado, tendo-se discutido no julgado as teses arguidas em sede de contestação e contrarrazões. Vejamos:
“Ocorre que a referida decisão agravada cumpre tão somente decisão transitada em julgada oriunda dos autos do Mandado de Segurança nº 0003064-41.2003.8.18.0000, ou seja, cumprimento de obrigação de fazer, com os valores devidamente atualizados, diferentemente do que vem prevista na Sumula Vinculante nº 4 do STF, haja vista que o conceito de salário diverge do de vantagens. E a súmula trata da vedação onde o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Nos autos originários, foi pleiteada a concessão de segurança no sentido de assegurar aos agravados o direito ao pagamento do salário-mínimo profissional, qual seja, dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, previsto na Lei 4.950-A, o que foi concedido no julgamento do Mandado de Segurança referido.
O art. 5º do referido normativo estabelece como o salário-mínimo de tais profissional da seguinte forma:
Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
Nesse sentido, a decisão agravada apenas determina o cumprimento de decisão judicial colegiada já transitada em julgada, decorrente da legislação vigente, inexistindo alteração de vencimento dos servidores agravados.
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 12 a 19 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000014-11.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuARMANDO ARAUJO SANTOS
Publicação22/06/2023