
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0010325-87.2012.8.18.0082
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RECORRIDO: FRANCINEI DA SILVA SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida.
De forma sumária, a embargante alega a existência de erro material por constar no dispositivo parcial provimento ao recurso, uma vez que deveria constar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se equívoco em constar o parcial provimento ao Recurso Inominado no dispositivo do voto. No entanto, trata-se de erro material.
Neste sentido, onde se lê no Voto:
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao Recurso Inominado interposto, a fim de determinar a restituição dos valores de forma simples e excluir da condenação a tarifa de cadastro, assim como excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil.”
leia-se:
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material mencionado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0010325-87.2012.8.18.0082
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuFRANCINEI DA SILVA SOUSA
Publicação01/06/2023