TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759712-33.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ABELARDO PINTO DE MATOS NETO
Advogado(s) do reclamante: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. PRECEDENTE NESTE TJ. CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS.
I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, que indeferiu o pedido liminar para que seja concedida aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração, do Sr. ABELARDO PINTO DE MATOS NETO, matrícula 0009733-X, CPF: 227.800.923-00, processo n° 2022.04.0783P, que preenchera os requisitos para aposentadoria voluntária prevista no art. 1°, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n° 51/85, modificada pela LC nº 144 de 15 de maio de 2014.
II. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
III. A redação do art. 1º, I, da LC 51/85 prescreve que: Art.1º - O funcionário policial será aposentado: II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
IV. Previsão constitucional nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88.
V. Os documentos colacionados aos autos comprovam o cumprimento dos requisitos estabelecidos na LC 51/85, direito à aposentadoria integral reconhecido.
VI. Importante ressaltar que o legislador federal, por força da aprovação da Lei Complementar nº 144/2014, alterou o artigo 1º da Lei Complementar nº 51/85, que, conforme já registrado, apresenta a seguinte redação: “O servidor público policial será aposentado: voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.
VII. Assim, vê-se imperioso constatar que em recente reapreciação do tema o Congresso Nacional manteve a previsão da aposentadoria com proventos integrais ao servidor público policial, não mais restando dúvidas que o entendimento e desejo do legislador se coaduna com os fundamentos e entendimento exarados no presente Mandamus.
VIII. Registre-se que o entendimento firmado nos autos do RE nº 590.260/SP, quanto à necessidade da observância das regras de transição, para fins de paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria comum, tratou de situação diversa e não se aplica ao presente caso.
IX. No presente caso, a parte Agravante é policial que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/03 e requereu aposentadoria com proventos integrais, de acordo com os critérios diferenciados da Lei Complementar nº 51/85, norma que, segundo o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, foi recepcionada pela CF/88, nos termos da ADI nº 3.817, e de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 26.
X. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em casos como o presente, não tem reconhecido contrariedade com a jurisprudência firmada sobre o tema relativo à aposentadoria especial dos policiais civis, conforme se verifica pela recente decisão da Relatoria do Ministro Luiz Fux, onde restou consignado que, a situação análoga a esta, não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte que, no julgamento do RE 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011, sob o regime da repercussão geral, ratificou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817 no sentido de ter sido recepcionada a Lei Complementar 51/1985 pela Constituição da República. (STF. RE 1081965, Relator(a): Min. LUIZ FUX)
XI. Diante do exposto, constata-se que o deferimento do pedido inicial não viola o Tema 139 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como se encontra em perfeita harmonia com o Tema 26.
XII. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, determinando ao Impetrado que proceda em favor do Agravante/Impetrante, o prosseguimento do respectivo processo administrativo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea “a” e “b”, da Lei Complementar nº 51/85, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), ressaltando-se que tal multa será suportada pessoalmente pela autoridade coatora, em caso de descumprimento, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual crime, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 27 de maio de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que ABELARDO PINTO DE MATOS NETO interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, que indeferiu o pedido liminar para que seja concedida aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração, do Sr. ABELARDO PINTO DE MATOS NETO, matrícula 0009733-X, CPF: 227.800.923-00, processo n° 2022.04.0783P, que preenchera os requisitos para aposentadoria voluntária prevista no art. 1°, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n° 51/85, modificada pela LC nº 144 de 15 de maio de 2014.
Aduz o Agravante que:
“II- O CASO
5. O Agravante afirmou, no Mandado de Segurança, que “é servidor público dos quadros da Polícia Civil do Estado do Piauí, encontrando-se no desempenho do cargo de agente de polícia da Classe Especial da carreira policial, contando com 35 (trinta e cinco) anos, e (27) dias de tempo de serviço e de tempo de contribuição, sendo mais 32 de (trinta e dois ) anos, 02 (dois) e 05 (cinco) dias em atividade estritamente policiais, consoante Mapa de Tempo de Serviço e Contribuições emitido em 27 de junho de 2022.”
6. Narrou, ainda, o Agravante, que o Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, “ao examinar o pedido administrativo do impetrante de aposentadoria especial com proventos integrais, amparado no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014, o Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, manifestou-se, em 12 de setembro de 2022, da seguinte forma: SOLICITAMOS QUE O SERVIDOR SEJA COMUNICADO e DÊ CIÊNCIA, SOBRE O CÁLCULO DE SUA APOSENTADORIA ESPECIAL. OS CÁLCULOS SERÃO PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES, SEM PARIDADE. (Lei nº 10887/2004) **** SERVIDOR DEVE PREENCHER SE ACEITA ou NÃO ESTES CÁLCULOS, PELA Lei nº 10.887/2004.”
7. Em arremate, asseverou o Agravante a ilegalidade do ato do Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, “que deixou de conceder a aposentadoria especial voluntária do servidor policial ABELARDO PINTO DE MATOS NETO, matrícula 0009733-X, no cargo de agente de polícia da Classe Especial da carreira policial, com proventos integrais, com base no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014.””
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento alegando que: “assim como o texto constitucional vigente, também o texto de lege ferenda estabelece os proventos dos policiais com base na média das contribuições (§ 3º do art. 40 da CF)”.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que ABELARDO PINTO DE MATOS NETO interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, que indeferiu o pedido liminar para que seja concedida aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração, do Sr. ABELARDO PINTO DE MATOS NETO, matrícula 0009733-X, CPF: 227.800.923-00, processo n° 2022.04.0783P, que preenchera os requisitos para aposentadoria voluntária prevista no art. 1°, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n° 51/85, modificada pela LC nº 144 de 15 de maio de 2014.
Aduz o Agravante que:
“II- O CASO
5. O Agravante afirmou, no Mandado de Segurança, que “é servidor público dos quadros da Polícia Civil do Estado do Piauí, encontrando-se no desempenho do cargo de agente de polícia da Classe Especial da carreira policial, contando com 35 (trinta e cinco) anos, e (27) dias de tempo de serviço e de tempo de contribuição, sendo mais 32 de (trinta e dois ) anos, 02 (dois) e 05 (cinco) dias em atividade estritamente policiais, consoante Mapa de Tempo de Serviço e Contribuições emitido em 27 de junho de 2022.”
6. Narrou, ainda, o Agravante, que o Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, “ao examinar o pedido administrativo do impetrante de aposentadoria especial com proventos integrais, amparado no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014, o Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, manifestou-se, em 12 de setembro de 2022, da seguinte forma: SOLICITAMOS QUE O SERVIDOR SEJA COMUNICADO e DÊ CIÊNCIA, SOBRE O CÁLCULO DE SUA APOSENTADORIA ESPECIAL. OS CÁLCULOS SERÃO PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES, SEM PARIDADE. (Lei nº 10887/2004) **** SERVIDOR DEVE PREENCHER SE ACEITA ou NÃO ESTES CÁLCULOS, PELA Lei nº 10.887/2004.”
7. Em arremate, asseverou o Agravante a ilegalidade do ato do Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, “que deixou de conceder a aposentadoria especial voluntária do servidor policial ABELARDO PINTO DE MATOS NETO, matrícula 0009733-X, no cargo de agente de polícia da Classe Especial da carreira policial, com proventos integrais, com base no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014.””
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento alegando que: “assim como o texto constitucional vigente, também o texto de lege ferenda estabelece os proventos dos policiais com base na média das contribuições (§ 3º do art. 40 da CF)”.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu o despacho atacado nos seguintes termos:
“1. Narra o impetrante, Sr. ABELARDO PINTO DE MATOS NETO, ser servidor público dos quadros da Polícia Civil do Estado do Piauí, encontrando-se no desempenho do cargo de agente de polícia da Classe Especial da carreira policial, contando com 35 (trinta e cinco) anos, e (27) dias de tempo de serviço e de tempo de contribuição, sendo mais 32 de (trinta e dois ) anos, 02 (dois) e 05 (cinco) dias em atividade estritamente policiais.
Nessa qualidade ingressou no serviço público, em 10 de junho de 1987, antes da vigência da emenda constitucional 41/2003 e preencheu, em 10 de junho de 2017, os requisitos - i) 30 (trinta) anos de contribuição; e ii) 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial - para aposentadoria especial nos termos do artigo 1°, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar Federal 51/85, alterada pela Lei Complementar n° 144/14, a qual trata especificamente da aposentadoria do policial civil, o impetrante tem direito a paridade e integralidade de vencimentos em relação aos servidores ativos.
Entretanto, ao examinar o pedido administrativo do impetrante de aposentadoria especial com proventos integrais, amparado no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014, o Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, manifestou-se, em 12 de setembro de 2022 de forma favorável a aposentadoria pela média das contribuições.
De outro modo entende o impetrante pois embora tenha sido transposto do cargo de “auxiliar técnico” para o cargo de Comissário de polícia e depois enquadrado no cargo de Agente de Polícia, 3ª Classe, sendo promovido, sucessivamente, para o cargo de Agente de Polícia, 2ª Classe, para o cargo de Agente de Polícia, 1ª Classe, finalmente, para o cargo de Agente de Polícia, Classe Especial, da Carreira da Polícia Civil do Estado do Piauí, os referidos atos administrativos que o efetivou na carreira policial do Estado do Piauí estão imune à anulação, vez que, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4876.
E ainda que seja vedado a transposição, transformação ou ascensão funcional de servidores públicos de uma categoria para outra, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, após a Constituição Federal de 1988, ressalvou os efeitos previdenciários, para “aqueles [ servidores ] que, até a data de publicação deste julgamento, tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria.”
Requer em sede de medida liminar que o Presidente da Fundação Piauí Previdência – JOSÉ RICARDO PONTES BORGES-, defira a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração, processo n° 2022.04.0783P, que preenchera os requisitos para aposentadoria voluntária prevista no art. 1°, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n° 51/85, modificada pela LC nº 144 de 15 de maio de 2014.
É o quanto basta relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo; ademais, não deve haver risco de irreversibilidade da medida.
Tendo em vista que se trata de Mandado de Segurança, regula-se, a análise do pedido liminar e processamento do feito, pelo rito especializado do mandamus, Lei nº 12.016/09, no art. 1º, in verbis:
Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Passo, portanto, à análise do pedido liminar, para fins de aferição de eventuais vestígios de ilegalidade ou abuso de poder, conforme documentação trazida na inicial, que já deve, legalmente, fazer a prova do alegado.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado o perigo de dano inverso, em virtude do risco de irreversibilidade da tutela pleiteada. Assim, a concessão da liminar pode acarretar dano à Administração requerida, uma vez que os valores eventualmente pagos a título de aposentadoria especial, conforme requer o demandante, têm caráter irrepetível.
Ante o exposto, presente o risco de irreversibilidade da medida requestada, INDEFIRO o pedido de liminar, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.”
Assiste razão ao Agravante.
Prescreve o 40, §4º, da Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
II. que exerçam atividades de risco;
Tem-se que o artigo 1º, inciso I da Lei Complementar nº 51/85, claramente assim prescreve:
Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Tal dispositivo foi declarado recepcionado pela ordem constitucional no julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade sob o nº ADI 3817, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, com Ementa a diante transcrita, onde consta entendimento da Eminente Relatora, à fl.71 do acordão da citada ADI, assim fundamentando:
“E, conforme realçado pelo Procurador-Geral da República em seu parecer (fls.69), as alterações procedidas pelas emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (ns. 20/1998 e 47/2005) não subtraíram a distinção conferida à atividade considerada perigosa ou de risco.
A propósito pode-se verificar na norma agora em vigor sobre a matéria:
Art.40(...)
§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Enquadrada a natureza especial da atividade policial no critério de perigo ou risco, e, ainda, considerando ter sido a matéria objeto da mesma espécie normativa exigida pela Constituição atual (lei complementar), tenho como recepcionada a Lei Complementar n. 51/85 pela Constituição Federal de 1988.”
Vejamos Ementa da ADI 3817, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.
2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.
3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3817, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118)
Posição consolidada no Supremo Tribunal Federal conforme julgados in verbis:
STF. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 24/06 E 55/92. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 40, § 4º, II, III, da CF), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento pacífico desta Suprema Corte. Precedentes: ADI 3.817, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Dje de 03.04.2009; RE 567.110-RG, Tribunal Pleno, relatoria da Min Cármen Lúcia, DJe de 11.04.2011; AI 820.495-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24.03.2011.
2. O direito líquido e certo ao percebimento do adicional de permanência concedido com fundamento em normas locais não desafia o apelo extremo nos termos do enunciado da Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 838744 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 EMENT VOL-02606-04 PP-00662)
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição.
2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 567110, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298)
STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO MENCIONADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .
I – Esta corte, no julgamento do RE 567.110/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a recepção do art. 1º, I, da Lei Complementar 51/85 pela Constituição Federal de 1988, mesmo após a alteração efetuada pela Emenda Constitucional 20/98.
II – Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar os fundamentos expostos.
(AI 677351 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-02 PP-00196)
No mesmo sentido tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
STJ. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEPÇÃO DO ART. 1º, I, DA LC N. 51/1985 EM FACE DOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA CF. REDAÇÃO DADA PELA EC N. 20/1998. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LC N. 51/1985. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA.
- O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que houve a recepção do art. 1º, I, da LC n. 51/1985, em face dos termos do art. 40, § 4º, da CF, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
- In casu, restaram atendidas pelo impetrante as exigências da Lei Complementar n. 51/1985, de onde se extrai que existe o direito líquido e certo reclamado.
- O pedido de aposentadoria feito na seara administrativa foi denegado pela autoridade coatora sob o único argumento de que não foram cumpridos os requisitos previstos na Lei Complementar n.
51/1985. Desse modo, considerando que inexistem os óbices elencados, não há se falar em usurpação de competência do Poder Judiciário na apreciação da ilegalidade do indeferimento do pleito, objeto do mandamus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 29.804/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 10/04/2014)
STJ. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS. ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA. NÃO ENQUADRADO NESSA NATUREZA. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51/85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna. Precedentes do Pretório Excelso.
2. A natureza estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n.º 51/85 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física.
3. O tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei n.º 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física.
4. Entretanto, é perfeitamente viável que esse interstício integre o segundo requisito temporal previsto na Lei n.º 51/85, prestando-se ao cômputo dos 30 (trinta) anos de efetivo exercício do cargo.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 919.832/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, REPDJe 02/05/2012, DJe 15/03/2012)
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em caso análogo, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2012.0001.0035557, sessão de 24 de outubro de 2013, de relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, em votação unânime, concedeu a segurança, garantindo ao Impetrante o direito de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do voto do relator.
Vejamos entendimento do Excelentíssimo Desembargador Relator em voto no processo acima citado:
“O Impetrante, conforme registrado em linhas transatas, pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria, com proventos integrais, de acordo com a regra estabelecida no art. 1º, I, da Lei Complementar n.51/85.
Cuida-se, nesse intento, de colisão aparente de direitos, que de um lado opõe a regra constitucional de aposentadoria com proventos proporcionais e, noutro plano, a normativa especial, com base na integralidade.
É essa a problemática veiculada com a impetração do vertente mandamus constitucional.
Há que se analisar a viabilidade da aplicação da Lei complementar ao caso concreto, na forma pretendida na inicial dos autos.
De plano, cabe destacar que o Pretório Excelso, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento que a regra especial de aposentadoria do funcionário policial, editada sob a égide da constituinte anterior, foi recepcionada pela Constituição de 1988.
(…)
Segundo a regra específica, o policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço público, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza policial.
A matéria, de cunho eminentemente excepcional, coaduna-se com o entendimento regulamentado no art. 40, §4º, da constituição Federal, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, o casos de servidores que exerçam atividade de risco.” (TJPI, fls.09/11 do Acórdão nos autos do MS nº 2012.0001.0035557)
De igual sorte, o Tribunal Pleno desta e. Corte, em outro caso análogo, apontando para a pacificação da matéria, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2014.0001.000214-7, de minha relatoria, em votação unânime, concedeu a segurança, garantindo ao Impetrante o direito de aposentadoria com proventos integrais. Vejamos Ementa:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. PRECEDENTE NESTE TJ. CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar nº 51/85, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
2. A redação do art. 1º, I, da LC 51/85 prescrevia à época da concessão que: O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
3. Previsão constitucional nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88.
4. Os documentos colacionados aos autos comprovam o cumprimento dos requisitos estabelecidos na LC 51/85, direito a aposentadoria integral reconhecido.
5. Segurança concedida.
(TJPI. MS nº 2014.0001.000214-7. Tribunal Pleno. Relatora Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Jusgamento 05/11/2015. Publicação 16/11/2015)
Conclui-se que o caso em análise trata-se de situação análoga ao objeto da segurança já analisada por esta Corte, uma vez que os apelados buscam o reconhecimento da ilegalidade do cálculo dos proventos de aposentadoria, com base na regra do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04 (cálculo dos proventos pela média), tendo em vista, que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a recepção do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal 51/85 pela Constituição Federal, autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais, que atendam aos requisitos legais, como no presente feito.
Resta demonstrado que a parte Agravante, de acordo com os documentos trazidos aos autos, possui o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente, uma vez que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 51/85.
Importante ressaltar que o legislador federal, por força da aprovação da Lei Complementar nº 144/2014, alterou o artigo 1º da Lei Complementar nº 51/85, que, conforme já registrado, apresenta a seguinte redação: “O servidor público policial será aposentado: voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.
Assim, ver-se imperioso constatar que em recente reapreciação do tema o Congresso Nacional manteve a previsão da aposentadoria com proventos integrais ao servidor público policial, não mais restando dúvidas que o entendimento e desejo do legislador se coaduna com os fundamentos e entendimento exarados no presente Mandamus.
Registre-se que o entendimento firmado nos autos do RE nº 590.260/SP, quanto à necessidade da observância das regras de transição, para fins de paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria comum, tratou de situação diversa e não se aplica ao presente caso.
No presente caso, a parte Agravante é policial que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/03 e requereu aposentadoria com proventos integrais, de acordo com os critérios diferenciados da Lei Complementar nº 51/85, norma que, segundo o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, foi recepcionada pela CF/88, nos termos da ADI nº 3.817, e de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 26.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em casos como o presente, não tem reconhecido contrariedade com a jurisprudência firmada sobre o tema relativo à aposentadoria especial dos policiais civis, conforme se verifica pela recente decisão da Relatoria do Ministro Luiz Fux, onde restou consignado que, a situação análoga a esta, não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte que, no julgamento do RE 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011, sob o regime da repercussão geral, ratificou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817 no sentido de ter sido recepcionada a Lei Complementar 51/1985 pela Constituição da República. Precedente in verbis:
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMETAR 51/1985. POSSIBILIDADE. RE 567.110. TEMA 26. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810. RE 870.947. RECURSO DESPROVIDO EM PARTE. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e b do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“Recálculo de proventos - policial civil do Estado de São Paulo - aposentadoria deve ser levada a efeito com aplicação da Lei Complementar Federal 51/85 cc Lei Complementar Estadual 1062/08, ante a compatibilidade dos diplomas legais - Ingresso do autor no serviço público antes da EC 41, garantindo-lhe direito à aposentadoria independentemente de sua idade - Deve receber os proventos recalculados, com a restituição das diferenças, apostilando-se - Recurso da improvido - Sentença mantida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95." (Doc. 2, fl. 88)
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral, e no mérito, aponta violação ao artigo 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º, e 17, 97, 100, § 12º, e 102, § 2º, da Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO.
O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte que, no julgamento do RE 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011, sob o regime da repercussão geral, ratificou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817 no sentido de ter sido recepcionada a Lei Complementar 51/1985 pela Constituição da República. O acórdão recebeu a seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Demais disso, o reexame do acórdão impugnado demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar 51/1985 e Lei Complementar Estadual 1.062/2008), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 280 do STF.
Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 822.263-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/9/2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO-LEI 260/1970. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria especial de policiais militares do Estado de São Paulo, quando ‘sub judice’ a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedente: ARE 721.229-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25/3/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. ‘In casu’, o acórdão recorrido assentou: 'POLICIAL MILITAR – Aposentadoria especial – Não cabimento – Regime próprio de previdência e legislação específica - Regras dos art. 40 da Constituição Federal e a dos artigos 124 e seguintes da Constituição Estadual aplicáveis somente aos servidores civis - Recurso não provido. Recorrente vencido arcará com custas processuais e honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, observada eventual gratuidade concedida’. 5. Agravo regimental.” (ARE 703.651-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/3/2014).
Quanto a questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da fazenda pública, consigne-se que a matéria foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral: Tema 810, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Ex positis, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, DESPROVEJO parcialmente o recurso extraordinário e, quanto à matéria submetida ao regime da repercussão geral, determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem (artigo 328, parágrafo único, do RISTF, na redação da Emenda Regimental 21/2007).
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
(RE 1081965, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 11/12/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 12/12/2017 PUBLIC 13/12/2017)
Diante do exposto, constata-se que o deferimento do pedido inicial não viola o Tema 139 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como encontra-se em perfeita harmonia com o Tema 26.
Constata-se que o Agravante já possui contribuições ao regime próprio pelo tempo previsto em lei para o benefício da aposentadoria, razão pela qual o pedido liminar deve ser deferido, garantindo o direito à aposentadoria com proventos integrais.
Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.
2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.
3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.
4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)
Logo, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar o Agravante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
Quanto as vedações a concessão de medida liminar, prescreve o artigo 7º, § 2º, da mesma Lei nº 12.016/2009:
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
§ 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Verifica-se, da transcrição legal, que as hipóteses nela previstas não se amoldam ao caso dos autos, vez que trata de feito de natureza previdenciária, nos termos da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal que assim dispõe:
Súmula 729/STF:
A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Da mesma forma, quanto as vedações contidas nas Leis 8.437/92 e 9.494/97, que Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, a vedação contida nos citados dispositivos, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que não haverá pagamentos imediatos de vencimentos pretéritos.
No caso dos autos não há perigo de irreversibilidade da medida vindicada, nem se aplica, à espécie dos autos, aquelas proibições de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, uma vez que o objeto desta ação não se refere a vantagens pecuniárias ou qualquer outra medida judicial que possa causar prejuízo ao erário, mas simplesmente assegurar ao Impetrante o direito de permanecer com os mesmos vencimentos que recebe/recebia na atividade, ou seja, não se trata de medida judicial de aumento de vencimentos, não havendo incidência, portanto, de norma do artigo 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97.
Nesse sentido, tem-se em específico o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 8335, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, interposto pelo Estado do Piauí, em face do deferimento por esta e. Corte de pedido de execução provisória análogo ao presente writ, vejamos:
STF. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. EVENTUAL AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DA ADC 4-MC/DF. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 729/STF. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A decisão proferida por esta Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997.
II – Ausência de identidade material entre o caso aludido e a decisão tida como afrontada.
III – A reclamação não é sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos de recursos interpostos da decisão de mérito e da decisão em execução provisória.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 8335 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014)
Vejamos demais precedentes do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido:
STF. Agravo regimental em Reclamação. 2. Decisão reclamada que determinou a continuidade do pagamento de vantagens pecuniárias já recebidas. 3. A decisão reclamada não afronta a decisão da medida cautelar deferida na ADC no 04, porque não concede nenhuma verba nova, mas apenas restabelece situação anteriormente já consolidada. 4. Precedentes. 5. Matéria previdenciária na origem, incidência da Súmula nº 729/STF. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 4479 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-03 PP-00535)
STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À ADC 4. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A ação de origem trata de matéria previdenciária; mais especificamente, cuida de devolução de contribuições pagas por servidor a montepio militar. Conforme a Súmula 729 do STF, “a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
2. Reclamação que se julga improcedente.
(Rcl 6205, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-225 DIVULG 23-11-2010 PUBLIC 24-11-2010 EMENT VOL-02437-01 PP-00001)
Neste sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem determinou a imediata implantação do benefício (pensão por morte), não existindo vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 729/STF.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 240.513/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. (...). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. (...)
3. É firme a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que "havendo a decisão judicial do Tribunal local determinado apenas o direito à percepção de gratificação pelo servidor, sem o pagamento imediato dos valores pretéritos, não incide as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97".
4. Não obstante as alegações expendidas pelos agravantes, a decisão recorrida não merece reparos, pois não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1118165/RN, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 29/11/2010)
STJ. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Possível a execução provisória de ordem concedida para determinar o enquadramento do impetrante como servidor estatutário, nos termos do art. 243 da Lei n.º 8112/90 e, por conseguinte, submetê-lo às regras de aposentadoria dos servidores públicos da União.
2. Esta egrégia Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que é permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na ExeMS 10.660/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 18/09/2012)
Vejamos entendimento exarado em precedente desta e. Corte, em ação transitada em julgado:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. FONOAUDIÓLOGA. REENQUADRAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 6.201/12. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DOTADA DE AUTOEXECUTORIEDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER ALIMENTAR. NÃO AFRONTA ÀS LEIS 9.494/1997, 8.43/92 E 12.016/09. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 100) E LEGAL (ART. 2.º-B, LEI 9494/97). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO REJEITADA.
1. A vedação constitucional e legal (art. 100, CF c/c art. 2.º-B, da Lei n.º 9494/97), impede às obrigações de pagar quantia certa, hipótese em que deve-se observar o regramento previsto aos precatórios (art. 100, da Constituição).
2. O art. 2.º-B, da Lei 9494/97, deve ser interpretado restritivamente, não abrangendo as determinações de reintegração, reenquadramento de servidor, aposentadoria ou mesmo aquelas para fins de pensionamento, não obstante de fato representem, por via reflexa, oneração aos cofres públicos.
3. Impugnação que se rejeita por não se tratar a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, mas sim de reenquadramento na carreira e consequente implementação de verba de natureza remuneratória, mas sim de caráter alimentar.
4. Imposição de multa pelo descumprimento da decisão que determinou a execução provisória.
(TJPI. Decisão Monocrática. Mandado De Segurança Nº 2015.0001.006863-1. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho)
Isto posto, verifica-se no caso em análise está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Comprovado o primeiro pressuposto de admissibilidade da tutela de urgência, é salutar que se examine a existência do periculum in mora.
De fato, verificando que tratar-se de verba alimentar, o não deferimento do pedido liminar culminará em indiscutível prejuízo para o Agravante, bem como em situação que prejudicaria um possível provimento do recurso, resta patente o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Logo, é forçoso concluir que encontram-se presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.
Isto posto, é mister que se reforme a decisão monocrática.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, determinando ao Impetrado que proceda em favor do Agravante/Impetrante, o prosseguimento do respectivo processo administrativo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea “a” e “b”, da Lei Complementar nº 51/85, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), ressaltando-se que tal multa será suportada pessoalmente pela autoridade coatora, em caso de descumprimento, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual crime.
É como voto.
Teresina, 28/07/2023
0759712-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorABELARDO PINTO DE MATOS NETO
RéuFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação31/07/2023