TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800409-18.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA NATIVIDADE
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – VALORES COBRADOS DE FORMA REITERADA REFERENTE A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - COBRANÇA INDEVIDA – REITERAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sendo ilegal a cobrança de valores relacionadas a serviços bancários não contratados, evidente a falha da prestação de serviço, sendo ilícita e indevida as cobranças, devendo-as ser restituí-las.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800409-18.2022.8.18.0026
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA NATIVIDADE
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogados do(a) APELADO: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por BANCO BRADESCO S.A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, aqui versada, contra RAIMUNDA MARIA DA NATIVIDADE, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade ilegalidade da tarifa/taxa cobrada e condenando o apelado à restituição, na forma simples, do indébito. Condenou-o, também, a arcar com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a apelada não contratara a tarifa supracitada com o apelante, pelo que se impunha a declaração de nulidade dos encargos e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como a inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que ensejasse a indenização por danos morais.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que o contrato firmado com o apelado obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos. Diz que a apelada não pode ser considerado pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Nas contrarrazões, por sua vez, a apelada contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.
Basta consignar que as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Em caso de descontos indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta, seja dano material ou moral. Resta claro, que a apelada não tinha a intenção de contratar abertura de conta que possibilitasse o desconto de tarifas, logo, as cobranças da "Cesta B. Expresso" se mostraram descabidas.
Vale ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, sendo necessária a restituição do indébito.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Teresina, 29/06/2023
0800409-18.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA MARIA DA NATIVIDADE
Publicação29/06/2023