Acórdão de 2º Grau

Crimes da Lei de licitações 0006403-14.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado a serem sanadas e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação. Não se conhece de aclaratórios quando se trata de matéria alheia as hipóteses previstas no art. 619, do CPP. 2. Embargos de Declaração conhecidos em parte e nesta parte rejeitados. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, quanto aos pedidos elencados nos itens c, d, e, f, g, h e i, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP e Voto pelo não conhecimento dos aclaratórios quanto aos pedidos elencados nos itens a e b, por se tratar de matéria alheia as hipóteses previstas no art. 619, do CPP, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006403-14.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006403-14.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR, MIGUEL DIAS PINHEIRO, MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO, MAIARA GONCALVES DE SENA, MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO, FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR, GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH, IGOR MOURA MACIEL

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado a serem sanadas e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação. Não se conhece de aclaratórios quando se trata de matéria alheia as hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

2. Embargos de Declaração conhecidos em parte e nesta parte rejeitados.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, quanto aos pedidos elencados nos itens c, d, e, f, g, h e i, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP e Voto pelo não conhecimento dos aclaratórios quanto aos pedidos elencados nos itens a e b, por se tratar de matéria alheia as hipóteses previstas no art. 619, do CPP, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 9703677 - Pág. 1/28, oposto por JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO, com fulcro no art. 619, do CPP, a fim de que seja modificado o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, na Apelação Criminal Nº 0006403-14.2019.8.18.0140 - cuja ementa é a seguinte:



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (DUAS VEZES EM CONCURSO MATERIAL). AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO QUANTO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DE MAIS DA METADE DOS DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. NÃO REMESSA DOS AUTOS AO STF. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE EXCEÇÃO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE INOCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM AUDIÊNCIA. Nulidade. INEXISTÊNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÊS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, APENAS DUAS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. PENA INFERIOR A OITO ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SURSIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Além dos requisitos cumulativos positivos elencados no caput do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, ressalta-se a faculdade do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, de modo que a exegese da norma não deixa dúvidas de que a via eleita, diante das especificidades de cada caso, deve ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, cabendo ao titular da ação penal aferir se cumpre, ou não, as funções atribuídas à pena, conforme a política criminal adotada pela instituição, além do acordo de não persecução penal não constituir direito subjetivo do acusado, sendo expressa a discricionariedade.

2. A jurisprudência dos o impedimento suscetível de caracterizar a hipótese de competência originária prevista no art. 102, I, “n”, da Carta da República pressupõe manifestação expressa, espontânea ou provocada, de mais da metade dos membros do Tribunal de origem, circunstância não demonstrada no caso.

3. A parte final da alínea “n” do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal se aplica, apenas as ações originárias julgadas pelo Plenário do Tribunal, o que não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o julgamento da referida ação é da competência do Juiz singular e da apelação ser da competência de uma Câmara Especializada Criminal, composta por apenas 03 (três) membros e não pela composição integral do Tribunal.

4. Atendidas as normas legais de substituição e observadas as regras de competência previamente estabelecidas, não importa violação do princípio do juiz natural a designação de novo magistrado para atuar no feito após o reconhecimento de suspeição do anterior.

5. In casu, a designação de juízes pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí decorreu do comprometimento da imparcialidade de magistrados que, de algum modo, tinham envolvimento com a ação penal, portanto inexistiu ofensa ao princípio do juiz natural, além do magistrado ter sido designado a presidir o presente feito ainda em fevereiro do ano de 2021, portanto, antes da apresentação da resposta escrita pelo acusado/apelante que, nesta, sequer mencionou eventual incompetência do juízo, de sorte a restar perfeitamente evidenciada a preclusão temporal e consumativa para suscitar a incompetência do juízo, nesta oportunidade.

6. Na esteira do artigo 127, §1°, da Constituição Federal, são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Assim, em suas atribuições, um membro do Ministério Público pode substituir o outro, dentro da mesma função, sem que isso configure prejuízo ao processo ou acarrete nulidade ou violação às garantias Constitucionais ou legais e os Pactos Internacionais, pois não viola o princípio do Promotor natural.

7. Não há que se falar em nulidade do processo desde a base de resposta à acusação, tendo em vista que o apelante não indicou os motivos do pedido, inclusive a resposta à acusação foi apresentada pelo apelante e acostada aos autos, Id Num. 7548332 - Pág. 339/347, portanto, impossível a análise do referido pedido nesta oportunidade.

8. Não há como se acata pedido de nulidade da sentença sob a alegação de ter sido prolatada de forma extra petita, quando comprovada que a decisão está dentro dos limites do que foi pedido na denúncia.

9. O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Entretanto, no presente caso, o apelante não comprovou nenhum prejuízo referente as nulidades alegadas.

10. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório evidencia a materialidade, a autoria e a tipicidade delitiva, tais como narradas na Inicial, tendo em vista que, de acordo com a teoria do domínio do fato, autor é aquele que está no centro do acontecimento; é aquele que, senhor do fato, domina a realização do delito, tomando em suas mãos o acontecimento criminoso de tal modo que dele depende decisivamente o ‘se’ e o ‘como’ da realização típica. Ou, em outros termos, é aquele que controla o atuar criminoso.

11. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada, autorizada a fixação da pena-base para mais próxima do patamar mínimo legal se circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis não estiverem devidamente fundamentadas.

12. In casu, a pena-base foi reduzida para mais próximo do mínimo legal, em razão de apenas duas das circunstâncias judiciais consideradas negativa estarem fundamentada de forma idônea. em consequência a pena definitiva do apelante foi reduzida de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

13. Embora o montante de pena comportar, em princípio, o regime inicial semiaberto, verifico que a pena-base foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que justifica o recrudescimento do regime, inexistindo, portanto, coação ilegal a ser sanada por esta Corte.

14. In casu, embora o condenado/apelante tenha sido condenado a reprimenda inferior a 08 (oito) anos, qual seja, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, em razão da avaliação de circunstâncias judiciais negativas, não havendo, portanto, impedimento na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como do entendimento pacificado da jurisprudência pátria.

15. Quanto aos pedidos de Substituição da Pena privativa de liberdade por restritiva de Direitos ou SURSIS, não pode ser acatada, tendo em vista que a pena aplicada ao condenado/apelante, é superior ao quantum a previsto para aplicação dos institutos acima citados.



O embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando omissão, contradição e obscuridade quanto:

a) ausência de publicação relativa à pauta de julgamento da apelação em nome do advogado do réu, apesar de expressamente requerido;

b) por participação de juiz convocado no julgamento, que expressamente se declarou suspeito para atuar no feito;

c) incompetência do TJPI para julgar;

d) reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça do Piauí, ausência de menção no texto Constitucional sobre a reserva de plenário como medida de fixação da competência originária do STF nos termos do art. 102, I, “N”, da CF.

e) inexistência de convalidação em situações de nulidade absoluta;

f) condenação criminalmente, nas condições processuais em que se desenvolveu a decisão judicial, com vício de competência absoluta;

g) teoria do domínio do fato, por utilizar uma teoria científica manipulando conceitos para condenar alguém;

h) reduzir a pena-base para próximo do mínimo legal e negar o regime semiaberto valendo-se do critério das circunstâncias judiciais;

i) inexistência de dolo/fraude ao utilizar certidões supostamente fraudulentas para processos de pagamento.

Em contrarrazões (ID Num. 9960694 - Pág. 1/7), o parquet requereu acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, reconhecendo-se a nulidade do acórdão proferido pelo TJPI tendo em vista a reconhecida suspeição de um dos magistrados participantes, no caso o Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei, ao tempo em que, nova análise da apelação criminal será feita com a realização de novo julgamento.

É o relatório.

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.

O embargante afirma que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro em relação a:

a) ausência de publicação relativa à pauta de julgamento da apelação em nome do advogado do réu, apesar de expressamente requerido;

b) por participação de juiz convocado no julgamento, que expressamente se declarou suspeito para atuar no feito;

c) incompetência do TJPI para julgar;

d) reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça do Piauí, ausência de menção no texto Constitucional sobre a reserva de plenário como medida de fixação da competência originária do STF nos termos do art. 102, I, “N”, da CF.

e) inexistência de convalidação em situações de nulidade absoluta;

f) condenação criminalmente, nas condições processuais em que se desenvolveu a decisão judicial, com vício de competência absoluta;

g) teoria do domínio do fato, por utilizar uma teoria científica manipulando conceitos para condenar alguém;

h) reduzir a pena-base para próximo do mínimo legal e negar o regime semiaberto valendo-se do critério das circunstâncias judiciais;

i) inexistência de dolo/fraude ao utilizar certidões supostamente fraudulentas para processos de pagamento.

 

Sem razão o embargante. Senão vejamos:

De uma simples leitura do Acórdão embargado bem como das alegações dos Embargos de Declaração, constata-se que as alegações do embargante não prosperam, tendo em vista que o embargante elenca como pontos omisso, contraditório e obscuro toda a matéria requerida na apelação, que foi já analisada em todos os detalhes por ocasião do julgamento, Id Num. 9641165 - Pág. 7/33, bem como de matérias que entende causar nulidade no julgamento, tais como publicação da pauta em nome de apenas um dos advogados indicados e participação no julgamento de um Juiz convocado, suspeito, entretanto, referidas matérias são alheias as hipóteses previstas no art. 619, do CPP, por se tratar de matérias que devem ser alegadas em recurso próprio. Portanto, não se trata de omissão, contradição e obscuridade, mas de entendimento que o embargante entende como incorreto.

Assim, o que houve foi entendimento diferente do entendimento do embargante, o que não caracteriza qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a serem sanados via embargos de declaração.

Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza. Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação do embargado com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto omisso, obscuro e/ou contraditório, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.

Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.

SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).

3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.

4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.

5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.

6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.

7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.

8. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (Sem grifo no original).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.

SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).

3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.

4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.

5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.

6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.

7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.

8. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019). (Sem grifo no original).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA CORRETAMENTE.

FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. No caso concreto, não há omissão a ser sanada.

2. Incrementado negativamente o vetor circunstância do crime de forma idônea e fundamentada.

3. O embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 534.304/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). (Sem grifo no original).

 

A jurisprudência do TJMG já está pacificada neste sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA PENA - CRITÉRIO TRIFÁSICO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PRIMEIRA ETAPA APENAS - ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - TEMAS QUE FORAM OBJETO DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO PELA TURMA JULGADORA - VONTADE DE RESDICUTIR DO TEMA - IMPOSSIBILIDADE - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP - REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, isso porque para que sejam os embargos acolhidos exige-se a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP). Do contrário a rejeição dos embargos é de rigor.  (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0572.18.000138-8/002, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICIDIO - DECISAO DE PRONÚNCIA - AMBIGUIDADE - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRENCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implica a rejeição da pretensão aclaratória.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, e, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem guardar correspondência com as situações previstas no art. 619 do CPP, o que não se observa no presente caso.  (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0024.12.268141-4/002, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/04/2021, publicação da súmula em 23/04/2021). (Sem grifo no original).

 

Desta forma, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, minuciosamente e com clareza, inocorre, assim, a omissão a obscuridade e/ou a contradição alegadas nos embargos, portanto, sua rejeição é matéria impositiva.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, quanto aos pedidos elencados nos itens c, d, e, f, g, h e i, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP e Voto pelo não conhecimento dos aclaratórios quanto aos pedidos elencados nos itens a e b, por se tratar de matéria alheia as hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira - Convocado e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).  

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0006403-14.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes da Lei de licitações

Autor

JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/06/2023