Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801181-63.2022.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO, DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. PENAS. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO, CONTUDO, PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 307, DO CP QUE SE IMPÕE. INTENTO DO RÉU DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há nos autos um conjunto de fatos, provas e indícios, tudo concatenado a corroborar que o crime foi praticado em concurso de agentes. Também é possível verificar que o apelante se valeu de uma via atípica para adentrar no estabelecimento comercial – através de um duto de arcondicionado, sendo necessário, inclusive, esforço extraordinário para tanto, conforme dito pelas testemunhas. 2. Pena-base. Fundamentação genérica. Readequação que se impõe. 3. De rigor, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante confessou tanto na esfera administrativa quanto em juízo a prática delitiva. 4. No que diz respeito ao crime do art. 299 do Código Penal, o pleito absolutório da Defesa não pode ser acolhido, todavia, deve ser realizada a desclassificação da conduta para o delito de falsa identidade. 5. Isso porque, o réu confessou que identificou-se com outro nome, inserindo os dados em documento público, o qual assinou. Porém, não se depreende que a conduta do réu tenha tido o dolo específico do crime de falsidade ideológica - intenção de omitir ou inserir declaração falsa em documento público, o que se revela é que o intento do réu foi atribuir-se falsa identidade, a fim de ocultar seus antecedentes, conduta que se amolda à prevista no art. 307 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801181-63.2022.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801181-63.2022.8.18.0031

APELANTE: BRENDON ROBERTO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO, DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. PENAS. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO, CONTUDO, PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 307, DO CP QUE SE IMPÕE. INTENTO DO RÉU DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Há nos autos um conjunto de fatos, provas e indícios, tudo concatenado a corroborar que o crime foi praticado em concurso de agentes. Também é possível verificar que o apelante se valeu de uma via atípica para adentrar no estabelecimento comercial – através de um duto de ar condicionado, sendo necessário, inclusive, esforço extraordinário para tanto, conforme dito pelas testemunhas.

2. Pena-base. Fundamentação genérica. Readequação que se impõe.

3. De rigor, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante confessou tanto na esfera administrativa quanto em juízo a prática delitiva.

4. No que diz respeito ao crime do art. 299 do Código Penal, o pleito absolutório da Defesa não pode ser acolhido, todavia, deve ser realizada a desclassificação da conduta para o delito de falsa identidade.

5. Isso porque, o réu confessou que identificou-se com outro nome, inserindo os dados em documento público, o qual assinou. Porém, não se depreende que a conduta do réu tenha tido o dolo específico do crime de falsidade ideológica - intenção de omitir ou inserir declaração falsa em documento público, o que se revela é que o intento do réu foi atribuir-se falsa identidade, a fim de ocultar seus antecedentes, conduta que se amolda à prevista no art. 307 do Código Penal.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir a pena do apelante em relação ao crime descrito no art. 155, §4º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, bem como para desclassificar a conduta imputada (art. 299 do CP) para a prevista no art. 307 do Código Penal, concretizando a pena definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, em regime inicial aberto, e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, à razão mínima legal, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por BRENDON ROBERTO FERREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 8680045), que o condenou nas iras do art. 155, §4º, II e IV, c/c o art. 14, II, e art. 299, todos do Código Penal, à pena total de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias multa.

Em razões recursais (ID 8680060), a d. Defensoria Pública Estadual pleiteia, quanto ao crime de furto, o decote das qualificadoras da escalada e do concurso de pessoas; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; bem como a aplicação da fração máxima pela tentativa. Já com relação ao delito descrito no art. 299 do Código Penal, pede a absolvição do acusado, por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta.

Contrarrazões do Ministério Público (ID 8680067) e parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para retirar do somatório da pena relativa ao crime de falsidade ideológica, 13 (treze) dias que foram inseridos de forma equivocada (ID 9887809).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

MÉRITO

Narra a denúncia que:

"(...) Apontam os autos que, em 13 de março de 2022, BRENDON ROBERTO dirigiu-se ao estabelecimento das Lojas Americanas que está localizado no Shopping Parnaíba, Av. São Sebastião, nesta urbe. Na ocasião, ao adentrar no local, escondeu-se no segundo andar do prédio e rompeu os dutos de arcondicionado do estabelecimento para conseguir acessar a tesouraria do local.

[...]

Durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e colheita do interrogatório de BRENDON em sede policial, descortinou-se que, em verdade, a prática do delito contava com a comunhão de esforços de mais dois indivíduos, identificados como RAFAEL e LUCAS que teriam contactado o denunciado na Bahia e lhe oferecido R$5.000,00 (cinco mil reais) para que este realizasse o furto em comento. Ademais, ao apresentar-se aos policiais, BRENDON forneceu nome falso, qual seja, Breno de Souza, inclusive, tendo assinado o termo de interrogatório fazendo constar no documento o referido nome."

Em razão de tal fato, o acusado foi condenado nas iras do art. 155, §4º, II e IV, c/c o art. 14, II, e art. 299, todos do Código Penal, à pena total de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias multa.

Na espécie, pleiteia a Defesa, quanto ao crime de furto, o decote das qualificadoras da escalada e do concurso de pessoas; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; bem como a aplicação da fração máxima pela tentativa. Já com relação ao delito descrito no art. 299 do Código Penal, pede a absolvição do acusado, por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta.

Pois bem.

No que pertine ao decote das qualificadoras, não vejo como dar guarida ao pleito.

In casu, não remanesceram dúvidas de que o acusado agiu em unidade de desígnios. Frise-se que, ao ser interrogado em sede policial (ID 8679976, fls. 15/16), confirmou:

"(...) que mora na cidade de Barreiras, Bahia; Que o depoente se encontrava próximo a sua residência, localizada na Rua 06, casa 32, Bairro Alvorada, Bahia, Brasil, quando aparecerem dois rapazes, que o depoente diz que não conhecia, cujo os nomes eram, RAFAEL e LUCAS, e perguntaram se o depoente queria ganhar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o depoente vir a Parnaíba, e fazer um furto na loja Americana, do shopping: Que os rapazes disseram que era para o depoente roubar uns celulas; Que o depoente, diz que estava precisando do dinheiro e aceitou; Que o depoente veio da Bahia, juntamente com RAFAEL e LUCAS; Que FAFAEL e LUCAS disseram que era para o depoente entrar na loja e ficar escondido até que todos saíssem, para que o depoente pudesse sair da loja com os objetos furtados; Que RAFAEL e LUCAS ficaram esperando do lado de fora; Que o depoente entrou na loja Americana, pegou vários celulares e uma quantia em dinheiro, cujo o depoente não sabe informar o valor, e colocou dentro de duas mochilas; Que no momento em que o depoente se encontrava dentro da loja Americana já com os objetos furtados dentro das mochilas, o mesmo foi surpreendido por policiais militares; Que foi dada voz de prisão ao depoente, e o mesmo veio conduzido para esta Central de Flagrantes, para as devidas providências."

Em Juízo (mídia digital), o réu alterou a versão dos fatos, consignando o seguinte: "isso aí, foi na hora lá doutor que eu inventei, não tinha ninguém comigo não, como o senhor pode ver, eu fui preso só, eu tava sozinho (...) eu só falei porque estava com medo na hora na delegacia, não sabia o que falar não, por causa que eu pensei que poderia ir embora.”

Contudo, há nos autos um conjunto de fatos, provas e indícios, tudo concatenado a corroborar que o crime foi praticado em concurso de agentes.

É importante ressaltar que o acusado apresentou uma narrativa coerente ao descrever como cometeu o crime, bem como o papel dos outros dois indivíduos que o auxiliariam na empreitada criminosa, esperando por ele do lado de fora do Shopping. Dessa forma, se os indivíduos aguardavam fora da loja, não poderiam ser detidos em flagrante junto com o autor direto do incidente.

Além disso, acrescenta-se o fato de que o acusado não possui residência na cidade, o que se configura como mais uma evidência de que ele teria vindo exclusivamente para cometer o furto, corroborando o que foi afirmado durante o interrogatório.

Ressalte-se, ainda, que o fato de apenas um dos indivíduos ter adentrado no estabelecimento não afasta o concurso de pessoas, e que a simples adesão ao plano criminoso, ou mera ajuda, ainda que sem participação direta na conduta criminosa, com vistas ao sucesso da atividade delinquencial de outrem, basta ao reconhecimento da coautoria.

Já em relação à escalada e sua configuração é a lição de Guilherme de Souza Nucci:

"(...) é a subida de alguém a algum lugar, valendo-se de escada. Escalar implica em subir ou galgar, como regra. Portanto, torna-se fundamental que o sujeito suba a algum ponto mais alto do que o seu caminho natural, ou seja, é o ingresso anormal de alguém em algum lugar, implicando em acesso por aclive."

Perscrutando a prova, é possível verificar que o apelante se valeu de uma via atípica para adentrar no estabelecimento comercial – através de um duto de arcondicionado, sendo necessário, inclusive, esforço extraordinário para tanto, conforme dito pelas testemunhas.

Lado outro, não há que se falar na indispensabilidade de laudo para a configuração da referida qualificadora, sobretudo por se tratar de hipótese que dificilmente deixa vestígios, sendo perfeitamente viável sua comprovação por outros meios de prova.

Destarte, deve ser mantida a condenação do acusado pelo delito de furto tentado duplamente qualificado.

Com relação à pena, reparos devem ser feitos.

Nota-se que, para o crime de furto tentado, duplamente qualificado, Magistrada a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (AgRg no REsp 1645343/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 15/03/2017)

De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do agente não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o agente.

Ressalta-se, noutro ponto, que considerar os antecedentes do agente de forma negativa por ter ações penais em curso, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

A conduta social, por sua vez, versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Nesse sentido, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com seus próprios regramentos. Observa-se, portanto, que a averiguação do respectivo vetor está prejudicada, em razão da falta de elementos a possibilitarem tal análise.

Já a personalidade, diz respeito às características pessoais do recorrente, que demandam avaliação técnica de profissional especializado, o que não ocorreu no caso em questão.

Lado outro, tratando-se de duas qualificadoras, entendo não haver óbice a que uma delas seja utilizada na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - razão pela qual utilizo a escalada para caracterizar as graves circunstâncias do crime.

Assim sendo, diante de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base do acusado em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Na segunda etapa, de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, razão pela qual, diminuo as reprimendas ao mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Por fim, em razão da tentativa, reduzo as penas em 1/3 (um terço), mesma fração adotada na origem, totalizando-as em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa (furto tentado duplamente qualificado).

Já no que diz respeito ao crime do art. 299 do Código Penal, o pleito absolutório da Defesa não pode ser acolhido, todavia, entendo que deve ser realizada a desclassificação da conduta para o delito de falsa identidade. Explico:

O réu confessou que identificou-se com outro nome, inserindo os dados em documento público, o qual assinou.

Todavia, não se depreende que a conduta do réu tenha tido o dolo específico do crime de falsidade ideológica - intenção de omitir ou inserir declaração falsa em documento público.

O que se revela é que o intento do réu foi atribuir-se falsa identidade, a fim de ocultar seus antecedentes, conduta que se amolda à prevista no art. 307 do Código Penal. A assinatura no APFD é mero exaurimento do crime de falsa identidade.

Destarte, desclassifico a conduta do réu do art. 299 do Código Penal para a prevista no art. 307 do mesmo Código.

Na primeira fase, fixo a pena do réu no mínimo legal, 03 (três) meses de detenção.

Na segunda e na terceira fases, ausentes agravantes e/ou atenuantes e causas de redução e/ou de aumento de pena, fica concretizada a pena do réu em 03 (três) meses de detenção.

Diante do quantum de pena aplicado e da primariedade do réu, abrando o regime prisional inicial do semiaberto para o aberto, em estrita observância aos critérios previstos no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.

Da pena total do réu.

Mantida a condenação pelo crime previsto no artigo 155, 4º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP, e diante da desclassificação ora operada, ficando o réu condenado nas iras do art. 307 do CP (no lugar do art. 299 CP), totalizo a pena do réu definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, em regime inicial aberto, e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, à razão mínima legal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir a pena do apelante em relação ao crime descrito no art. 155, §4º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, bem como para desclassificar a conduta imputada (art. 299 do CP) para a prevista no art. 307 do Código Penal, concretizando a pena definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, em regime inicial aberto, e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, à razão mínima legal.

É como voto.

Teresina, 04/08/2023

Detalhes

Processo

0801181-63.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

BRENDON ROBERTO FERREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/08/2023