Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0750737-85.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0750737-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
EXECUTADO: 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ( ID.9974083 ), interposto  por LOCALIZA RENT A CAR S.A ,contra decisão ( ID.9974086  ) proferida  nos autos da ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (Processo n.° 0834082-48.2022.8.18.0140 ) requerida  pelo ora agravante, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de cumprimento provisório da sentença e determinou ao exequente a emenda ao pedido, sob pena de extinção.

 O agravante suscita a transferência provisória da propriedade registral do veículo sub judice, para que possa realizar a venda do veículo.

 Em Decisão ( ID.10533384 ), o então Relator, Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, determinou a redistribuição dos autos à minha relatoria, por prevenção, à vista da interposição anterior do Agravo de Instrumento  nº 0760890-51.2021.8.18.0000 , que  possui como processo referência a Ação Ordinária (0001013-83.2016.8.18.0135).

 É o relatório.

                    DECIDO.

Em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico -Pje 1º Grau, verifica-se que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (Processo nº 0834082-48.2022.8.18.0140  ), o magistrado de piso proferiu Sentença ( ID.37999881 ), extinguindo a execução, ante a inércia da parte autora em cumpri o comando judicial constante na decisão agravada. ( ID. ID.9974086)

É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, in verbis.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Intime-se. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPEES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750737-85.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2023 )

Detalhes

Processo

0750737-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu

DETRAN PIAUI

Publicação

01/06/2023