TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812792-16.2018.8.18.0140
APELANTE: E. R. M. D. S., C. W. M. D. S.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JULIO CEZAR MARTINS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MENOR. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compete ao julgador, ao fixar o percentual (quantum) alimentar, levar em consideração a proporcionalidade entre as balizas indicadas pelo legislador, dentre as quais se destaca a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, tornando evidente o trinômio orientador do arbitramento da pensão pretendida.
2. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALDENIA DA SILVA NASCIMENTO MARTINS, representando os menores E. R. M. D. S e C. W. M. D. S, contra sentença proferida nos autos da “Ação de Alimentos” (Processo nº 0812792-16.2018.8.18.0140 – 3ª Vara da Família e Sucessões Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra JULIO CEZAR MARTINS DE OLIVEIRA, ora apelado.
Na Ação Originária a parte apelante alega que conviveu com o requerido e que teve dois filhos, menores impúberes, todos sob a guarda e responsabilidade de sua mãe. Alegou a representante legal dos menores que se encontra desempregada, custeando todas as despesas da família, incluídos os gastos atinentes aos menores, com o valor obtido por meio do Programa Bolsa Família no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) mensais, bem como, com a ajuda financeira fornecida por sua genitora e avó materna dos menores.
Afirmou que o requerido não auxilia no sustento dos menores, apesar de atualmente estar trabalhando mediante carteira assinada na função de servente. Acrescenta-se ainda que, conforme afirma a representante dos infantes, o requerido aufere mensalmente um salário mínimo, não possui outros filhos, tampouco despesas que onerem significativamente sua renda e comprometa o pagamento de alimentos em favor de seus filhos.
Assim, pleiteiam os requerentes o arbitramento de pensão alimentícia em favor dos menores impúberes, no valor de cinquenta e três por cento (53%) do salário-mínimo vigente.
Por decisão, foram deferidos os alimentos provisórios, no importe de vinte por cento (20%) do salário-mínimo vigente, a ser ago pelo requerido mensalmente.
Devidamente intimado, o requerido não apresentou contestação.
Apesar de devidamente intimada, a parte ré não contestou.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para arbitrar alimentos definitivos em favor dos requerentes CAUÃ WENDEL MARTINS DA SILVA e EVELLYN RAYANNA MARTINS DA SILVA no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, condenando o réu JÚLIO CÉZAR MARTINS DE OLIVEIRA a arcar com a referida obrigação, o que faço com base no artigo 487, I c/c art. 355, I do CPC. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º do CPC, diante do deferimento da gratuidade de justiça ao requerido .
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, para que seja majorado o percentual da pensão alimentícia para o valor de cinquenta e três por cento (53%) do salário-mínimo vigente.
A parte requerida não apresentou suas contrarrazões.
Provocado, o d. Ministério Público do Piauí emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja majorado o valor dos alimentos arbitrados para o percentual de quarenta por cento (40%) do salário-mínimo vigente.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Recurso conhecido eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade de majorar o percentual fixado na sentença recorrida a título de pensão alimentícia.
Como relatado, o magistrado a quo fixou alimentos no percentual de trinta por cento (30%) do salário-mínimo vigente.
Segundo dispõe o Código Civil, para a fixação de alimentos entre parentes deve-se observar, além da necessidade do reclamante, tomando-se como base a sua condição social, a possibilidade da pessoa obrigada, conforme se infere do disposto no art. 1.694, § 1º, in verbis:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
......................................................................................”.
Assim, diante de tais elementos cognitivos e considerando as peculiaridades de cada caso, impõe-se ao julgador, ao fixar o percentual (quantum) alimentar, levar em consideração a proporcionalidade entre as balizas indicadas pelo legislador, a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, tornando evidente o trinômio orientador do arbitramento da pensão, conforme leciona os i. doutrinadores Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto1.
Não é outro o entendimento jurisprudencial emanado dos tribunais pátrios, in litteris:
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXATA DIMENSÃO FINANCEIRA DE CADA GENITOR. TRINÔMIO (PROPORCIONALIDADE / NECESSIDADE / POSSIBILIDADE). RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a fixação dos alimentos, cumpre analisar a exata dimensão financeira de cada genitor no dever de prestar alimentos, aliada à necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil Brasileiro. O valor fixado a título de pensão alimentícia deve, assim, encontrar justificativa nas despesas do menor, e ser suficiente para proporcionar bem-estar ao adolescente.
2. Os alimentos devem ser fixados, proporcionalmente, segundo as necessidades de quem pede e as possibilidades de quem os prestam, evidenciando-se o trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade.
3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1163148, 20120710327535APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 05/04/2019. Pág.: 473/478)”
No caso em debate, é incontroversa a obrigação alimentar, pois reconhecido pelo requerido, eis que consta seu nome nas Certidões de Nascimento dos menores.
A matéria ora em discussão se circunscreve especificamente à questão do quantum devido, haja vista que a parte apelante pugna pela reforma da sentença a fim de que seja majorado o percentual do valor atribuído a pensão alimentícia fixada na sentença.
Analisando o acervo probatório, a parte apelante em momento algum conseguiu comprovar os gastos a fim de se demonstrar a necessidade de majorar os alimentos, bem como teria demonstrado a mãe não ter condições de arcar com sua parte, razão pela qual deve ser mantido o percentual fixado nos autos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos:
“APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO PARA MAJORAR ALIMENTOS FIXADOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 1694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTANTE POSSUI MAIS DE UM FILHO QUE RECEBE PENSÃO CORRESPONDENTE A 15% DOS SEUS RENDIMENTOS. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS FILHOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DAS DESPESAS ALEGADAS PELO APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ao analisar os autos verifica-se que os argumentos lançados pelo Apelante não possuem força para reformar a sentença vergastada, visto que o valor de 15% dos rendimentos do acionado, fixado a título de alimentos foi decorrente da análise do binômio necessidade/possibilidade, critério norteador para estabelecer o quantum da pensão alimentar. Aplicação dos artigos 1694 e 1695 do Código Civil. O Apelante não carreou aos autos provas documentais das despesas alegadas, assim como da capacidade financeira do Alimentante, de modo a ensejar o aumento da verba alimentar. O Alimentante, ora Apelado, comprovou que o salário recebido é destinado a atender suas despesas pessoais e efetuar o pagamento de alimentos para outra filha, como prova através de carteira de identidade anexada id. 14732469, fatores que serviram como parâmetro para fixação do encargo.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05343138220188050001, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021)”
Assim, na hipótese dos autos, observa-se que a apelante se limitou a alegar, sem provar, que a pensão alimentícia determinada na sentença é insuficiente para suprir as necessidades dos alimentados. Contudo, não há nos autos qualquer documento capaz de elucidar a alteração de aspectos determinantes do binômio necessidade-possibilidade dos apelantes, o que impede o acolhimento do pedido de majoração.
Disto isto, os alimentos devem ser mantidos no valor trinta por cento (30%) do salário-mínimo vigente, em observância ao que preconiza o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro a verba honorária fixada para 15% sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 26/06/2023
0812792-16.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorEVELLYN RAYANNA MARTINS DA SILVA
RéuJULIO CEZAR MARTINS DE OLIVEIRA
Publicação28/06/2023