TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011262-81.2018.8.18.0084
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, FABIO FRASATO CAIRES
RECORRIDO: FRANCISCO DE MOURA FIALHO
Advogado(s) do reclamado: ORTIZ COELHO DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FINANCIAMENTO DE VEICULO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011262-81.2018.8.18.0084
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RECORRIDO: FRANCISCO DE MOURA FIALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ORTIZ COELHO DA SILVA - PI13459-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente por um débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o efeito de: a)reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito e caracterizado na inicial, declarando, por via de consequência, a nulidade do mencionado pacto e a inexistência das dívidas dele decorrentes.b) rejeitar o pedido de condenação da instituição financeira demandada em danos morais diante da ausência de ofensa à personalidade do demandante.
O requerido interpôs recurso inominado alegando nas razões para a reforma da r. sentença, em síntese: a inexistência de defeito na prestação do serviço, do inadimplemento e da negativação devida, da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, da inexistência de dano moral, da necessidade de redução do valor da condenação, da data inicial de contagem dos juros de mora, do enriquecimento sem causa, do prequestionamento; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que desconstituiu o débito de um suposto financiamento de veículo em que a parte autora alega que não ter contraído e que está sendo indevidamente cobrada via SMS.
Todavia, nas razões do presente recurso, a parte recorrente argumenta que a sentença merece reforma ante a legalidade do contrato de empréstimo consignado.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0011262-81.2018.8.18.0084
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BMG SA
RéuFRANCISCO DE MOURA FIALHO
Publicação30/06/2023