Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0011402-97.2019.8.18.0014


Ementa

RECURSO INOMINADO. RAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015). PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO RÉU, ESTADO DO PIAUÍ, NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011402-97.2019.8.18.0014 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011402-97.2019.8.18.0014

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO MACEDO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015). PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO RÉU, ESTADO DO PIAUÍ, NÃO CONHECIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença a quo que pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do NCPC, especificamente sobre os descontos ocorridos antes de 02.08.2016, e, quanto à pretensão remanescente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados pelo autor, excluídos aqueles alcançados pela prescrição (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), devendo incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) e julgo improcedente o pedido de indenização por danos.

Razões da Recorrente: a incompetência do juizado; a falta de interesse de agir; a impugnação ao pedido de justiça gratuita; a inépcia por ausência de comprovação legível do comprovante de endereço; a legalidade da tarifa bancária; o exercício regular do direito; a aplicação do princípio pacta sunt servanda; a ausência de danos morais; o não cabimento de repetição do indébito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.

O recorrente fez por repisar, ipsis literis, os mesmos argumentos que expendera na exordial, retirando apenas alguns excertos do texto. Texto copiado e colado.

Ora, o princípio da dialeticidade impõe que sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão, de modo a estabelecer a correlação necessária, que propiciará a devolução da matéria impugnada ao órgão recursal.

Sobre o tema, trago os comentários de J.C.Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, V volume, Forense, 3ª edição, 1978, página 482) que assim explica:

 

A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mas favorável. Podem até não serem as mesmas alegadas no procedimento de primeiro grau: nada impede que o recorrente use outra linha de argumentação jurídica, quiçá sugerida pelo teor mesmo da sentença, sem falar na possibilidade excepcional da proposição de novas quaestiones facti (art. 517).

 

A questão já é inclusive matéria de precedente das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público, que assim dispõe:

 

“PRECEDENTE Nº 13 - A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. (Aprovado à unanimidade)”. 

 

Corroborando esse entendimento cita precedente da 1ª Turma Recursal do Piauí:

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Situação em que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar, ipsis literis, os termos da contestação. Não conhecimento do recurso, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 514, inciso II, do CPC. (TJPI, Recurso Cível Nº 0027882-39.2012.818.0001, Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, Turmas Recursais, Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgado em 07-10-2016).

 

         Assim, inexistindo fundamentação contra a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido.

         Em face do exposto, voto por não conhecer do recurso interposto, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.

         A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor da causa, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

 

 



Teresina, 08/07/2023

Detalhes

Processo

0011402-97.2019.8.18.0014

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DO ROSARIO MACEDO DOS SANTOS

Publicação

12/07/2023