TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0757712-31.2020.8.18.0000
REQUERENTE: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLETO GOMES
REQUERIDO: FIRMINO OSORIO PITOMBEIRA, GLAUCO LEONEL PERTICARRARI OSORIO, VICTOR EMANUEL PERTICARRARI OSORIO, ANA GLAUCIA PERTICARRARI OSORIO, GLAUCIA LAONTE DEL GRANDE PERTICARRARI
Advogado(s) do reclamado: ANDREA DA SILVA GONCALVES BRAGA, PRISCILA CARVALHO DE PADUA NASCIMENTO, STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. In casu, discute-se acerca da concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto contra sentença que deferiu a tutela de urgência, consistente na obrigação de pagar pensão mensal. A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo, porquanto, ausentes os pressupostos legalmente exigidos. A empresa agravante, apesar de suas insurgências, não trouxe elementos capazes de derruir os fundamentos da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão objurgada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de INCIDENTE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, Id 2605737, proposto por EXPRESSO GUANABARA LTDA., qualificada e representada no feito, admitindo que contende com FIRMINO OSÓRIO PITOMBEIRA e outros, na ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Nº 0027218- 71.2015.8.18.0140 que tramitou na 9ª Vara Cível de Teresina/PI.
Requer a suspensão do pagamento de pensão em favor do autor apelado, até o julgamento definitivo da apelação pelo TJPI, na forma dos art. 995, parágrafo único c/c art.1012, §§ 1º, 3º, I e 4º, todos do CPC.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 2617660, foi negada a liminar pretendida, recebendo o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo, conforme o art. 1.012, §1º, inciso V do CPC.
Dessa decisão a empresa requerente interpôs agravo interno, Id 3820526, admitindo que foi condenada, por sentença:
a) ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor dos autores no valor de R$ 6.955,54 (seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos);
b) CONDENAR EXPRESSO GUANABARA S. A ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS DIRETOS ao autor FIRMINO OSORIO PITOMBEIRA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) CONDENAR EXPRESSO GUANABARA S. A ao pagamento de indenização por danos morais INDIRETOS OU POR RICOCHETE no valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada um dos autores;
d) CONDENAR EXPRESSO GUANABARA S. A., ao pagamento de pensão mensal indenizatória decorrente de ato ilícito ao autor FIRMINO OSORIO PITOMBEIRA no valor de 2/3 dos rendimentos mensais da parte autora, no valor mensal de R$ 14.759,20 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), devendo haver inclusão do beneficiário para inclusão em folha de pagamento da empresa, sendo o termo inicial 31/12/2014 e o termo final 31/07/2025;
e) CONDENAR EXPRESSO GUANABARA S. A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, como me faculta o art. 85, § 2º do CPC c/c o parágrafo único e o parágrafo único do art. 86 do mesmo diploma normativo;
f) INDEFERIR a intervenção de terceiros pleiteada, de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., cabendo ação regressiva entre as partes para eventual ressarcimento;
Concedo a antecipação de tutela no que tange ao item “d”, determinando o imediato implemento da pensão por meio da inclusão em folha de pagamento.
Quanto ao dano material, a correção incide desde o efetivo prejuízo, (Sum. 43 STJ), o mesmo se aplicando ao pensionamento mensal indenizatório fixado a título de danos materiais, fluindo os juros desde o evento danoso (Sum. 54 STJ). Na indenização por danos morais, a correção monetária é devida desde o arbitramento (Sum. 362 STJ), acrescido de juros moratórios desde o evento danoso ocorrido em 30/12/2014 (Sum. 54 do STJ).
Com isso, ingressou com o recurso visando a atribuição de efeito suspensivo, visto que foi deferida a antecipação da tutela recursal à apelação quanto à tutela de urgência deferida na sentença.
No entanto, alega que a decisão denegatória do pedido desconsiderou os argumentos expendidos neste incidente e, portanto, “merece reforma posto que se encontra em desacordo com a realidade dos autos e com o entendimento firmado nos tribunais pátrios”.
Destaca que restam provados os requisitos necessários, visto que a sentença, como posta, produz de forma automática, de modo que, segundo alega, se encontra na iminência de suportar dano grava, de difícil ou improvável reparação, o que demanda de imediato a atribuição do efeito suspensivo.
Pede a reconsideração da decisão agravada, ou, não havendo a reconsideração, que seja submetido ao colegiado, para que seja dado provimento ao recurso.
Os agravados, intimados, apresentaram contraminuta, Id 9500008, sustentando que requereram, em sede de antecipação de tutela, o pagamento de pensão mensal, a título de lucros cessante, cujo pedido foi deferido pela sentença, de modo escorreito.
Destaca que o agravo interno não se direcionou a combater, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do pedido de efeito suspensivo, o que caracteriza o pedido de reexame fático probatório.
Requer seja negado provimento ao agravo interno.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, visto que interpôs contra decisão monocrática do relator, na forma prevista no art. 1.021, CPC.
O presente Agravo Interno tem como objetivo rever a decisão denegatória do pedido de atribuição de efeito suspensivo proposto no recurso de apelação, posto que a sentença objeto do apelo deferiu a antecipação de tutela, impondo à agravante a obrigação de “pagar pensão mensal indenizatória em favor do agravado, no valor de 2/3 (dois terço) dos rendimentos mensais da parte autora, no valor mensal de R$ 14.759,20 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), devendo haver inclusão do beneficiário em folha de pagamento da empresa, sendo o termo inicial 31/12/2014 e o termo final 31/07/2025”.
O agravo interno é mecanismo destinado a veicular pretensões de reforma ou invalidação da decisão impugnada.
Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática proferida por este juízo na qual foi negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação e, por conseguinte, a obrigação decorrente da concessão de antecipação de tutela, na sentença, deve ser satisfeita de forma automática.
A decisão ora impugnada declinou que:
... a ausência de efeito suspensivo atribuído automaticamente pela lei (ope legis), porém, não impede a atribuição de efeito suspensivo por deliberação do juízo (ope judicis), quando comprovada a existência de lesão grave e de difícil reparação, consoante disposição do art. 558, parágrafo único do mesmo diploma legal.
De acordo com o art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão atacada, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Nesse linear, a regra passa a ser a de que o sistema recursal possui como padrão o efeito devolutivo.
Todavia, como exposto na decisão agravada, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, entre outros, vem prevista no art. 1.012, § 1º, CPC. Mesmo assim, para a concessão desse efeito, não se dispensa a demonstração dos requisitos legalmente exigidos.
Como cediço, a parte agravante, nas razões de agravar, não fica isenta do dever processual de desconstituir os fundamentos da decisão ataca, de modo referida decisão permanece inalterada.
Em casos semelhantes o e. STJ, vem decidindo consoante externa o julgado seguinte:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte recorrente, nas razões do recurso, não se desincumbiu do dever processual de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, de modo que a decisão permanece incólume. Precedente. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF – RE: 1279087 RS 5004960-17.2019.4.04.7107, Relator: ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento: 05.10.2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 14.10.2020). [n.g.]
No mesmo sentido
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte recorrente, nas razões do recurso, não se desincumbiu do dever processual de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, de modo que a decisão permanece incólume. Precedente. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido. (RE 1282108 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-248. DIVULG 13-10-2020. PUBLIC 14-10-2020). [n.g.]
Como já apontado, discute-se a concessão de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, consistente na obrigação de pagar pensão mensal. A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo, porquanto, ausentes os pressupostos para a suspensão dos efeitos da sentença objeto do recurso de apelação.
O recorrente neste agravo interno, apesar de suas insurgências, não trouxe elementos capazes de derruir os fundamentos da decisão agravada, denegatória do efeito suspensivo perseguido.
Do exposto, conheço e nego provimento ao AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão objurgada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757712-31.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEXPRESSO GUANABARA S A
RéuFIRMINO OSORIO PITOMBEIRA
Publicação27/06/2023