Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000199-56.2016.8.18.0043


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA COM AS EVIDÊNCIAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SOBERANIA DO VEREDITO. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS PARA EXASPERAR A PENA. ASPECTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000199-56.2016.8.18.0043 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000199-56.2016.8.18.0043
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Buriti dos Lopes / Vara Única
RELATOR:
 Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Vieira da Costa
DEFENSORA PÚBLICA:
Eliza Cruz Ramos
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí 



EMENTA


 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA COM AS EVIDÊNCIAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SOBERANIA DO VEREDITO. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS PARA EXASPERAR A PENA. ASPECTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Vieira da Costa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que condenou o réu, ora apelante, pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, inciso II, n/f do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal n/f artigos 5º, inciso II, e 7º, incisos I e II, ambos da Lei N.º 11.340/06, por duas vezes; e do artigo 129, § 9º, do Código Penal n/f artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso I, ambos da Lei Maria da Penha, por três vezes, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, imputando-lhe a pena de 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Nas razões recursais, a defesa sustentou, em síntese, a anulação do julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova produzida em plenário. Subsidiariamente, pleiteou a neutralização dos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, além da isenção das custas processuais.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo desprovimento do apelo, aduzindo que para uma decisão do Conselho de Sentença ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, não basta uma mera insatisfação da parte vencida, isto é, que sua interpretação do acervo probatório que culminou com sua tese seja rechaçada, é imperioso que haja incompatibilidade incontroversa entre as provas e o decisum atacado. 

Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa.

 

VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.

TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS

A defesa do apelante requer que seja cassada a decisão do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, consoante fundamentação a seguir reproduzida:

“A Defensoria Pública, nos debates orais, pediu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal.
Não há que se falar em animus necandi, pois ausentes quaisquer intenções homicidas por parte do apelante.
Este acertou um único golpe na vítima Maria Aparecida, em sua mão esquerda, sem intenção letal. Quanto à vítima Valmira, não lhe fora desferido nenhum golpe. O que se vislumbra, na hipótese, é o animus laedendi ou animus nocendi, que é a vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem, ou, pelo menos, assumir o risco de produzi-lo. É o que configura o crime de lesão corporal, tipificado no art. 129 do CP.
(...) Não restaram demonstrados os fatos em que se poderiam constituir o início da execução, e muito menos que o homicídio não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade o recorrente.
As vítimas estavam diante de ANTONIO. Duas mulheres e várias crianças. Aquele estava de posse de ma faca, embriagado. Pela descrição das vítimas, permaneceram nestas circunstâncias por vários minutos. Assim, são inevitáveis as perguntas: a) em que momento o apelante teria iniciado o crime de homicídio e que atos poderiam ser identificados como tal execução? b) e ainda que a resposta ao quesito anterior seja positiva, quais as circunstâncias alheias à vontade do agente teriam evitado o resultado?
Não há resposta possível às indagações acima que possam escorar a imputação de crime de homicídio na forma tentada”.

Pois bem. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.

Da análise cautelosa dos os autos, verifica-se que, em plenário, foi apresentada mais de uma versão dos fatos para os jurados. A primeira, sustentada pela acusação, afirma que o acusado agiu com animus necandi em desfavor das vítimas Maria Aparecida e Valmira, razão pela qual deveria ser condenado nos termos da pronúncia. Já a segunda versão, apresentada pela defesa do réu, assevera que o acusado agiu com animus laedendi, motivo pelo qual a conduta do réu deveria ser desclassificada para o delito de lesão corporal.

Não obstante os esforços defensivos, o pronunciado foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP), por duas vezes, em razão de ter desferido golpes de faca contra as vítimas Maria Aparecida Cardoso da Costa e Valmira dos Santos Sousa.

Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de desclassificação para o delito de lesão corporal, ao responderem positivamente aos quesitos relacionados à intenção do réu de matar as vítimas, conforme termo de votação dos quesitos:

“3º QUESITO: DESCLASSIFICAÇÃO - O acusado, ANTÔNIO VIEIRA DA COSTA assim agindo teve a intenção de matar a vítima, o Sra. MARIA APARECIDA CARDOSO DA COSTA?
O conselho de sentença respondeu SIM, por maioria, reconhecendo desta forma que o acusado, ANTÔNIO VIEIRA DA COSTA assim agindo teve a intenção de matar a vítima, o Sra. MARIA APARECIDA CARDOSO DA COSTA”.

“3º QUESITO: DESCLASSIFICAÇÃO - O acusado, ANTÔNIO VIEIRA DA COSTA assim agindo teve a intenção de matar a vítima, Sra. VALMIRA DOS SANTOS SOUSA?
O conselho de sentença respondeu SIM, por maioria, reconhecendo desta forma que o acusado, ANTÔNIO VIEIRA DA COSTA assim agindo teve a intenção de matar a vítima, Sra. VALMIRA DOS SANTOS SOUSA”.

Diante do exposto, verifica-se que o cerne da questão se resume a definir se existem nos autos elementos de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados. 

Com esse objetivo, destaca-se, inicialmente, a presença do laudo de exame de corpo de delito referente à vítima Maria Aparecida Cardoso da Costa, o qual atestou que as lesões corporais suportadas pela ofendida resultaram em perigo de vida (ID. 9630357 – pág. 17).

Na sequência, insta anotar que, ouvidas perante o Tribunal Popular do Júri, as vítimas Maria Aparecida Cardoso da Costa e Valmira dos Santos Sousa afirmaram, em uníssono, que o golpe de faca desferido pelo réu em direção à Maria Aparecida objetivava perfurá-la na região do peito, e que o acusado não teve êxito porque a ofendida defendeu parcialmente o golpe com as próprias mãos.

Sobre a ação do réu em desfavor da vítima Valmira dos Santos Sousa, a própria ofendida afirmou em juízo que o réu a agrediu com tapas e a lesionou com uma faca na região do pescoço, enquanto a ameaçava de morte e aos demais presentes.

À luz dessas consdiderações, e em que pese os argumentos veiculados pela defesa, verifico que o teor dos autos ampara a decisão dos jurados de não desclassificar a conduta do acusado, no que se refere às vítimas Maria Aparecida Cardoso da Costa e Valmira dos Santos Sousa, para o delito de lesão corporal. Isso, porque a versão fática apresentada pelas vítimas, no sentido de que o réu desferiu um golpe de faca contra a região do peito de Maria Aparecida Cardoso da Costa, bem como pressionou essa mesma faca contra o pescoço de Valmira dos Santos Sousa, inclusive lesionando-a, enquanto ainda ameaçava de morte todos que se encontravam no local, enfraquece sobremaneira a tese de que a intenção do pronunciado era de somente lesionar as vítimas.

Desta forma, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer que o réu agiu com intenção de matar é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Com efeito, a tese desclassificatória NÃO restou indubitavelmente comprovada, prevalecendo perante o conselho de sentença a versão sustentada pelo Órgão Ministerial.

 Nesse contexto, insta salientar que não cabe a esta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:

EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato[1].

 Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.

REVISÃO DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:

“CULPABILIDADE: a conduta do réu quanto as lesões em cada vítima foi elevada à espécie, pois estava sob influência de bebida alcoólica como afirmado em seu interrogatório e pontuado pela vítima CARLOS VINICIUS DA COSTA CARDOSO, potencializando concretamente sua atitude em relação aos crimes praticados, razão pela qual valoro negativamente para o crime em pauta.
(...)
MOTIVOS DO CRIME: há elementos para verificar o motivo dos crimes nos autos, que foi fútil, pois ocorreu por motivo de ciúmes da Sra. VALMIRA DOS SANTOS SOUSA, entretanto como já é uma das qualificadoras do homicídio, deixo de valorar  Negativamente nessa etapa, mas valoro negativamente para os crimes de lesão corporal em violência doméstica.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: há elementos para verificar que as circunstâncias dos crimes são negativas, pois constato que os crimes foram cometidos diante da crianças na residência de uma das vítimas, ocorrendo a invasão a domícilio, após diversos chutes na porta, visando chegar as vítimas do processo, razão pela qual valoro de maneira negativa para todos os crimes em questão.
CONSEQUÊNCIAS: as consequências do crime foram gravosas para o tipo penal NÃO são normais aos crimes em tela, pois pelos relatos das vítimas em sede policial, no sumário de culpa e na presente audiência em plenário do Juri, tem medo até o presente dia do acusado, diante do trauma do ocorrido no dia do fato narrado na peça acusatória, razão pela qual valoraro negativamente quanto a esse aspecto todos os crimes em tela.
(...)”

 Nesse contexto, a defesa requer a neutralização das circunstâncias da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, de modo que a pena-base seja fixada próxima ao mínimo legal.

CULPABILIDADE

No caso em apreço, o entendimento adotado pelo juiz sentenciante ao desvalorar o vetor da culpabilidade é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base” (AgRg no AREsp 1871481/TO [1]). Em acréscimo:

"a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez"( AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

Descabido, portanto, o pleito de neutralização do vetor da culpabilidade, porquanto evidenciada a maior reprovabilidade da conduta do réu que praticou o delito em sob o efeito de bebidas alcoólicas.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

No que refere ao vetor das circunstâncias do crime, observa-se que o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso restou evidenciado pela prática dos crimes de homicídio e lesão corporal no interior da residência de uma das vítimas, cujo acesso deu-se mediante arrombamento, circunstância que justifica a exasperação da pena-base, na esteira do entendimento consolidado pela Corte da Cidadania. Confira-se:

“No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta”. (STJ - AgRg no AREsp: 1168233 ES 2017/0240691-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018)

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

Em relação às consequências do crime, há de se destacar, inicialmente, que o fato de a vítima se sentir atemorizada constitui consequência implícita aos crimes de homicídio tentado e lesão corporal no âmbito de violência doméstica, sendo punido pelo próprio tipo penal.

No caso dos autos, contudo, verifica-se que as vítimas, ouvidas perante o Tribunal do Júri, afirmaram que sentiam medo do acusado, donde se infere que as consequências da conduta delitiva foram nefastas, de forma que nem o decurso do prazo de cincos anos entre os eventos noticiados na inicial e a Sessão do Tribunal do Júri foi capaz de aplacar os traumas vivenciados pelos ofendidos.

Assim, diante da utilização de fundamentação idônea para valorar negativamente as consequências do crime, tem-se por inviável o pleito de redimensionamento da pena-base.

CONDENAÇÃO EM CUSTAS

Requer a defesa a exclusão da condenação do réu no pagamento da das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente.

Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

Em relação à eventual suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator






[1] AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021.

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0000199-56.2016.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

ANTONIO VIEIRA DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2023