Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0761718-47.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0761718-47.2021.8.18.0000 / P.O. 0844335-32.2021.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ANNY KAROLINE DE CARVALHO SOARES
AGRAVADO: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIAPROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto.

2. Recurso prejudicado. Não conhecimento do Recurso, nos termos do art. 932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.


Vistos etc.,


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Estado do Piauí e Outro, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. : 0844335-32.2021.8.18.0140), que indeferiu o pedido liminar de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio e Histórico Escolar, pra que pudesse efetivar sua matrícula na Instituição de Ensino Superior em que foi aprovada para Medicina, enquanto ainda cursava o 2º Ano do ensino médio.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo (Id. 8833631).

É o relatório sucinto.

DECIDO.

Após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 17/12/2022 foi proferida sentença na ação principal, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.

A propósito, dispõe o art. 932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".


Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02.08.18).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – AI2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).

Posto isso, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

Data registrada no sistema.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761718-47.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2023 )

Detalhes

Processo

0761718-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANNY KAROLINE DE CARVALHO SOARES

Réu

GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP

Publicação

25/05/2023