Acórdão de 2º Grau

Outros 0000364-69.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. FIES. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o § 3º, do art. 34, da Portaria Normativa n.º 02, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, o aditamento é de inteira responsabilidade do estudante. 2. A responsabilidade por acompanhar o requerimento de financiamento/aditamento pela CPSA é da parte Autora, ora Apelante. 3. A parte Autora não se desincumbiu do seu ônus de providenciar o aditamento da forma correta. 4. Após a análise do acervo fático-probatório, a conclusão a que se chega é que, em verdade, existiu relação negocial lícita entre as partes. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000364-69.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000364-69.2017.8.18.0140

APELANTE: EDSON PEREIRA GILO

Advogado(s) do reclamante: IGOR JOSE DE CASTRO SA

APELADO: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, CONCEICAO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. FIES. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. De acordo com o § 3º, do art. 34, da Portaria Normativa n.º 02, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, o aditamento é de inteira responsabilidade do estudante.

2. A responsabilidade por acompanhar o requerimento de financiamento/aditamento pela CPSA é da parte Autora, ora Apelante.

3. A parte Autora não se desincumbiu do seu ônus de providenciar o aditamento da forma correta.

4. Após a análise do acervo fático-probatório, a conclusão a que se chega é que, em verdade, existiu relação negocial lícita entre as partes.

5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.


 

DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

            Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON PEREIRA GILO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida em face de GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedentes os pedidos contidos na reconvenção, condenando o autor ao pagamento dos valores referentes a prestação dos serviços educacionais prestados nos anos de 2012, 2013 e do primeiro semestre de 2014.

           APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante sustentou que: i) o juízo singular desconsiderou as regras previstas em contrato para realização dos aditamentos futuros, que vinculam as partes no presente processo, bem como a instituição financeira; ii) o contrato firmado entre as partes estabelece regra clara em que o procedimento para o aditamento deveria ser realizado na Instituição de Ensino, ora Apelada; iii) a decisão vergastada despreza totalmente as regras contidas no contrato, sendo uma patente violação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda; iv) a parte Apelante renovou regularmente a matrícula durante todo o período do curso, bem como procedeu ao pedido de aditamento junto à Instituição de Ensino, ora Apelada; v) por fim, requereu a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, acolhendo, por consequência, os pedidos expostos na exordial.

          CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Apelada argumentou que: i) a pretensão da parte Apelante não merece prosperar, pois restou comprovado nos autos diversas incongruências que só evidenciam que a sentença proferida pelo juízo de piso deve ser mantida; ii) o contrato de financiamento estudantil é de única e exclusiva responsabilidade da parte Autora, ora Apelante, enquanto aluno e beneficiário do programa desenvolvido pelo Governo Federal; iii) o estudante deve confirmar a solicitação de aditamento em até 20 (vinte) dias contados a partir da data da conclusão da solicitação e, em seguida, comparecer à CPSA para retirar uma via do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente da Comissão; iv) a parte Apelada não pode se responsabilizar pela não conclusão do curso do Apelante, posto que, até os dias atuais, suporta a inadimplência contratual; v) por fim, requer seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se, integralmente, a sentença de primeira instância.

         MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

          PONTOS CONTROVERTIDOS: o cumprimento, ou não, de requisitos contratuais.

            É o relatório.


VOTO

I. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


II. DO MÉRITO

            Conforme relatado, a controvérsia cinge-se na responsabilidade da parte Autora, ora Apelante, quanto ao cumprimento, ou não, de obrigações contratuais junto à Instituição de Ensino Superior, ora Apelada.

            Após análise detida dos autos, denoto que, em um primeiro momento, a parte Apelante afirma que “ficou surpreso ao saber que a Instituição Ré não renovou o seu contrato junto ao FIES” (id n.º 4504850, p. 06).

Reforça, ainda, que “pagou regularmente todos os valores que não eram objeto de cobertura pelo Financiamento do FIES” (id n.º 4504850, p. 06).

Afirma que o contrato firmado entre as partes “estabelece regra clara em que o procedimento para o aditamento deveria ser realizado na Instituição de Ensino, quando efetivada a renovação de matrícula” (id n.º 4504864, p. 04).

Todavia, segundo o § 3º, do art. 34, da Portaria Normativa n.º 2, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, o aditamento é de inteira responsabilidade do estudante.

Por conseguinte, ainda na supracitada Portaria, cabe ao aluno realizar o pagamento do débito junto à Instituição de ensino, caso não tenha concretizado os aditamentos semestrais do contrato celebrado com o fundo financiador da forma correta:


PORTARIA NORMATIVA N.º 02/08

Art. 6º Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação da suspensão temporária da utilização do financiamento no SISFIES.

[...]

§ 2º Será de exclusiva responsabilidade do estudante o pagamento dos encargos eventualmente devidos à instituição de ensino superior pela prestação de serviços educacionais durante a vigência da suspensão temporária do financiamento.


            Outrossim, em manifestação realizada pela Caixa Econômica Federal (id n.º 4504859), esclareceu-se que a parte Autora, ora Apelante, ao procurar a referida empresa pública, obteve a informação de que somente foram repassadas 12 (doze) parcelas referentes ao ano de 2011, não existindo aditamento para os anos seguintes, logo, o contrato consta como cancelado.

           Segundo a CEF, “o contrato está aditado até o 2º semestre de 2011, sem movimentação posterior”.

          De acordo com o referido contrato colacionado aos autos, na Cláusula Décima Segunda, há previsão no sentido de: “este contrato deverá ser aditado semestralmente, de forma simplificada ou não simplificada, no período estabelecido pelo Agente Operador do FIES” (id n.º 4504850, p. 27).

            À vista disso, a responsabilidade por acompanhar o requerimento de financiamento/aditamento pela CPSA é da parte Autora, assim como deve, de fato, verificar as informações inseridas no SISFIES, como já foi corroborado, também, por julgados recentes:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES – AUSÊNCIA DE ADITAMENTO –INADIMPLÊNCIA – RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. - De acordo com o § 3º, do art. 34, da Portaria Normativa N.º 2, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, o aditamento é de inteira responsabilidade do estudante – Cabe ao aluno realizar o pagamento do débito junto à Instituição de ensino, caso não tenha concretizado os aditamentos semestrais do contrato celebrado com o fundo financiador da forma correta.

(TJ-MG – AC: 10000211325360001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021)


APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – FINANCIAMENTO – FIES – ADITAMENTO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TRIMESTRAL E DA VALIDAÇÃO DO ADITAMENTO – CULPA EXCLUSIVA DO ESTUDANTE FINANCIADO – SENTENÇA REFORMADA.
A responsabilidade pela solicitação semestral do aditamento/renovação do contrato de financiamento do programa federal “FIES”, segundo o disposto no art. 1º da Portaria Normativa n.º 23 do Ministério da Educação, é da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA da instituição de Ensino e, somente após tal ato, deverá ser confirmada eletronicamente pelo estudante financiado.
Se estudante financiado não comprova o pagamento do valor trimestral devido e não valida o aditamento eletrônico, a ele deve ser imputada a culpa exclusiva pela suspensão do financiamento ou pela ausência de renovação/aditamento do FIES, não podendo ser tais fatos atribuídos ao banco ou à universidade.

 (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.032613-8/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021).


            In casu, aplica-se, ainda, o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[…]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


            Destarte, sendo a parte Apelante responsável por ser diligente para com sua responsabilidade contratual, bem como os prazos que deveriam ter sido observados, firmou-se responsável pela sua própria omissão.

            Após todo o exposto, entendo que a parte Apelante não se desincumbiu do seu ônus de providenciar o aditamento da forma correta, ou, ainda, de comprovar nos presentes autos que o fez, implicando inadimplemento junto à Apelada, uma vez que não foram realizados a esta os repasses pelo FIES.

            Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

            Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.

            Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


III. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.06.2023 a 30.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

Detalhes

Processo

0000364-69.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

EDSON PEREIRA GILO

Réu

GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP

Publicação

05/07/2023