TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757477-93.2022.8.18.0000
Origem: Cocal / Vara Única
Agravante: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21.678)
Agravada: MARIA JOSE SOUSA
Advogada: Nagib Souza Costa (OAB/PI nº 18.266)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. Para o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão, faz-se imprescindível a prévia constituição do devedor em mora, sendo essa, uma das condições de procedibilidade da referida ação, na forma do art. 3º, do Decreto-lei n° 911/1969. Não comprovada a mora do devedor, porquanto efetivamente demonstrado o pagamento das parcelas postuladas na inicial, forçosa a manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento para manter integralmente a decisão interlocutória que revogou a liminar outrora deferida pelo juízo de piso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Volkswagen S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI (processo nº 0801247-32.2021.8.18.0046), que revogou a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, e, por conseguinte, determinou a restituição do bem objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Em suas razões, o recorrente alega que, embora o magistrado de origem tenha revogado a liminar, o bem apreendido deve permanecer na posse do agravante a fim de evitar a depreciação do bem e, havendo a devida comprovação da mora, possibilitar a retomada do bem móvel dado em garantia fiduciária. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo.
Em despacho de ID 8208124, este Relator manifestou que a ação de busca e apreensão estava irregularmente tramitando sob segredo de justiça, inviabilizando o acesso aos autos junto ao sistema de primeira instância. Contudo, até o momento, sem alterações.
Em decisão monocrática, foi indeferido o efeito suspensivo a este recurso. (ID 9680561)
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito, por ausência de interesse público. (ID 10419436)
Síntese do necessário.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme narrado, o juízo primevo, verificando a ausência da mora, revogou a decisão interlocutória que havia deferido a medida liminar de busca e apreensão e determinou a nomeação da parte demandada como depositária fiel do bem apreendido até a prolação da sentença.
Da análise dos autos, constatou-se que a parte requerida efetuou a quitação do débito descrito na exordial, referente às parcelas 25 e 28 do contrato, antes mesmo do ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme comprovantes de pagamento de ID 8182082 - Pág. 49/51 destes autos.
Assim, é imprescindível a prévia constituição do devedor em mora, porquanto disponha de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, na forma do art. 3º, do Decreto-lei n. 911/1969, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004:
“Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."
A propósito, confira-se o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2022425 RS 2022/0266963-2, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).”
Comprovada a regular quitação das parcelas descritas na exordial, antes do ajuizamento da demanda, não resta caracterizada a mora, razão pela qual a manutenção da decisão é medida de lei.
Dispositivo
Isso posto, nego provimento ao Agravo de Instrumento para manter integralmente a decisão interlocutória que revogou a liminar outrora deferida pelo juízo de piso.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757477-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuMARIA JOSE SOUSA
Publicação28/06/2023