TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800550-34.2022.8.18.0027
Origem: Corrente / Vara Única
Apelante: SEZINANDES PEREIRA DA SILVA
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ADESÃO AO “PACOTE DE SERVIÇOS” OFERECIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova. 2. Em que pese as alegações do autor no tocante à aplicação da Resolução 3.919/2010 do Bacen, não há impedimentos legais para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 3. Portanto, os atos praticados pela parte autora são válidos e eficazes, logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova do suposto vício de vontade. 4. Nesse contexto, demonstrada a adesão do autor ao pacote de serviços padronizados oferecido pela instituição financeira, não há que se falar em abusividade na cobrança da referida tarifa bancária, porquanto constituem quantia devida pela prestação de serviço efetivamente utilizado pelo correntista. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, deixando de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que já foram fixados no patamar máximo, nos termos dos §§ 2º e 11º do Art. 85 Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEZINANDES PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença, Id. 10338416, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da exordial por não vislumbrar ilegalidade dos serviços contratados e a cobrança das respectivas tarifas bancárias, condenado a parte autora em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que, o fato de constarem diferentes operações financeiras no extrato, não justificam e muito menos provam que a parte autora em algum momento tenha anuído com a conversão de sua conta tarifas zero, para conta com tarifas. Assim, pugna pelo provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos descritos na exordial.
Em contrarrazões, Id. 10338421, a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença.
Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos da exordial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Do exame dos autos, verifica-se que o banco requerido apresentou, além da cópia do contrato de abertura de conta-corrente (Id. 10338112), o termo de adesão ao pacote de serviços bancários, no qual o autor autorizou o débito mensal do valor referente à tarifa bancária.
Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Em que pese as alegações do autor concernentes à aplicação da Resolução 3.919/2010 do Bacen, não há impedimentos legais para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em contrato, com a efetiva utilização do serviço contratado, a saber:
“PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVIDAMENTE CONTRATADAS. MULTA DIÁRIA. COBRANÇA AFASTADA. 1. Tarifas bancárias que não estejam nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN) e ostentem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas. Precedentes. 2. Somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. 3. Considerando-se a legalidade da cobrança das tarifas administrativas, deve-se afastar a cobrança da multa diária. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 646684 SP 2014/0339724-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS/TARIFAS NÃO CONTRATADAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1832294 PR 2019/0243182-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020)”
Na hipótese dos autos, demonstrada a adesão do autor ao pacote de serviços padronizados oferecido pela instituição financeira, não há falar em abusividade na cobrança das referidas tarifas bancárias, porquanto estas constituem remuneração pela prestação de serviço efetivamente utilizado pelo correntista.
Desse modo, sendo legítima a cobrança da tarifa bancária, inexiste o direito à devolução de valores, assim como a indenização por danos morais pretendida, tendo em vista a livre contratação e utilização dos serviços bancários oferecidos pela instituição financeira.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, deixando de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que já foram fixados no patamar máximo, nos termos dos §§ 2º e 11º do Art. 85 Código de Processo Civil.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800550-34.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSEZINANDES PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/06/2023