Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0710760-62.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI N.° 012/2002 – DEVIDOS A PARTIR DA REFERIDA LEI – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP – FORNECIMENTO DE EPI’S. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. No âmbito municipal, com a vigência da Lei n°131/2004, os Agentes Comunitários de Saúde de Cabeceiras-PI vincularam-se expressamente ao regime jurídico único (Estatuto dos Servidores Municipais). 3. Dessa feita, mostra-se incontroverso que a contratação da embargada se deu através de processo seletivo, sendo, então, plenamente legítimo o vínculo juridico-estatutário, nos termos do art. 198, §4° e 5°, da CF/88 e do art. 9° da Lei n° 11.350/2006. 4. Em razão do dever constitucional de fornecimento de equipamentos de proteção individual, caberia ao Município comprovar a desnecessidade de tal fornecimento, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15, obrigação da qual não se desincumbiu, razão pela qual faz jus ao fornecimento de equipamentos de proteção individual — EPI. 5. Noutro ponto, impede destacar que o art.19, da Lei Municipal n°008/1993 (Estatuto dos Servidores Municipais de Cabeceiras -PI) assegura ao servidor público o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço a cada cinco anos trabalhados. 6. Dessa forma, considerando que o embargante não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, mostra-se induvidoso que a embargada faz jus à percepção da supracitada vantagem, uma vez que cumpriu mais de dez anos de serviço público, nos termos do art. 9°, IX c/c o art. 19, ambos da Lei Municipal n°008/93 e art. 2° da Lei Municipal n°131/2004. 7. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Ademais, os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0710760-62.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710760-62.2018.8.18.0000

Origem: Barras / Vara Única

Embargante: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ

Advogado: Felipe Campos Silva Magalhães (OAB/PI nº 12.783)

Embargada: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA

Advogado: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e Outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI N.° 012/2002 – DEVIDOS A PARTIR DA REFERIDA LEI – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP – FORNECIMENTO DE EPI’S. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. No âmbito municipal, com a vigência da Lei n°131/2004, os Agentes Comunitários de Saúde de Cabeceiras-PI vincularam-se expressamente ao regime jurídico único (Estatuto dos Servidores Municipais). 3. Dessa feita, mostra-se incontroverso que a contratação da embargada se deu através de processo seletivo, sendo, então, plenamente legítimo o vínculo juridico-estatutário, nos termos do art. 198, §4° e 5°, da CF/88 e do art. 9° da Lei n° 11.350/2006. 4. Em razão do dever constitucional de fornecimento de equipamentos de proteção individual, caberia ao Município comprovar a desnecessidade de tal fornecimento, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15, obrigação da qual não se desincumbiu, razão pela qual faz jus ao fornecimento de equipamentos de proteção individual — EPI. 5. Noutro ponto, impede destacar que o art.19, da Lei Municipal n°008/1993 (Estatuto dos Servidores Municipais de Cabeceiras -PI) assegura ao servidor público o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço a cada cinco anos trabalhados. 6. Dessa forma, considerando que o embargante não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, mostra-se induvidoso que a embargada faz jus à percepção da supracitada vantagem, uma vez que cumpriu mais de dez anos de serviço público, nos termos do art. 9°, IX c/c o art. 19, ambos da Lei Municipal n°008/93 e art. 2° da Lei Municipal n°131/2004. 7. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Ademais, os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos em ID Num. 10636500, pelo MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ/PI, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da presente Apelação Cível, sendo embargada MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI N.° 012/2002 – DEVIDOS A PARTIR DA REFERIDA LEI – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP – FORNECIMENTO DE EPI’S – RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No âmbito municipal, com a vigência da Lei n°131/2004, os Agentes Comunitários de Saúde de Cabeceiras-PI vincularam-se expressamente ao regime jurídico único (Estatuto dos Servidores Municipais). 2. Dessa feita, mostra-se incontroverso que a contratação da apelada se deu através de processo seletivo, sendo, então, plenamente legítimo o vínculo juridico-estatutário, nos termos do art. 198, §4° e 5°, da CF/88 e do art. 9° da Lei n° 11.350/2006. 3. Em razão do dever constitucional de fornecimento de equipamentos de proteção individual, caberia ao Município comprovar a desnecessidade de tal fornecimento, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15, obrigação da qual não se desincumbiu, razão pela qual faz jus ao fornecimento de equipamentos de proteção individual — EPI. 4. Noutro ponto, impede destacar que o art.19, da Lei Municipal n°008/1993 (Estatuto dos Servidores Municipais de Cabeceiras -PI) assegura ao servidor público o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço a cada cinco anos trabalhados. 5. Dessa forma, considerando que o apelante não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, mostra-se induvidoso que a apelada faz jus à percepção da supracitada vantagem, uma vez que cumpriu mais de dez anos de serviço público, nos termos do art. 9°, IX c/c o art. 19, ambos da Lei Municipal n°008/93 e art. 2° da Lei Municipal n°131/2004. Assim, deve ser mantida integralmente a sentença, nesses pontos específicos”.

 

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão vez que a parte embargada não se desincumbiu do seu ônus probatório, não trazendo aos autos elementos de prova que demonstrem a existência do débito, nem que evidenciam que o trabalho desenvolvido necessita do uso dos equipamentos de proteção individual, e ainda alega a existência de erro material sob o fundamento de incompetência da Justiça Estadual para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Por fim, salienta que é indevida a condenação ao pagamento de PIS/PASEP e Adicional por Tempo de Serviço, uma vez que o contrato celebrado com a embargada não foi procedido mediante prévia aprovação em concurso público, e sim por simples publicação de portaria de nomeação no Diário Oficial dos Municípios.

Assim, requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios com a imposição de efeitos infringentes, a fim de seja suprida a omissão apontada para reformar o acórdão, julgando improcedente a pretensão autoral.

A embargada apresentou Contrarrazões em ID Num. 10964373, pugnando pelo desprovimento do recurso, em razão do seu caráter meramente protelatório.

É o relatório.

 


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

No caso dos autos, verifica-se que a municipalidade embargante repisa todos os argumentos trazidos nas razões do recurso apelatório, tendo sido estes devidamente analisados por este juízo recursal, inclusive por meio de meio de tópicos, conforme facilmente se verifica, de forma clara, pelo teor do acórdão de ID Num. 10209881, de forma que não existe omissão ou erro material a serem sanadas nesta via. Vejamos.

Quanto a tese de incompetência da Justiça Estadual para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias, esclareceu o acórdão embargado que “Conforme relatado, o apelante alega, em sede de preliminar, que a discussão da matéria relativa às contribuições previdenciárias envolve interesse de autarquia federal (INSS), a implicar na incompetência da justiça estadual para o julgamento da demanda. Contudo, tal preliminar não merece acatamento. Compulsando os autos, constata-se que a autora/apelada é Agente Comunitário de Saúde do Município de Cabeceiras do Piauí e possui vínculo estatutário desde 05 de Junho de 2004 (ID. 228348). Portanto, a requerente é vinculada a Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). Consoante o entendimento jurisprudencial, a justiça estadual é a competente para dirimir controvérsias a respeito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em relação aos servidores públicos municipais (…)”. E ainda que “Além disso, a natureza do contrato firmado entre as partes é jurídico-administrativa e a matéria está inserida no âmbito de competência desta Justiça Estadual, destarte não há que se falar em incompetência”, pelo que se verifica a inexistência de omissão.

Além do que, sobre os supostos erro material/omissão referentes ao ônus probatório, o uso dos equipamentos de proteção individual e condenação indevida ao pagamento de PIS/PASEP e Adicional por Tempo de Serviço, tais alegações foram todas combatidas pelo órgão colegiado no julgamento do apelo, o qual transcrevo alguns trechos para demonstrar o exaurimento da matéria, ipsis litteris:

“Por sua vez, o apelante aduz que inexiste prova da necessidade do uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) na atividade laboral da servidora/apelada, além de ser indevido o pagamento do adicional por tempo de serviço e da indenização substitutiva do PIS/PASEP, em razão da nulidade do contrato, por ausência de concurso público.

De início, faz-se necessário discorrer acerca da legalidade da contratação da apelada pela Administração Pública.

O art. 198, §5°, da Constituição Federal dispõe acerca da organização e diretrizes das ações e serviços públicos de saúde, inclusive sobre o regime jurídico e regulamentação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias (…)

(…)

No âmbito municipal, com a vigência da Lei n°131/2004, os Agentes Comunitários de Saúde de Cabeceiras-PI vincularam-se expressamente ao regime jurídico único (Estatuto dos Servidores Municipais).

Desta forma, mostra-se incontroverso que a contratação da apelada se deu através de processo seletivo, sendo, então, plenamente legítimo o vínculo juridico-estatutário, nos termos do art. 198, §4° e 5°, da CF/88 e do art. 9° da Lei n° 11.350/2006.

(…)

Assim, em razão do dever constitucional de fornecimento de equipamentos de proteção individual, caberia ao Município comprovar a desnecessidade de tal fornecimento, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15, obrigação da qual não se desincumbiu, razão pela qual faz jus ao fornecimento de equipamentos de proteção individual — EPI.

Noutro ponto, impede destacar que o art.19, da Lei Municipal n°008/1993 (Estatuto dos Servidores Municipais de Cabeceiras -PI) assegura ao servidor público o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço a cada cinco anos trabalhados.

Como já evidenciado, o vínculo estatutário da apelada para com a Administração somente pôde se efetivar a partir de junho de 2004, com a vigência da Lei n° 131/2004, que dispõe acerca da contratação e a vinculação dos ACS daquele município. Assim, estando a apelada sujeira às regras previstas ao regime jurídico dos servidores municipais, a esta devem ser aplicadas todas as obrigações e direitos constantes no referido Estatuto.

Dessa forma, considerando que o apelante não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, mostra-se induvidoso que a apelada faz jus à percepção da supracitada vantagem, uma vez que cumpriu mais de dez anos de serviço público, nos termos do art. 9°, IX c/c o art. 19, ambos da Lei Municipal n° 008/93 e art. 2° da Lei Municipal n° 131/2004. Assim, deve ser mantida integralmente a sentença, nesses pontos específicos.

(…)

De acordo com a Lei n°7.998/90, que regulamenta “o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de amparo ao trabalhador (FAT), e dá outras providências”, incumbe ao ente público a inscrição do servidor no PASEP e o pagamento do abono nela previsto, nos seguintes termos:

Art. 9°  É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

A recorrida não cumpriu tais exigências, sendo certo que o cadastramento deveria ter ocorrido, e que passado os cinco anos a autora faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em apreço, razão pela qual lhe é devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP, observada a prescrição quinquenal, como bem asseverado pelo magistrado de piso.”

 

Vê-se, pois, que o tema, no qual o embargante alega ter o acórdão sido omisso foi rechaçado, por completo, quando do julgamento do presente apelo, em decisão colegiada.

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Público. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurido em suas finalidades, sendo impossível, mais, discutirem-se pontos meritórios pretendidos nesta sede recursal.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 12 a 19 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0710760-62.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI

Réu

MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA

Publicação

20/06/2023