
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001191-30.2008.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE RECICLAGEM E CAPACITACAO PROFISSIONAL - CERCAP
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo CENTRO BRASILEIRO DE RECICLAGEM E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL – CERCAP, todos qualificados e representados.
Compulsando os presentes autos, depreende-se do id 11031120 o seguinte teor: (...) “ ...Tendo em vista o Trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento nº 0001191-30.2008.8.18.0000 (origem nº 0019907-73.2008.8.18.0140), bem como o Provimento nº 016/2009 da Presidência deste Tribunal de Justiça, encaminho cópia da decisão terminativa e da certidão de trânsito do referido Agravo de Instrumento. ” (...) (sic)
Por outro prisma, compreende-se no id 11031113 a seguinte informação: ... (...) “CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 9974360 transitou em julgado no dia 21/04/2023. Certifico, mais, que conforme determina o Provimento nº 016/2009 da Presidência deste Tribunal, faço a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos presentes autos eletrônicos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como o envio de cópia da referida decisão ao Juízo de 1º grau, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. O referido é verdade e dou fé. ”(...)
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, oficiando-se ao Juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
0001191-30.2008.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCENTRO BRASILEIRO DE RECICLAGEM E CAPACITACAO PROFISSIONAL - CERCAP
Publicação25/05/2023