Decisão Terminativa de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0001191-30.2008.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0001191-30.2008.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE RECICLAGEM E CAPACITACAO PROFISSIONAL - CERCAP


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. 

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo CENTRO BRASILEIRO DE RECICLAGEM E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL – CERCAP, todos qualificados e representados.

Compulsando os presentes autos, depreende-se do id 11031120 o seguinte teor: (...) “ ...Tendo em vista o Trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento nº 0001191-30.2008.8.18.0000 (origem nº 0019907-73.2008.8.18.0140), bem como o Provimento nº 016/2009 da Presidência deste Tribunal de Justiça, encaminho cópia da decisão terminativa e da certidão de trânsito do referido Agravo de Instrumento. ” (...) (sic)

Por outro prisma, compreende-se no id 11031113 a seguinte informação: ... (...) “CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 9974360 transitou em julgado no dia 21/04/2023. Certifico, mais, que conforme determina o Provimento nº 016/2009 da Presidência deste Tribunal, faço a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos presentes autos eletrônicos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como o envio de cópia da referida decisão ao Juízo de 1º grau, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.  O referido é verdade e dou fé. ”(...)

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir: 

  

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175). 

  

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, oficiando-se ao Juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001191-30.2008.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2023 )

Detalhes

Processo

0001191-30.2008.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CENTRO BRASILEIRO DE RECICLAGEM E CAPACITACAO PROFISSIONAL - CERCAP

Publicação

25/05/2023