Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801471-78.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há, nos autos, qualquer indício de que, em razão do ato ilícito da apelada, a autora tenha enfrentado dor, angústia, sofrimento, abalo psíquico ou que tenha sido violado quaisquer de seus direitos da personalidade, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801471-78.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801471-78.2022.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível

Apelante: RENATA NASCIMENTO DE CARVALHO

Advogado: Ítalo Antônio Coelho Melo (OAB/PI nº 9.421)

Apelada: LUANA ROCHA ARAÚJO

Advogada: Samantha Emanuella Ribeiro De Oliveira Silva (OAB/PI nº 18.015)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há, nos autos, qualquer indício de que, em razão do ato ilícito da apelada, a autora tenha enfrentado dor, angústia, sofrimento, abalo psíquico ou que tenha sido violado quaisquer de seus direitos da personalidade, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se Apelação Cível interposta por RENATA NASCIMENTO DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face da DIBKJOIAS (PROPRIETÁRIA: LUANA ARAÚJO), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para nos moldes do art. 487, I, do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito e condenar a requerida a devolução os valores pagos em contraprestação ao produto defeituoso, pelos danos materiais provocados, com juros de 1% ao mês (Resp. 1.081.149) e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a partir do evento danoso consoante Súmula 54 do STJ, julgando IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais. Condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada com a sentença vergastada, a apelante requer a fixação da compensação extrapatrimonial (Id. 9638186)

Em sede de contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença vergastada. (Id. 9638188)

Em manifestação de Id. 10392266, o Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

2. DO MÉRITO 

A apelante defende, em seu recurso, que suporta dano moral pelo vício nas alianças adquiridas no valor de R$ 371,00, em 03/11/2021, anunciadas como de prata, com dois banhos de ouro. Contudo, menos de dois meses após a compra e com poucos dias de uso, as peças tiveram total modificação em sua apresentação, revelando uma qualidade diversa da esperada.

Desta forma, afirma que, na verdade, tratava-se de publicidade enganosa de uma aliança de casamento, que facilmente desbota.

Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento ou não de indenização por danos morais, pedido afastado pelo juízo primevo, argumentando a apelante que os fatos descritos na petição inicial causaram aborrecimentos e transtornos passíveis da reparação extrapatrimonial reclamada.

As normas consumeristas se enquadram no caso em exame, pois a parte autora se amolda na figura de consumidor (art. 2º do CDC), enquanto que a apelada se encaixa como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).

Como é cediço, o dano moral surge quando há lesão a direitos da personalidade. A esse respeito, há que se ponderar a repercussão dos fatos na esfera psicológica do consumidor para justificar a indenização reclamada na exordial.

De fato, consoante o art. 18, do CDC, os fornecedores serão responsáveis pelos vício de qualidade ou quantidade que tornem o produto, in verbis:

 

“§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.”

 

Entretanto, não há, nos autos, qualquer indício de que, em razão do ato ilícito da apelada, a autora tenha enfrentado dor, angústia, sofrimento, abalo psíquico ou que tenha sido violado quaisquer de seus direitos da personalidade, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.

Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPRA DE PRODUTO - ANÚNCIO DA INTERNET - ENTREGA DE MERCADORIA - NÃO OCORRÊNCIA - CULPA DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. De acordo com o disposto no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, se eximindo de indenizá-lo se comprovar que o serviço não foi defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro. Uma vez que os danos sofridos pela parte autora decorreram por sua culpa exclusiva, sem qualquer responsabilidade dos recorridos, não há que se falar em condenação destes.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.292174-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023)

 

“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FONES DE OUVIDO. VÍCIO DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do CDC à vítima do evento danoso, nos termos do art. 17 da legislação consumerista. II - Segundo dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos ao produto. III - A pretensão indenizatória fundada em vício do produto depende da demonstração da existência do apontado defeito, o que não se verifica na espécie. IV - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao direito de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". Desta feita, não havendo comprovação do vício no produto adquirido, bem como dos danos supostamente dele oriundos, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização, seja moral ou material, é medida impositiva. VI - Recursos conhecidos, tendo sido primeiro provido e o segundo prejudicado.”  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.208829-6/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023)

 

“APELAÇÃO. Compra e venda de bem móvel (par de alianças). Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente, afastada a pretensão indenizatória, com imposição de sucumbência proporcional. Ré revel. Rescisão do contrato por inadimplência da loja ré. Recurso do autor. Pretensão de condenação da ré à indenização por danos morais. Impossibilidade. Falha na prestação dos serviços prestados que não se eleva ao patamar de dano extrapatrimonial invocado pelo autor. Ausência de lesão aos sentimentos íntimos do autor ou violação aos princípios da dignidade da pessoa humana. Inadimplemento contratual que implica na obrigação de indenização dos danos patrimoniais. Inocorrência de abalo moral. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, sem a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a ré, revel, não constituiu advogado.” (TJSP;  Apelação Cível 1003356-55.2021.8.26.0032; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022)

 


3. CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801471-78.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RENATA NASCIMENTO DE CARVALHO

Réu

DIBKJOIAS (PROPRIETÁRIA: LUANA ARAUJO)

Publicação

28/06/2023