TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758854-02.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: Josimar Romão Batista
ADVOGADO: Cristino de Souza Leal (OAB/PI nº 8.471)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo-se intacta a decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento (nº 0758854-02.2022.8.18.0000) interposto pelo Estado do Piauí, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão deste Desembargador que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto em desafio a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos Processo nº 0801016-53.2017.8.18.0140 (cumprimento de sentença), homologou cálculos e determinou a expedição de precatório em favor da parte exequente (JOSIMAR ROMÃO BATISTA, ora agravado). A decisão agravada foi ementada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGA CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO.
Nas razões deste Agravo Interno, o ente público alega, em síntese: que, em razão de prevenção, a competência absoluta para o conhecimento e processamento do Agravo de Instrumento é do Desembargador que já havia atuado como Relator na fase de conhecimento; que não há revelia contra a Fazenda Pública; que não há preclusão para análise do excesso de execução suscitado pela Fazenda Pública, sendo tal questão sedimentada em precedente vinculante do STJ; que os cálculos homologados na instância de origem são equivocados, porquanto “o exequente empregou um mesmo valor para a indenização de todos os 26 (vinte e seis) períodos de férias, desde 1986 até 2016”; que a correção dos cálculos apresentados pelas partes é matéria cognoscível de ofício pelo magistrado; que a interposição do Agravo de Instrumento, para além da devolução das matérias de ordem pública e das matérias expressamente suscitadas ao segundo grau de jurisdição, também produz, em virtude do § 1º do art. 1.018 do CPC, o efeito de conferir ao Juízo de primeira instância a oportunidade para formular juízo de retratação; que o Agravo de Instrumento é cabível porque o Juízo de origem não declarou extinta a execução, tratando-se de decisão interlocutória; que, nesse caso, o Juiz e o Tribunal deveria submeter os cálculos à contadoria judicial, sob pena de nulidade; que deve ser reformada a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, para que ele seja admitido na sua totalidade.
O agravado apresentou as contrarrazões adiante resumidas: que a ação de cumprimento de sentença foi definitivamente sentenciada, extinguindo-se a execução em 12/05/2022; que, em 08.06.2022, o ora Agravante utilizou-se de meio incorreto (Agravo de Instrumento) na tentativa de modificar a sentença terminativa que homologou cálculos; que ao ser negado conhecimento ao Agravo de Instrumento, a Procuradoria Judicial do Estado resolveu interpor, sem razão, o Agravo Interno; que o recurso deve ser improvido.
VOTO
É impositivo o conhecimento do presente Agravo Interno, que atende aos pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, a prevenção de Desembargador para relatar qualquer feito no Tribunal deve ser arguida até o início do julgamento, seja colegiado ou monocrático, sob pena de preclusão, já que se trata de regra pertinente a incompetência relativa. Eis a pacífica a jurisprudência do STJ:
(...) 2. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC, que passou a disciplinar expressamente a matéria, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
3. A jurisprudência desta Corte entende, todavia, que a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. Precedentes. (...)
(AgInt no AgInt no AREsp 1.873.769 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22.02.2022).
Na espécie, o agravante omitiu a questão na peça do Agravo de Instrumento que foi distribuído a este Desembargador, tendo suscitado a prevenção tardiamente, só após o julgamento monocrático do recurso, razão pela qual se reconhece a preclusão e, consequentemente, se rejeita a preliminar de nulidade.
O Estado do Piauí, por sua Procuradoria Judicial, interpôs equivocadamente Agravo de Instrumento na tentativa de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina que encerrou a sua jurisdição ao homologar cálculos apresentados em cumprimento de sentença e determinar a expedição de precatório.
Nas razões deste Agravo Interno, a Procuradoria Judicial do Estado do Piauí sustenta que a sentença em referência teria, na realidade, natureza de decisão interlocutória, pois o juiz não declarou o “encerramento da execução”.
Trata-se de tese teratológica, sendo evidente a natureza extintiva da decisão, daí por que era recorrível através da apelação e não de agravo de instrumento. Nesse caso, de erro grosseiro, não se aplica a fungibilidade recursal. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1783844/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019).
Assim, todas as questões suscitadas no malfadado agravo de instrumento, ainda que eventualmente consideradas de “ordem pública”, estão prejudicadas, sendo inviável o seu enfrentamento em recurso inadmissível. Precedente do STJ:
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO A QUE SE APLIQUE A TESE DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS EM ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO, PORÉM, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL, POR NÃO TER HAVIDO A MÍNIMA IMPUGNAÇÃO AO TEMA CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA, CIFRANDO-SE O RECURSO APENAS À QUESTÃO PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO RECURSAL IMPEDE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC/2015.
(…) 3. Mesmo que se entenda pela possibilidade de análise de questões de ordem pública suscitadas apenas em sede recursal, como a legitimidade das partes, seria imprescindível o conhecimento do recurso. (…)
(AgInt no AREsp n. 2.118.391/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Ainda que se adentrasse na questão meritória, vê-se que a Procuradoria Judicial do Estado do Piauí quedou inerte em impugnar os cálculos na instância de origem, só inaugurando divergência perante este Tribunal de Justiça e, ainda assim, fazendo uso de frágil argumentação que ignora o pacífico entendimento de que a base de cálculo para conversão em pecúnia de férias não usufruídas deve ser a remuneração percebida pelo servidor à época da aposentadoria.
Em suma, o Estado do Piauí não apresentou Impugnação aos cálculos do exequente, nem mesmo após a certidão do transcurso do prazo emitida em 17 de fevereiro de 2022. Só depois da sentença que determinou a expedição do precatório, prolatada em 12 de maio de 2022, é que o executado resolveu acionar diretamente o Tribunal de Justiça para inovar a frágil tese de excesso de execução, e o fez através da via inadequada do agravo de instrumento.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, voto pelo desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo-se intacta a decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento (nº 0758854-02.2022.8.18.0000) interposto pelo Estado do Piauí.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0758854-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSIMAR ROMAO BATISTA
Publicação20/06/2023