
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0715631-04.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Litisconsórcio, Curso de Formação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOAO PAULO TORRES FELIX
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo Interno Cível interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL (0715631-04.2019.8.18.0000) interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática, em face do processo nº 0810884-21.2018.8.18.0140, nos autos MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR (REMESSA NECESSÁRIA), tendo como impetrante, JOÃO PAULO TORRES FÉLIX, todos qualificados e representados.
Nesse contexto, compulsando os presentes autos, observa-se certidão da 2ª Câmara de Direito Pública, acatando petitório – id 3201470, do ESTADO DO PIAUÍ, com a seguinte decisão: (...) “.... foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, “determino a retirada do presente recurso da pauta de julgamento virtual, bem como determino que seja este recurso apensado à Remessa Necessária nº 0810884-21.2018.8.18.0140, para julgamento conjunto, haja vista que na Remessa Necessária, que está aguardando julgamento virtual, dispensada a sustentação oral pelo advogado, discute também sobre o presente recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí.”, conforme Ato Ordinatório do dia 26/01/2021, id 2798981.” (sic)
Diante das informações supras, depreende-se do processo nº 0810884-21.2018.8.18.0140, certidão com o seguinte teor: (…) “… CERTIFICO QUE, nesta data, procedo ao arquivamento definitivo dos autos.” (…). (sic)
Por outro prisma, no presente feito (AgInCiv – 0715631-04.2019.8.18.0000), denota-se no id 3201470, petitório do ESTADO DO PIAUÍ, resumidamente, com a seguinte fundamentação: (…) … “Diante do exposto, o Estado do Piauí requer a retirada deste processo da pauta da sessão virtual, para inclusão em pauta de sessão por videoconferência, a fim de que este ente político possa realizar a sustentação oral AO VIVO.” (sic)
Nessa toada, como regra, não cabe sustentação oral em agravo interno, entretanto, o art. 937, § 3º, prevê que “nos processos de competência originária previstos no inciso VI (ação rescisória, mandado de segurança e reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que os extinga”. Ou seja, não cabe sustentação oral em agravo interno, salvo nas hipóteses do art. 937, VI c/c § 3º, do CPC.
Ademais, diante das fundamentações supras, verificou-se que o presente feito, encontra-se prejudicado, isto é, houve a perda superveniente do objeto, uma vez que, o processo principal (0810884-21.2018.8.18.0140) situa-se arquivado definitivamente, consoante certidão – id 23941154.
DIANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO o presente recurso (0715631-04.2019.8.18.0000), sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, considerando o arquivamento em definitivo do processo principal (0810884-21.2018.8.18.0140).
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator.
0715631-04.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLitisconsórcio
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO PAULO TORRES FELIX
Publicação25/05/2023