Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0760829-59.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES RELACIONADOS AO FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. QUANTIAS BLOQUEADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. VERBAS IMPENHORÁVEIS. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760829-59.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760829-59.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA MOREIRA

 AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES RELACIONADOS AO FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. QUANTIAS BLOQUEADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. VERBAS IMPENHORÁVEIS. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA MOREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (processo nº 0819207-49.2017.8.18.0140) ajuizada pela parte agravada, EQUATORIAL PIAUÍ, em desfavor do agravante, onde o magistrado a quo proferiu decisão interlocutória (ID. 34293991 do processo principal) indeferindo o pedido de desbloqueio das contas da parte agravante, sob a justificativa de que não se trata de valor de caráter alimentar e sim de apoio e financiamento de atividades produtivas de empreendedores. 

 O cerne da questão gira em torno do bloqueio do valor de R$ 3.216,90 (três mil duzentos e dezesseis reais e noventa centavos) da conta do Banco do Nordeste da parte agravante em virtude do não pagamento da dívida alegada pela agravada em AÇÃO MONITÓRIA. Aduz a agravante que o processo correu sem que tivesse sido citada. As citações feitas por AR foram assinadas por pessoas diversas da agravante e o processo correu sem sua manifestação. 

 Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo alegando que não foi citada durante todo o processo, que desde o ano de 2000 não reside no imóvel onde a dívida foi gerada e que o valor bloqueado se trata de microcrédito recebido pelo programa CredAmigo e que era direcionado à revenda de roupas íntimas, único meio de subsistência, imprescindível para o exercício da própria atividade econômica. Invoca o art. 833, IV e V do CPC para que o valor bloqueado seja considerado impenhorável. Requer o efeito suspensivo da decisão agravada, requer a tutela antecipada de urgência para desbloquear o valor de R$ 3.216,90 (três mil duzentos e dezesseis reais e noventa centavos) e a concessão da Justiça Gratuita. 

 Em Decisão proferida este Relator (ID: 9633962), foi deferido o pedido de antecipação da tutela de urgência, determinando a suspensão do bloqueio do valor de R$ 3216,90 (três mil, duzentos e dezesseis reais e noventa centavos), além da concessão da dispensa provisória de recolhimento do preparo em favor da parte agravante. 

 Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte recorrente quedou-se inerte. 

É o relatório. 

 




 


VOTO DO RELATOR

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do agravo interposto. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação monitória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela empresa agravada em face da ora agravante. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a requerida, ora agravante, ao pagamento do valor de R$ 29.507,47 (vinte e nove mil, quinhentos e sete reais e quarenta e sete centavos), além das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (id: 3560198 – processo originário - n° 0819207-49.2017.8.18.0140). 

 No curso do cumprimento de Sentença, em razão da não quitação do débito exequendo, foi efetuada a penhora da quantia de R$ 3.216,90 em conta de titularidade da executada/agravante (id: 24760579 - processo originário - n° 0819207-49.2017.8.18.0140).  

 A agravante/executada apresentou impugnação requerendo, dentre outros, a liberação dos valores, porquanto oriundos de microcrédito recebido pelo programa CredAmigo e direcionado à revenda de roupas íntimas, tratando-se, portanto, de verba alimentar. Aduz, ainda, as preliminares de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; ilegitimidade passiva, nulidade absoluta, ante a ausência de citação,e, no mérito, ausência de bens passíveis de penhora, e a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas em sede de juízo monitório (id: 24760577 - processo originário - n° 0819207-49.2017.8.18.0140). 

 Posteriormente, sobreveio Decisão (id: 34293991 - processo originário - n° 0819207-49.2017.8.18.0140), indeferindo o pedido de desbloqueio das contas da executada, uma vez que os valores bloqueados não possuíam caráter alimentar, nos exatos termos abaixo: 

 

Vistos, 

 Indefiro o pedido de desbloqueio das contas da executada, uma vez que o contrato de microcrédito apresentado está regido pelas regras do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, que foi instituído no âmbito do Ministério do Trabalho, cujo objetivo é apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado. Dessa forma, incompatíveis as alegações da executada de que o valor possui caráter alimentar. 

 Intime-se o exequente para apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 

Cumpra-se. 

 

Justamente contra esta Decisão insurge-se o agravante. 

 O art. 833, inc. IV, do CPC, dispõe que:  

 

Art. 833. São impenhoráveis: 

 [...] 

 IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 

 [...] 

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . 

 

In casu, verifica-se que a agravante/executada teve bloqueada a quantia de R$ 3.216,90 em conta corrente mantida junto ao Banco do Nordeste (id: 9411968), lançado no extrato bancário com a denominação “BLOQ JUD-TRANSF P/POUPAN”. 

 Os valores bloqueados incidiram sobre valores recebidos pela parte agravante, oriundos de empréstimo, na linha microcrédito, contraído junto ao Banco do Nordeste (id: 27964451 - processo originário - n° 0819207-49.2017.8.18.0140). 

 Cumpre ressaltar que restou comprovado nos autos que o crédito contraído junto à instituição financeira teve por finalidade financiar o exercício da própria atividade econômica da parte executada/agravante, revestindo-se de caráter alimentar, portanto, impenhorável. 

 bloqueio de tais valores somente seria possível acaso restasse comprovado que referida importância não apresentasse relação com a atividade econômica desempenhada pela agravante, o que não é o caso dos autos. 

 Desse modo, permitir a penhora de importância pertencente à parte devedora, sob o fundamento de que os valores existentes em conta não apresentariam natureza alimentar, é inadmissível. 

 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC alcança também valores poupados em fundos de investimento, conta corrente ou mesmo dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, dando interpretação extensiva à norma supramencionada. 

 A respeito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 

 (...) 

 4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 salários mínimos, é impenhorável. Súmula 568/STJ. 

 5. Agravo interno não provido ( AgInt no REsp 1786530/RS, el. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/6/2019). 

 


Nessa esteira, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES RETIDOS VIA BACENJUD. QUANTIAS BLOQUEADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBAS IMPENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES. DESBLOQUEIO AUTORIZADO. RECURSO PROVIDO. 

 (TJ-SC - AI: 40324900320198240000 Chapecó 4032490-03.2019.8.24.0000, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 21/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial) 

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS A ATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 833, V, DO CPC/15 - CABIMENTO. 1. Conforme entendimento assente no STJ, a impenhorabilidade, por consubstanciar matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser arguida pelo interessado a qualquer tempo. 2. Nos termos do art. 833, V, CPC/15, devem ser considerados impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa executada e, assim, possibilitar o pagamento de seus débitos. 3. A impenhorabilidade compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao atendimento do objetivo econômico da empresa executada. 4. Recurso conhecido e provido. - destaques acrescidos 

(TJ-MG - AI: 10153030279159001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 13/05/0019, Data de Publicação: 15/05/2019) 

 

Assim, diante do entendimento de que são impenhoráveis os valores poupados pelos devedores até o limite de quarenta salários-mínimos - seja em conta poupança, conta corrente, outros tipos de aplicação ou mesmo dinheiro em espécie -, e como a quantia bloqueada na conta bancária de titularidade da agravante é inferior a esse limite e reveste-se de caráter alimentar, voto pelo provimento do recurso. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão liminar concedida (id.: 9633962), determinando o desbloqueio do valor de R$ 3.216,90 (três mil duzentos e dezesseis reais e noventa centavos). 

 É como voto. 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão liminar concedida (id.: 9633962), determinando o desbloqueio do valor de R$ 3.216,90 (três mil duzentos e dezesseis reais e noventa centavos), nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

 


 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 


Detalhes

Processo

0760829-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA MOREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/07/2023