TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800395-86.2019.8.18.0075
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ALDY SOARES PESSOA FILHO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA –PRESTAÇÃO PRECÁRIA/IRREGULAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA – INC. X DO ART. 6º C/C OS ARTS. 22 E 14, TODOS DO CDC - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA UNIDADE DE CONSUMO – APURAÇÃO UNILATERAL – COBRANÇA DE DÉBITO E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - ILEGALIDADE – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O inc. X do art. 6º do CDC assegura que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
2. Conforme o art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
3. Nos termos do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
4. É ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando o débito decorrer de suposta fraude/irregularidade no medidor ou de recuperação de consumo a menor, apuradas unilateralmente pela concessionária. Precedentes do STJ.
5. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800395-86.2019.8.18.0075
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: ALDY SOARES PESSOA FILHO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Cobrança Indevida c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória Antecipada, aqui versada, proposta por ALDY SOARES PESSOA FILHO, ora apelado, contra EQUATORIAL PIAUÍ – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelante.
A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, fazendo-o com base no inc. I do art. 487 do CPC vigorante, a fim de: i) declarar indevidas as cobranças de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2019, relativa a unidade consumidora nº 13434225; ii) condenar a ré, ora apelante, a devolver ao autor, ora apelado, de forma simples, os valores relativos as faturas de energia elétrica dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2019, correspondente a unidade consumidora nº 13434225, com juros e correção monetária; iii) indeferir o pedido de indenização por danos morais; e, iv) condenar a apelante no pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante argumenta, primeiro, que é lídima a suspensão dos serviços de energia elétrica, se constatado, após avaliação técnica, faturamento a menor ou evidenciada irregularidade na unidade consumidora do usuário.
Depois, afirma ausentes quaisquer pressupostos da responsabilidade decorrente de relação de consumo, assim como a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso em deslinde.
Diz, no final, que o apelado não logrou comprovar os danos materiais alegados. Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, pois, desmereceria quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Declaratória atrás referenciada.
Comece-se por ver que o inc. X do art. 6º do CDC assegura que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
A não bastar, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor o complementa, assim predispondo, litteris:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso em exame, as provas coligidas nos autos evidenciam a precariedade/irregularidade do serviço prestado pela apelante, conforme se pode inferir dos documentos constantes dos eventos nº 7220025, nº 7220026, nº 7220056, nº 7220060 e nº 7220061. Assim, devida a responsabilização da apelante.
Convém mencionar, a propósito, que a responsabilidade decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva [art. 14 do CDC], portanto, não depende da comprovação do elemento “culpa” para restar configurada, possuindo como pressupostos, somente, a comprovação do dano, a prestação de serviço precária/irregular e o nexo de causalidade entre ambos.
In casu, o nexo de causalidade entre os danos materiais e a prestação de serviços precária/irregular restou evidenciada pelos já mencionados documentos constantes dos eventos nº 7220025, 7220026, 7220056, 7220060 e 7220061.
Lado outro, de se dizer que a apelante apurou, unilateralmente, suposta irregularidade na unidade consumidora do apelado, sem antes, contudo, nos exatos termos do § 7º do art. 129 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, comunicá-lo, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, acerca do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que ele pudesse, caso desejasse, acompanhar o ato pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.412.433/RS [Tema nº 699], sedimentou o entendimento, ao qual, aliás, me filio, que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo ou por fraude/irregularidade no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". Precedentes exemplificativos: AgInt no AREsp n. 1.913.993/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.387.950/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021
Logo, ilegal quaisquer cobranças e a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica do apelado, cujo fundamento se sustente na avaliação técnica realizada – unilateralmente - pela concessionária apelante.
Por derradeiro, de se dizer que, diante da notória responsabilidade da apelante, dispensa-se a inversão do ônus da prova, embora seja possível, como se depreende do inc. VIII do art. 6º do CDC.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se, ainda, a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, para 15% (quinze por cento).
Teresina, 26/06/2023
0800395-86.2019.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEQUATORIAL ENERGIA S.A.
RéuALDY SOARES PESSOA FILHO
Publicação26/06/2023