TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817855-85.2019.8.18.0140
APELANTE: ADAUTO SILVA TORRES JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ARINALDO AVELINO FONTENELES, DAVID PEREIRA DE SOUSA DANTAS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora sustente a observância à Resolução 414/2010 da ANEEL para apuração da irregularidade, é assente na jurisprudência de que a mera autuação administrativa, por si só, não constitui prova de fraude, pois se faz necessária prova pericial e inspeção detalhada, a fim de apurar o consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora e o efetivamente utilizado, bem como a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório, o que não se deu no caso.
2. Ressalte-se que a concessionária de serviço público, embora afirme veementemente a ocorrência de fraude, sequer realizou perícia no aparelho de aferição de consumo por entender que o evento dispensa o ato.
3. No caso em apreço, o procedimento unilateral adotado pela concessionária Ré, realizado em âmbito administrativo, sem contraditório, configura ação danosa, configurando, pois, dano moral. Por outro lado, não merece prosperar a alegação da Equatorial de que o caso se trata de mero aborrecimento, e, em razão disso, a reparação moral é indevida. Isso porque, conforme se extrai do art. 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quanto aos danos causados por defeito na prestação de serviços.
4. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é perfeitamente adequado e proporcional.
5. Recurso não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelante, em face da sentença proferida pelo d. Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de Teresina, que julgou procedente os pedidos autorais nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Proc.n° 0817855-85.2019.8.18.0140), ajuizada por ADAUTO SILVA TORRES JÚNIOR, ora apelado.
Na sentença (Id. nº 8923303), o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da parte autora para confirmar o pedido de tutela antecipada. Assim, declarando nulas as penalidades advindas do TOI nº 93536-2018 e condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais à parte autora.
A operadora de energia interpôs o presente recurso (Id. nº 8923308), alegando que a sentença merece ser reformada, pois argumenta que a recuperação de consumo foi calculada nos termos do previsto no artigo 130 e artigo 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL e também que o fato da perícia ter sido realizada pela recorrente não invalida o procedimento, até mesmo porque os funcionários da empresa tem a devida fé pública, não sendo motivo, assim, para declarar nulo o débito em virtude da irregularidade comprovada. Alega também que a responsabilidade pelo medidor, assim como qualquer fraude ocorrida neste, é do usuário. Pugna pelo reforma da sentença e pelo provimento do apelo.
Intimado para apresentar contrarrazões (Id. nº 8923313), o apelado defendeu a sentença objurgada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id nº 9189013).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO
Verifica-se, de imediato, que as provas colacionadas aos autos foram produzidas de forma unilateral e extrajudicialmente pela concessionária de serviço público, pelo que são insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do autor/apelado.
Embora sustente a observância à Resolução 414/2010 da ANEEL para apuração da irregularidade, é assente na jurisprudência de que a mera autuação administrativa, por si só, não constitui prova de fraude, pois se faz necessária prova pericial e inspeção detalhada, a fim de apurar o consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora e o efetivamente utilizado, bem como a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório, o que não se deu no caso.
Ressalte-se que a concessionária de serviço público, embora afirme veementemente a ocorrência de fraude, sequer realizou perícia no aparelho de aferição de consumo por entender que o evento dispensa o ato. Sobre o tema, imperioso esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fáticoprobatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp: 1732905 PI 2018/0073277-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E DANOS MORAIS – UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – PERÍCIA UNILATERAL – INVALIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. 1. A retirada do medidor de energia elétrica da unidade consumidora, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, eiva de vício insanável o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia efetivamente devida, inclusive. Precedentes. 2. Não se configura conduta ilícita, a ponto de justificar a indenização por danos morais, a cobrança do consumo de energia elétrica tida por indevida, apenas porque proveniente de uma perícia inválida, ainda mais se o consumidor, de alguma forma, lhe deu ensejo. 3. Apelação e recurso adesivo não providos. (Apelação Cível nº 0015253-04.2012.8.18.0140. Relator Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgado em 04/09/2020).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. FRAUDE NO MEDIDOR. PROVAS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. PRIMEIRO E SEGUNDO APELO DESPROVIDOS. 1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada. 2. A concessionária de serviço de energia elétrica deve enviar o medidor da unidade consumidor para laboratório imparcial para fins de realização de perícia. 3. Débito apurado por agente terceirizados em laboratório particular, a serviço da empresa, sem a participação do consumidor, constitui afronta ao contraditório e a ampla defesa. 4. Caso os fatos demonstrem que trata-se apenas de mero aborrecimento, sem a comprovação dos danos morais, deve ser improcedente o pedido indenizatório. 5. Primeiro e segundo apelo desprovido. (Apelação Cível 0000277- 48.2014.8.18.0034. Relator Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Julgado em 21/05/2021).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Verifico de imediato que as provas colacionadas aos autos foram produzidas de forma unilateral e extrajudicialmente pela concessionária de serviço público, pelo que são insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do autor/apelado. 2. Embora sustente a observância à Resolução 414/2010 da ANEEL para apuração da irregularidade, é assente na jurisprudência de que a mera autuação administrativa por si só não constitui prova de fraude, pois se faz necessário prova pericial e inspeção detalhada, a fim de apurar o consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora e o efetivamente utilizado, bem como a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório, o que não se deu no caso. 3. Ressalte-se que a concessionária de serviço público, embora afirme veementemente a ocorrência de fraude, sequer realizou perícia no aparelho de aferição de consumo por entender que o evento dispensa o ato. 4. No caso em apreço, o procedimento unilateral adotado pela concessionária Ré, realizado em âmbito administrativo, sem contraditório, configura ação danosa, configurando, pois, dano moral. Por outro lado, não merece prosperar a alegação da Equatorial de que o caso se trata de mero aborrecimento, e, em razão disso, a reparação moral é indevida. Isso porque, conforme se extrai do art. 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quanto aos danos causados por defeito na prestação de serviços. 5. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória no patamar de R $5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser este quantum mais adequado para reparar o dano sofrido pela parte Autora, bem como coibir novos acontecimentos como os tratados no presente processo, reformando a sentença de origem apenas neste tema. 6. Recurso conhecido e provido; Recurso adesivo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000217-98.2017.8.18.0057 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022 ).
A constatação da referida fraude requer um procedimento rigoroso, a fim de que sua demonstração seja precisa e conclusiva, sendo que a existência de procedimento administrativo não tem o condão de alterar o resultado da demanda, posto que realizado unilateralmente.
Desse modo, como não houve comprovação irrefutável da ocorrência de fraude, nem sua autoria, não há como responsabilizar o usuário pela suposta conduta ilícita imputada em seu desfavor, pelo que não se evidencia legítima a cobrança efetuada pela concessionária, cujos critérios não foram comprovados nestes autos, nos termos da legislação de regência.
Verifica-se, pois, nesse sentido, que o MM. Juiz a quo apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, pelo que merece ser mantida a sentença, nesses termos, por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, não merece prosperar a alegação da Equatorial de que o caso se trata de mero aborrecimento, e, em razão disso, a reparação moral é indevida. Isso porque, conforme se extrai do art. 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quanto aos danos causados por defeito na prestação de serviços.
Colaciona-se jurisprudência desta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível:
ACÚMULO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 133 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 – ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - [...] 4 - Com efeito, impõe-se a anulação do débito impugnado, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (ofensa à boa-fé objetiva) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. 5 - No que se refere aos danos morais, reitera-se o cabimento na hipótese, muito por conta do não atendimento da reclamação do autor/apelado na via administrativa, o que lhe fez desperdiçar seu tempo e suas competências para resolução do problema perante o Poder Judiciário, trazendo-lhe aborrecimentos que escapam daqueles decorrentes do cotidiano. 6 - Como bem orienta o Superior Tribunal de Justiça, “essa proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre, portanto, pelo ‘desrespeito voluntário das garantias legais [...], com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço’, revelando ‘ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé” (REsp 1645744/SP) (REsp 1.737.412/SE). 7 - Quanto ao montante da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), observo sua regularidade, haja vista ter sido definida em patamar razoável e em conformidade com as circunstâncias apresentadas na espécie. 8 - […] 12 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0801232-60.2019.8.18.0102. Relator Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Julgado em 19/11/2021).
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela concessionária de serviço público sem qualquer lastro probatório.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entende-se como legítima a verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por compreender ser este quantum adequado para reparar o dano sofrido pela parte autora, bem como coibir novos acontecimentos como os tratados no presente processo, reformando a sentença de origem apenas neste tema.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Mantenho os honorários de sucumbência no patamar arbitrados da sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
0817855-85.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorADAUTO SILVA TORRES JUNIOR
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/07/2023