TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003763-55.2011.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
APELANTES: Márcio José da Silva e Vicente de Paulo Soares da Silva
ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE MOSTROU ÍNFIMO. 3. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PARA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 5. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são incontestáveis, conforme se verifica do mapa comparativo de contagem de mercadorias da empresa da vítima e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração da vítima e o depoimento da testemunha de acusação, autorizando concluir que os acusados, em comunhão de desígnio e com abuso de confiança, subtraíram mercadorias (cadeiras plásticas) da empresa onde trabalhavam. A materialidade e a autoria do crime de coação no curso do processo também são incontestáveis, conforme se verifica da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde a testemunha de acusação informa que o apelantes foram até sua residência e desferiram um tiro na porta de sua casa para o intimidar, a fim de que a testemunha não indicasse a autoria dos acusados no crime de furto qualificado.
2. Dentre as mercadorias furtadas na empresa da vítima, foram efetivamente comprovadas a autoria delitiva dos apelantes na subtração de 13 (treze) cadeiras plásticas. Assim, considerando que o valor da res furtiva não se mostra irrisório, vez que superior a 10% do salário-mínimo da época dos fatos, inviável a aplicação do princípio da insignificância.
3. As circunstâncias do crime foram negativadas sob o fundamento de que “o crime praticado em concurso de agentes prejudica a capacidade de reação da vítima, consubstanciando-se em elemento que favorece o sucesso da prática delitiva”. Ocorre que o referido fato constitui a qualificadora do concurso de pessoas que foi utilizada para modificar a própria pena em abstrato prevista para o delito. Assim, em atenção ao princípio do no bis in idem, neutraliza-se a presente circunstância.
4. A magistrada de 1ª grau consignou na sentença que a pena pecuniária deveria ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Ocorre que o art. 49, §1º, do CP, estabelece que “o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”. Assim, em atenção ao referido dispositivo legal, estabelece-se como base de cálculo dos dias-multa a fração de 1/3 do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, apenas para neutralizar as circunstâncias do crime e fixar o salário-mínimo vigente a época dos fatos com base de cálculo da pena de multa, mantendo-se, no entanto, inalteradas as reprimendas estabelecidas na sentença condenatória aos réus Márcio José da Silva e Vicente de Paulo Soares da Silva, bem como os demais termos da decisão, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Antônio José Carvalho Campos, Francisco das Chagas Silva, Jean da Silva Santos, José Carlos de Sousa, Márcio José da Silva, Pedro Alcântara Guimarães de Souza e Vicente de Paulo Soares da Silva pela suposta prática do crime de furto qualificado (155, § 4º, II e IV, do CP). Aos acusados Francisco das Chagas Silva e Márcio José da Silva atribuiu, ainda, a prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP). O processo foi desmembrado em relação ao réu Francisco das Chagas Silva.
Na sentença, o magistrado singular absolveu os réus Antônio José Carvalho Campos, Jean da Silva Santos, José Carlos de Sousa e Pedro Alcântara Guimarães de Souza de delitos indicados na peça acusatória e condenou os réus Márcio José da Silva e Vicente de Paulo Soares da Silva, cada um deles, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 40 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, IV, e art. 344, todos do CP.
O réu Márcio José da Silva e Vicente de Paulo Soares da Silva interpuseram Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo: a) a insuficiência probatória para condenação dos acusados, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição dos recorrentes; b) a atipicidade da conduta no crime de furto qualificado pela aplicação do princípio da insignificância, o que pleiteia a absolvição dos apelantes. Subsidiariamente, requer a neutralização das circunstâncias judiciais negativadas ou a aplicação da fração 1/6 para fins de exasperação da pena-base; e a aplicação da pena de multa de acordo com o salário-mínimo vigente à época dos fatos e não do pagamento.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos dos réus, apenas para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais relativa à culpabilidade e circunstâncias do crime e, ainda, que a pena de multa seja calculada com base em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DEFENSIVOS, para que seja neutralizada a circunstâncias judicial relativa a circunstâncias do crime e a pena de multa seja calculada com base em 1/30 do salário-mínimo ao tempo do fato.
VOTO
Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Da autoria e materialidade
A defesa sustenta a fragilidade da prova dos autos para ensejar as condenações dos acusados Márcio José da Silva e Vicente de Paulo Soares da Silva, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, as suas absolvições.
No presente caso, narra a peça acusatória:
“(…) Consta nos autos que, durante o mês de julho e agosto do ano de 2011, nesta cidade, os denunciados cometeram o crime de furto qualificado, mediante concurso de pessoas e abuso de confiança, haja vista que subtraíram para si ou para outrem, coisa móvel alheia, em desfavor da empresa Delta Comércio e Distribuição de Bebidas LTDA. Além disso, durante a fase inquisitorial, os denunciados Márcio José da Silva e Francisco das Chagas Silva, cometeram o crime de coação no curso do processo, por usar de grave ameaça contra a vítima Raimundo Nonato Castro Almeida, com fim de favorecer interesse próprio contra pessoa chamada a intervir em processo policial ou administrativo.
Depreende-se nos autos que, Jaime Augusto de Guimarães Souza Neto, proprietário do referido estabelecimento comercial, obteve informações de Bernardo Machado Oliveira, gerente da empresa, de que os denunciados efetuaram o furto de conjuntos de mesas PVC, Frezzer, vasilhames e caixas térmicas, utilizados como suporte a venda de cervejas.
Segundo as declarações de Jaime Augusto de Guimarães Souza Neto, às fls. 09, as mercadorias desviadas estariam sendo repassadas à PRN Rabelo, por meio do terceiro chamado Paulo Roberto Neris Rabelo. (...)”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Jaime Augusto de Guimarães Souza Neto, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que foi informado por funcionários da sua empresa que a contagem de estoque de materiais não estava batendo, que tentou descobrir o que estava acontecendo, que diante das informações recebidas pelos funcionários da empresa soube que Vicente que era o responsável pela liberação dos materiais de apoio a venda estava recebendo dinheiro de terceiros para entregar os referidos produtos, que não consegue lembrar o nome de todos os funcionários envolvidos, uma vez que tem uma equipe muito grande, mais acredita que estavam envolvidos além do Vicente, um motorista e dois ajudantes, que os acusados colocaram materiais a mais nos caminhões e levavam até o mercado para entregar a terceiros a fim de obterem vantagem, que após a investigação dos fatos registrou um Boletim de Ocorrência e afastou da empresa os supostos envolvidos.”
A testemunha Bernardo Machado Oliveira, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) que na época dos fatos foi informado por Antonio Magalhães de Araújo que era o vigilante da empresa que estava havendo subtração de mercadorias da empresa, que tentou identificar os autores e realizar o flagrante algumas vezes, mas não conseguiu lograr êxito e que após a denúncia fez a contagem das mercadorias e constatou a falta de alguns ”
A testemunha Raimundo Nonato Castro Almeida, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que na época era assistente de carga, que pegava os materiais da empresa e vendia para terceiros, que uma vez o acusado Vicente lhe ofereceu a quantia de cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) para que não revelasse o furto de 13 cadeiras, que avisou o vigilante da empresa para que ele fosse pego, que acredita que as outras subtrações eram realizadas na hora do almoço quando o vigia Magalhães estava ausente, que Márcio José da Silva era o motorista da empresa, e que ele e Vicente de Paulo Soares da Silva foram até sua casa e lhe ameaçaram desferindo um tiro na porta de sua casa para não falar nada dos fatos e que iriam matá-lo, por sorte não estava em casa no momento; que Vicente de Paulo Soares da Silva, Marcio Jose da Silva e Francisco das Chagas Silva, vulgo”Caca”, são os autores do delito e que Pedro Alcantara, Jose Carlos de Sousa, Antonio Jose Carvalho Santos não participaram e foram acusados falsamente, que em relação a Jean da Silva Santos e Antonio José Carvalho só os conhece de vista.”
A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são incontestáveis, conforme se verifica do mapa comparativo de contagem de mercadorias da empresa da vítima e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração da vítima Jaime Augusto de Guimarães Souza Neto e o depoimento da testemunha de acusação Raimundo Nonato Castro Almeida, autorizando concluir que os acusados, em comunhão de desígnio e com abuso de confiança, subtraíram mercadorias (cadeiras plásticas) da empresa onde trabalhavam.
O dolo inerente ao crime de furto emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de furto basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado nos autos, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
A materialidade e a autoria do crime de coação no curso do processo também são incontestáveis, conforme se verifica da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde a testemunha de acusação Raimundo Nonato Castro Almeida informa que o apelantes foram até sua residência e desferiram um tiro na porta de sua casa para o intimidar, a fim de que a testemunha não indicasse a autoria dos acusados no crime de furto qualificado.
Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal) e coação no curso do processo (art. 344 do CP), improcede a irresignação dos recorrentes.
Da aplicação do princípio da insignificância
Os apelantes pleiteiam a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material das suas condutas para os absolver do crime de furto qualificado.
A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
No caso, verifica-se que, dentre as mercadorias furtadas na empresa da vítima, foram efetivamente comprovadas a autoria delitiva dos acusados Márcio José da Silva e Vicente de Paulo Soares da Silva na subtração de 13 (treze) cadeiras plásticas. Assim, considerando que o valor da res furtiva não se mostra irrisório, vez que superior a 10% do salário-mínimo da época dos fatos, inviável a aplicação do princípio da insignificância.
A propósito, é o entendimento da Corte Superior: “inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferir a relevância da lesão patrimonial”1.
Dessa forma, não merece razão o pleito defensivo.
Da pena-base
Os acusados pleiteiam, ainda, a neutralização das circunstâncias judiciais valoradas negativamente ou a aplicação da fração 1/6 para fins de exasperação da pena-base.
Passo a analisar as penas-bases, fixadas na sentença recorrida:
“(…) DO ACUSADO MÁRCIO JOSÉ DA SILVA
Do delito de FURTO QUALIFICADO
1ª FASE:
Sua culpabilidade foi exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, na medida em que o sentenciado era funcionário da empresa e cometeu o crime de modo premeditado e com mais comparsas, é imputável e sabia do risco de praticar crime patrimonial contra seu patrão, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Seus antecedentes não podem ser valorados negativamente, tendo em vista que não há informação nos sistemas de que responda a outros processos neste Estado.
Sua conduta social não pode ser valorada negativamente, considerando que não há informações nos autos sobre o seu comportamento social do acusado.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.
Verifico que os motivos são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computados em seu desfavor.
As circunstâncias demonstram-se reprováveis na medida em que o crime praticado em concurso de agentes prejudica a capacidade de reação da vítima, consubstanciando-se em elemento que favorece o sucesso da prática delitiva e ainda ao ser descoberto coagiu as testemunhas para não declinar seu nome, aumento em 1\6.
As consequências foram normais à espécie.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
(…)
Do delito de COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
1ª FASE: devidamente analisada quando do furto qualificado
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10(dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
(…)
DO ACUSADO VICENTE DE PAULO SOARES DA SILVA
Do delito de FURTO QUALIFICADO
1ª FASE:
Sua culpabilidade foi exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, na medida em que o sentenciado era funcionário da empresa e cometeu o crime de modo premeditado e com mais comparsas, é imputável e sabia do risco de praticar crime patrimonial contra seu patrão, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Seus antecedentes não podem ser valorados negativamente, tendo em vista que não há informação nos sistemas de que responda a outros processos neste Estado.
Sua conduta social não pode ser valorada negativamente, considerando que não há informações nos autos sobre o seu comportamento social do acusado.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição. Verifico que os motivos são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computados em seu desfavor.
As circunstâncias demonstram-se reprováveis na medida em que o crime praticado em concurso de agentes prejudica a capacidade de reação da vítima, consubstanciando-se em elemento que favorece o sucesso da prática delitiva e ainda ao ser descoberto coagiu as testemunhas para não declinar seu nome, aumento em 1\6.
As consequências foram normais à espécie.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
(…)
Do delito de COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
1ª FASE: devidamente analisada quando do furto qualificado
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10(dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. (...)”
Na primeira fase da dosimetria, de cada acusado e de cada delito, a juíza de 1º grau considerou desfavorável as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e circunstâncias do crime.
A culpabilidade realmente se mostrou desfavorável, tendo em vista que, conforme consignou a sentença, os réus estavam furtando mercadorias da empresa onde trabalhavam, fato que demanda maior reprovação das condutas dos acusados, o que mantenho a negativação da circunstância
Registra-se que, incidindo duas qualificadoras no crime de furto, não há ilegalidade em utilizar uma delas (concurso de pessoas) para qualificar o delito e a outra (abuso de confiança) para exasperar a pena-base.
As circunstâncias do crime foram negativadas sob o fundamento de que “o crime praticado em concurso de agentes prejudica a capacidade de reação da vítima, consubstanciando-se em elemento que favorece o sucesso da prática delitiva”. Ocorre que o referido fato constitui a qualificadora do concurso de pessoas que foi utilizada para modificar a própria pena em abstrato prevista para o delito. Assim, em atenção ao princípio do no bis in idem, neutralizo a presente circunstância.
Não obstante a neutralização das circunstâncias do crime, deixo de redimensionar as penas dos acusados, tendo em vista que a manutenção da negativação da culpabilidade justifica o quantum das penas-bases estabelecidas na sentença condenatória.
Por fim, registro que a fração utilizada na valoração da circunstância judicial negativa (1/8) é mais benéfica do aquela pleiteada pelos recorrentes (1/6), restando prejudicado o pedido.
Dessa forma, mantenho inalterada as reprimendas estabelecidas na sentença condenatória.
Da pena de multa
Sobre a pena de multa, verifica-se que a magistrada de 1ª grau consignou na sentença que a pena pecuniária deveria ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Ocorre que o art. 49, §1º, do CP, estabelece que “o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”. Destaquei. Assim, em atenção ao referido dispositivo legal, estabeleço como base de cálculo dos dias-multa a fração de 1/3 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento, apenas para neutralizar as circunstâncias do crime e fixar o salário-mínimo vigente a época dos fatos com base de cálculo da pena de multa, mantendo-se, no entanto, inalteradas as reprimendas estabelecidas na sentença condenatória aos réus Márcio José da Silva e Vicente de Paulo Soares da Silva, bem como os demais termos da decisão.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 AgRg no AREsp n. 1.940.600/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022
0003763-55.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMARCIO JOSE DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2023