Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800324-38.2019.8.18.0058


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ, qual seja, a data em que fora proferido o acórdão nesta segunda instância. 2 - Por se tratar de relação processual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC). 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800324-38.2019.8.18.0058 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800324-38.2019.8.18.0058

APELANTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTIUTIÇÃO NO 2º GRAU

 

 



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ, qual seja, a data em que fora proferido o acórdão nesta segunda instância.

2 - Por se tratar de relação processual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC).

3 – Recurso conhecido e improvido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA, em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível n.º 0800324-38.2019.8.18.0058, por esta 4ª Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegada omissão existente.

 

No referido acórdão (id n.º 8087792), deu-se provimento ao recurso, condenando a instituição financeira apelada à devolução em dobro dos descontos realizados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação, com correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Nas razões recursais (id. n.º 8557777), a embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, quanto o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a incidir sobre os danos materiais e morais.

 

Em contrarrazões (id. 9529255) o embargado requer, em suma, o improvimento do recurso e manutenção do acórdão.

 

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

2. MÉRITO


2.1 - Da omissão e contradição


Defende a embargante que o acórdão vergastado é omisso, quanto à manifestação sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.


Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).


Compulsando o acórdão proferido, observa-se ter havido a condenação da devolução em dobro dos descontados realizados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).


Foi arbitrado, ainda, a título de danos morais nesta instância, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o termo inicial dos juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), consoante Súmula 362 do STJ.


O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento em definitivo da indenização por danos morais. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022)

 

Corroborando com o entendimento, colacionam-se os seguintes julgados:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1- O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ. 2 – O termo inicial de incidência de juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 3 – Recurso conhecido e provido em parte.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001001-85.2016.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021);

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Como é assente, na hipótese de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária, que no caso não representa nenhum acréscimo ao valor, mas tão somente a manutenção do poder econômico da quantia, deve incidir a partir do arbitramento definitivo do valor da indenização, nos moldes da Súmula 362 do STJ. 2. Embargos conhecidos e parcialmente providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0711421-41.2018.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021).

 

Com efeito, tendo em vista a natureza da condenação, não há omissão a ser sanada.


Ainda, por se tratar de relação processual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC). Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.

2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara.

4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ).

5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso.

6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).

 

Isto posto, impõe-se o improvimento dos embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É o voto.


 

 


 

Detalhes

Processo

0800324-38.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/07/2023