TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800784-95.2019.8.18.0164
RECORRENTE: ANA TERESA PEREIRA CORREA POMPEU
Advogado(s) do reclamante: CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO, VALTERLIM PEREIRA NOLETO
RECORRIDO: AXA SEGUROS S.A., APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, MARCIA FERREIRA SCHLEIER
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO VIAGEM. DANO MORAL. DEVIDO. DISSABORES QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES ACEITÁVEIS. Recurso conhecido e PARCIALMENTE Provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (id 3526187) que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Razões da recorrente (id 3526192) sustentando em síntese: da concessão do benefício da justiça gratuita; do objetivo do seguro; da quantificação do dano moral e por fim, requer que seja reformada a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões do recorrido (id 3526197), refutando as alegações da recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação travada entre as partes deve ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida de que a recorrente integra a cadeia de fornecedores com a qual colocado o seguro de viagem no mercado. A autora celebrou contrato diretamente com a ré, por isso, parte legítima, no qual ajustado o seguro de viagem oferecido pela seguradora em parceria empresarial com a recorrente.
Como vendedora do seguro de viagem, responde de acordo com os artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor porque é prestadora de serviços turísticos nos quais está incluído o seguro de viagem, independentemente da responsabilidade final ou intermediária de outra empresa, no caso a seguradora.
Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço (JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária, 4ª ed., pág. 90).
Evidenciou-se cadeia de fornecimento que atribui à seguradora e a vendedora, indistintamente, responsabilidade solidária perante o autor (artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
No que tange aos danos morais, a falha na prestação de serviço tratamento médico emergencial durante viagem internacional é violadora de direitos da personalidade, de modo que resta patente a obrigação de indenizar.
A hipótese dos autos expõe uma situação em que a parte autora, em viagem de turismo para Montevidéu/Uruguai, contratou junto às requeridas o seguro viagem plano PLUS 30 AMERICA LATINA, com vigência no período compreendido entre 22/08/2019 a 26/08/2019. Aduz que na noite de 25/08/2019 (véspera do seu retorno ao Brasil) teve febre alta, mal-estar e dor de cabeça. Assim, por volta das 20h00min, ligou para o número que constava no seu bilhete de seguro viagem e relatou que necessitava de atendimento médico, além de trocar mensagens via whatsapp com a seguradora informando novamente que precisava de atendimento médico. Todavia, alega que não obteve a assistência necessária por parte das rés e que, no dia seguinte (26/08/2019), quando já se encontrava no aeroporto, recebeu mensagem às 12h05min informando que sua consulta estaria agendada para as 14h00min do dia 26.08.2019
Destarte, é inequívoca a responsabilização da Ré por falha na prestação de serviços. Neste mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/73. RITO SUMÁRIO. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU BERÇO PARA PRESENTEAR AFILHADA ANTES DO NASCIMENTO. PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO. O recurso de apelação requer, tão somente a análise dos valores arbitrados à título de danos morais. Da análise dos autos, o Autor tinha a intenção de presentear sua afilhada, ainda não nascida, com um berço. Ocorre que a Ré enviou o produto com defeito e somente realizou a troca após o nascimento do bebê, ultrapassando em muito o prazo contratual quando do momento da compra. Destarte, é inequívoca a responsabilização da Ré por falha na prestação de serviços. A hipótese dos autos expõe uma situação em que o Autor, efetuando uma compra com antecedência, com a finalidade de presentear sua afilhada com item essencial a qualquer recém-nascido, não conseguiu receber o produto por ele adquirido. Ao contrário. Apesar de entrar em contato diversas vezes com a Ré, na tentativa de solucionar a questão administrativamente e receber o berço antes da criança nascer, somente conseguiu que o produto fosse entre 1 mês após o nascimento de sua afilhada. De outro giro, a obrigação da demandada era simples: entregar o produto que vendeu e pelo qual recebeu o preço correspondente. Assim, entendo que o valor originalmente a título de danos morais fixado em R$ 1.000 (mil reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo razoável e proporcional ao dano extrapatrimonial sofrido. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00293108320138190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 6 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 29/04/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 03/05/2016)
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE UM BERÇO DE BEBÊ E UMA CÔMODA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA. ATRASO DE QUASE TRÊS MESES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRODUTOS ENTREGUES POUCOS DIAS ANTES DO NASCIMENTO DO BEBÊ. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. HIPÓTESE EM QUE O ATRASO NA ENTREGA DO BERÇO DIFICULTOU A FINALIZAÇÃO DO PROJETO DO QUARTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007904873, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007904873 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019)
Além disso, percebe-se que a parte recorrente, mediante apresentação de conversas por meios eletrônicos, informou a condição de saúde em que se encontrava e procurou a recorrida, buscando resolver o problema.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado tanto por este tempo perdido como pela angustia de não receber atendimento médico da qual necessitava.
No em questão, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar parcial provimento para reformar a sentença impugnada e julgar procedente em parte o pleito autora, para condenar as demandadas a pagar a recorrente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrida nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Teresina, 25/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800784-95.2019.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANA TERESA PEREIRA CORREA POMPEU
RéuAXA SEGUROS S.A.
Publicação26/10/2023