TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821345-13.2022.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DETRAN – PI. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quando da transferência do veículo, caberia ao DETRAN a verificação da documentação acostada, devendo requisitar os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos, por negligência de funcionário do apelante. A vítima, ora apelada, não contribuiu em nada para o ato ilícito ocorrido.
2. É sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Dentro dessa atividade, na ocorrência de ato ilegal, a sua nulidade é medida que se impõe, na forma como foi deferida em sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em 12% sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí (DETRAN/PI) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar que lhe move LOCALIZA RENT A CAR S.A.
Na exordial, ID n. 9507976, informa a autora que é empresa destinada à locação de veículos automotores, sediada em Belo Horizonte – MG, possuindo filial no Piauí. Narra que dia 17/01/2019 celebrou contrato de locação de veículo, conforme documento em ID n. 9507981, com uma pessoa que se identificou como Sr. Wesley Felix Coimbra Trindade, brasileiro, RG nº 46878674, SSP/SP, CPF nº 386.319.868-95, CNH nº 06488369470. Porém, após o curso do prazo do contrato, o veículo não foi devolvido em nenhuma filial da requerente e, em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (Piauí) para o nome de um terceiro (ID n. 9507979). Aduz, portanto, que tal transferência se deu de forma ilícita, ao passo que a requerente, legítima proprietária do automotor, em hipótese alguma realizou a alienação do bem a qualquer pessoa. Requereu anulação do ato administrativo de transferência, para o retorno do bem à sua propriedade (ID n. 9507975). Juntou documentos (ID n. 9507976/9507986)
Devidamente citado, o DETRAN-PI apresentou contestação em ID n. 9507990, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta da justiça da vara da fazenda pública, já que o feito deveria ter sido proposto no juizado especial fazendário em razão do valor da causa e, quanto ao mérito, que a ré não praticou qualquer conduta ilícita, na medida que não há, nos autos, prova da existência de fraude e que o caso não comporta a concessão de tutela de urgência.
Em réplica à contestação, a autora reiterou os termos da inicial (ID n. 9507992).
Devidamente intimado, o Ministério Público, em ID n. 9507994, deixou de apresentar manifestação de mérito nos autos por entender ausente interesse público legitimador de sua intervenção.
Conclusos, foi proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo a responsabilidade objetiva do DETRAN/PI, em decorrência da flagrante negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Condenou o órgão requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação (ID n. 9507999).
Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação, sustentando que o procedimento de transferência foi realizado respeitando-se os requisitos legais e, por isso, não havia como a apelante questionar a veracidade da documentação, sendo também vítima da fraude. Requereu, além do provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral, que, caso mantida a decisão, fosse determinado o afastamento dos débitos do veículo, referentes a IPVA e multas (ID n. 9508004).
Ciência do feito pelo Ministério Público em ID n. 9508006.
E após a devida intimação, a parte autora apresentou contrarrazões à apelação em ID n. 9508009, reiterando os termos da inicial e pugnando pela confirmação da nulidade do ato administrativo de transferência, já que ilegal. As demais matérias expostas, fogem dos limites do que foi devolvido à apreciação.
Recebido o recurso em seu duplo efeito por este Tribunal de Justiça (ID n. 9509265), o Ministério Público Superior apresentou parecer sem exarar manifestação meritória, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 10330381).
É o relatório.
VOTO
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.
Não havendo outra preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Consta nos autos que o veículo da presente ação foi objeto de contrato de locação e não foi devolvido na data aprazada. Posteriormente, a apelante descobriu que o mesmo veículo, por meio de ação fraudulenta, foi transferido a terceira pessoa pelo DETRAN-PI. O ato de transferência, portanto, é nulo. E a responsabilidade é do ente que a efetivou.
Ainda que, a priori, seja desnecessária a caracterização do elemento culpa para a responsabilização do ente público no exercício de suas atividades, o fato é que o agente do DETRAN praticou o ato, no mínimo, com negligência, ao verificar a documentação para a realização da transferência sem se atentar a meios que possam demonstrar, de fato, a existência de fraude. Inclusive, se os documentos originais foram apresentados, ou cópias autenticadas, como sustentado na contestação, caberia à apelada a demonstração de tais fatos, já que referidos documentos devem estar armazenados em seus arquivos. Mas nenhum documento foi juntado pelo ente demandado. Além de não juntar na contestação, em petição de ID n. 9507997 manifestou-se no sentido de não haver provas a se produzir.
Lado outro, compete ao réu fiscalizar, coordenar e executar serviços relativos ao trânsito, possuindo personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Embora o Estado não seja o responsável por atos criminosos de terceiro, não se pode negar que o é pelos atos de seus funcionários quando desempenham a função pública.
Assim, quando da transferência do veículo, caberia ao DETRAN a verificação da documentação acostada, devendo requisitar os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos, por negligência de funcionário do apelante. A vítima, ora apelada, não contribuiu em nada para o ato ilícito ocorrido.
E apesar de vislumbrar culpa na modalidade de negligência, o fato é que à responsabilidade a ser imputada no caso concreto, por ser o réu pessoa jurídica de direito público interno, consagra-se a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal:
Art. 37 (…)
§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Assim, no dizer do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo – 2009, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 21ª edição, p. 531):
“Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano, não importando qual a sua natureza. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral...O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa…”
Desta feita, para que se configure a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, deve o autor demonstrar os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles. No presente caso, restou comprovada a realização da transferência pelo DETRAN (fato administrativo) e a perda da propriedade do bem pela locadora (dano), sendo o nexo causal exatamente a ocorrência do dano em razão da transferência indevida realizada. O ato ilícito, portanto, a ele deve ser imputado.
Inclusive, em precedentes de casos bastante similares ao presente, neste sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0824181-27.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022)
REMESSA DE OFÍCIO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR – FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – FALSIFICAÇÃO DO CRLV E APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO BEM – AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDA NO JUÍZO CRIMINAL – REPERCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE NOVO DOCUMENTO.
1. A decisão na esfera criminal que reconhece a autoria e a materialidade repercute no âmbito civil, impedindo qualquer discussão a respeito da matéria nesta esfera, conforme preleciona o art. 935 do Código Civil.
2. Dessa forma, como restou indene de dúvidas que a fraude de fato ocorreu, nulo é o ato de transferência do bem. Então, se a Justiça Criminal determinou que o veículo deve ser restituído ao requerente, ante o reconhecimento da autoria e materialidade do delito de falsificação e apropriação indébita cometido, logicamente, novo documento deve ser expedido, nele constando o nome do autor, uma vez que é o legítimo proprietário.
3. Remessa de Ofício conhecida para manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 2008.0001.002933-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012)
Destarte, como dito em sentença, é sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Dentro dessa atividade, na ocorrência de ato ilegal, a sua nulidade é medida que se impõe, na forma como foi deferida em sentença.
Não há que se falar, no mais, de afastamento de multas e IPVA para efetivação da transferência. A um porque isso não se trata de matéria de ordem pública e não foi objeto de pedido em contestação ou embargos, como citado nas razões de recurso. A dois porque, para afastamento de tais verbas de natureza tributária, imprescindível que o Estado tivesse participado da demanda na condição de defesa de seus interesses sobre os respectivos valores.
Quanto aos honorários sucumbenciais, há permissão expressa pelo art. 85 do Código de Processo Civil no que tange a causas procedentes contra a Fazenda Pública:
Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
O mesmo artigo, no § 11, dispõe que:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Como se vê, mencionado dispositivo deixa claro que o trabalho extra desenvolvido pelo advogado na fase recursal merece ser remunerado. Mas a finalidade do dispositivo não se limita ao trabalho excedente: a majoração também deve servir para se evitar recursos protelatórios. Conforme ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios)."
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, mesmo em caso de ausência de contrarrazões, por representar “medida de desestímulo à litigância procrastinatória” (ARE 973780 AgR / SP, ARE 985277 AgR / RS, ARE 977223 AgR / PR, ARE 947297 AgR / MG, ARE 956755 AgR / SE, entre outros).
E o STJ também firmou entendimento similar: “O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes” (AgInt no AREsp 196.789/MS – Min. Otávio Noronha).
Portanto, levando em consideração, principalmente, o montante do valor pretendido na demanda, elevo os honorários advocatícios ao montante de 12% sobre o valor atualizado da condenação, mesmo porque o valor fixado em sentença não fora exorbitante e baseou-se nos parâmetros legais para determinação.
Assim, diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em 12% sobre o valor da causa.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em 12% sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0821345-13.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação04/07/2023