Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0809159-31.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO FORMULADO NA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AO LABOR VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO EXAME DE ELEGIBILIDADE DO SEGURADO À REABILITAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. TEMA 177 DA TNU – ENTENDIMENTO QUE REFORÇA O DEVER DA AUTARQUIA DE OBSERVAR AS DECISÕES JUDICIAIS. 1.No presente caso, ao julgar o mérito da ação, o magistrado de origem condenou a autarquia ré – INSS – a conceder o benefício previdenciário “auxílio-acidente” em favor da autora, em vez do benefício solicitado na peça vestibular, qual seja, auxílio-doença acidentário (B91). Assim, manifesto o julgamento extra petita, ao não observar os fatos e limites impostos pelo pedido inicial, sendo forçoso declarar a sentença nula de ofício, por envolver matéria de ordem pública, diante da afronta ao art. 492 do CPC. 2.Estando a causa madura para julgamento e comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é de se concluir pela concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data que esse foi suspenso e mantendo-se pelo tempo que perdurar a incapacidade, ou seja, até a devida reabilitação da apelada. 3.Em se tratando do entendimento consolidado através do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), cabe frisar que ele não dispõe de efeito vinculante e que não se contrapõe às determinações judiciais de inclusão dos segurados no processo de reabilitação, ao revés, na verdade, ele acaba por reforçar o dever da autarquia federal de observar na análise de elegibilidade a conclusão adotada judicialmente sobre a existência de incapacidade parcial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809159-31.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809159-31.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: INSS

APELADO: MARIA CLAUDIA GOMES RIBEIRO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO FORMULADO NA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AO LABOR VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO EXAME DE ELEGIBILIDADE DO SEGURADO À REABILITAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. TEMA 177 DA TNU – ENTENDIMENTO QUE REFORÇA O DEVER DA AUTARQUIA DE OBSERVAR AS DECISÕES JUDICIAIS.

1.No presente caso, ao julgar o mérito da ação, o magistrado de origem condenou a autarquia ré – INSS – a conceder o benefício previdenciário “auxílio-acidente” em favor da autora, em vez do benefício solicitado na peça vestibular, qual seja, auxílio-doença acidentário (B91). Assim, manifesto o julgamento extra petita, ao não observar os fatos e limites impostos pelo pedido inicial, sendo forçoso declarar a sentença nula de ofício, por envolver matéria de ordem pública, diante da afronta ao art. 492 do CPC.

2.Estando a causa madura para julgamento e comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é de se concluir pela concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data que esse foi suspenso e mantendo-se pelo tempo que perdurar a incapacidade, ou seja, até a devida reabilitação da apelada. 

3.Em se tratando do entendimento consolidado através do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), cabe frisar que ele não dispõe de efeito vinculante e que não se contrapõe às determinações judiciais de inclusão dos segurados no processo de reabilitação, ao revés, na verdade, ele acaba por reforçar o dever da autarquia federal de observar na análise de elegibilidade a conclusão adotada judicialmente sobre a existência de incapacidade parcial.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do recurso interposto, e lhes dão PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença vergastada, afastando a concessão do auxílio-acidente ao presente caso, vez que extra petita. E, estando a causa madura para julgamento, concedem o auxílio-doença acidentário em favor da parte autora/apelada, desde a data em que o benefício foi suspenso até que essa seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com juros a partir da citação e correção monetária do vencimento de cada prestação, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determinam o pagamento retroativo dos valores do período em que o benefício do auxílio-doença acidentário esteve suspenso. Determinam a liberação dos honorários periciais depositados no Id 15258901, com observância do provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição no Id 17616475, caso ainda não tenha sido realizada. Sem custas processuais, por força de lei. Condeno o réu/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença c/c pedido de Aposentadoria por Invalidez, que lhe move MARIA CLAUDIA GOMES RIBEIRO.

Na exordial (ID 6632019), a autora, ora apelada, narrou que trabalhava como garçonete na empresa do Grupo Pizzarela, todavia, em 17/12/2013, sofreu um acidente de trabalho que ocasionou uma lesão em seu joelho esquerdo, causando dores intensas ao se colocar de pé e dificuldades em sua locomoção, pelo que restou impossibilitada de realizar atividades laborais.

Em face disso, apresentou pedido de Auxílio-doença junto ao INSS no dia 29/01/2014, e, após perícia, foi constatada a incapacidade laborativa, sendo concedido o benefício em 14/03/2014 até 13/09/2014, quando, não obtendo mais prorrogação, o auxílio foi cessado.

Afirma que, encontra-se impossibilitada de laborar, pois, em decorrência do acidente, foi acometida por diversos problemas de saúde, e, recentemente, restou diagnosticada como PORTADORA DE CONDROPATIA PATELAR INCIPIENTE NO JOELHO ESQUERDO, discreto derrame articular na articulação do hálux, leve degeneração intrassubstancial do corno posterior do menisco medial, Hérnia de disco L4-L5 e L5-S1, CID 10 – M93.9 (Osteocondropatias, não especificada) bursite no ombro direito, com limitação de amplitude de movimento e dores nas articulações acometidas.

Então, veio a juízo requerer, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício, e, no mérito, a condenação do INSS à concessão do auxílio-doença definitivamente, incluindo as parcelas retroativas, ou alternativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

O juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar à autarquia ré que restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença da autora até julgamento final da presente lide. (ID 6632048)

Audiência de conciliação restou prejudicada (ID 6632053).

Realizada perícia médica judicial, ficando constatada a incapacidade para a função de cozinheiro (ID 6632343).

Sobreveio, então, a sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS “restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor da autora, desde a data da suspensão até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com juros a partir da citação e correção monetária do vencimento de cada prestação, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal”. (ID 6632356)

O INSS opôs embargos de declaração requerendo que o juízo supra a omissão quanto ao cancelamento do auxílio-doença ativo, vez que em sede liminar determinou o restabelecimento de auxílio-doença, já na sentença condenou o ente a conceder o benefício de auxílio-acidente. (ID 6632358)

Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas no ID 6632362.

Apreciando os embargos de declaração, o magistrado de origem não acolheu o recurso, mantendo inalterada a sentença, sob o fundamento de que o auxílio-doença havia cessado em 22/08/2021, conforme informação apresentada pela autora no ID 6632354.

Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença, para que seja afastada a concessão de auxílio-acidente, vez que não se aplica ao presente caso, pois a parte não possui sequela, sendo o benefício adequado apenas o auxílio-doença. Insurge-se, ainda, em relação à vinculação da cessação do benefício a procedimento de reabilitação profissional, argumentando que o magistrado deve indicar prazo estimado para a duração do benefício, ou não sendo possível estimar, seja aplicada o período de 10 dias, conforme art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. (ID 6632367)

Contrarrazões à apelação da autora/apelada (ID 6632375), sustentando que a sentença possui mero erro material, pois concedeu auxílio-acidente ao invés do auxílio-doença acidentário (código B91) solicitado, não obstante, após correção pelo E. TJ/PI, a decisão deve ser mantida e o apelo improvido.

Recebido o recurso por esta E. Câmara sem o efeito suspensivo, encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender que não restou configurada hipótese que justifique sua intervenção. (ID 8344043)

É o que basta relatar.

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. A peça foi interposta tempestivamente.

Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

Conforme relatado, versa a lide acerca de pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em decorrência de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a  conversão para aposentadoria com invalidez.

Ocorre que, ao julgar o mérito da ação, o magistrado de origem condenou a autarquia ré – INSS – a conceder o benefício previdenciário “auxílio-acidente” em favor da autora, em vez do benefício solicitado na peça vestibular, qual seja, auxílio-doença acidentário (B91). 

Em que pese a oposição de embargos de declaração pelo INSS para questionar o suposto equívoco, o magistrado no julgamento do recurso afirmou que a sentença não padecia de nenhum vício.

Cumpre ressaltar que, a própria apelada afirmou em suas contrarrazões (ID 6632375) que, de fato, não foi deferido o auxílio-doença que tem por direito e foi pedido na inicial, pois o magistrado decidiu conceder apenas o auxílio-acidente, que não é o mesmo auxílio-doença acidentário (B91).

Assim, reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente à apelada, a autarquia previdenciária entende que a sentença deve ser reformada por duas razões, sendo elas: a) não ser cabível o auxílio-acidente no presente caso, tampouco sua cumulação com auxílio-doença, e b) que o auxílio-doença, caso concedido, não pode ter duração vinculada ao procedimento de reabilitação profissional, visto que o período de concessão deveria ter sido delimitado na sentença ou aplicada a regra de 120 (cento e vinte) dias – art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. 

Pois bem. Depreende-se que a sentença proferida não se encontra em harmonia com a pretensão inicial da autora, configurando-se julgamento extra petita.

Ora, no caso concreto, da análise da petição inicial, não se verifica matéria relativa à auxílio-acidente. Restringe-se a inicial, nos termos dos fatos apresentados, da fundamentação jurídica e do pedido, à alegação de que “a autora, por estar impossibilitada para laborar, em razão de acidente de trabalho, tem direito a perceber o auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, o benefício da aposentadoria por invalidez”, não se extraindo da análise do conjunto da postulação elementos que levem ao julgador ampliar tal pleito.

 Não é possível confundir o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário com auxílio-acidente, pois tratam-se de espécies distintas. O primeiro destina-se à cobertura dos eventos de incapacidade temporária para o trabalho, em decorrência de doenças, acidentes de trabalho ou de qualquer natureza, que deixe o trabalhador impossibilitado de exercer suas atividades laborais por mais de 15 dias consecutivos. Ademais o valor mensal do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício (art. 61 da Lei n. 8213/91). Já o segundo é concedido, em caráter indenizatório, apenas nos casos em que o segurado, lesionado em razão de acidente de qualquer natureza, tenha a capacidade de trabalho reduzida em decorrência de sequela, e seu valor mensal corresponde a 50% do salário de benefício, sendo devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito (art. 86, §2º da Lei n. 8213/91).


Assim, manifesto o julgamento extra petita, ao não observar os fatos e limites impostos pelo pedido inicial, sendo forçoso declarar a sentença nula de ofício, por envolver matéria de ordem pública, diante da afronta ao art. 492 do CPC, que disciplina, in verbis:


 Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 
             Muito embora a anulação da sentença recorrida, entendo que nada impede a aplicação ao caso concreto da “teoria da causa madura”, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento.


Assim, prestigiando os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, em vez de devolver os autos ao juízo de origem, por verificar  incongruência da sentença de mérito com os limites do pedido inicial, passo a apreciar a causa.

Quanto ao tema, o art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§4º.§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;


Nesse sentido, analisando o caso dos autos, de início, afasto o argumento que a apelada não poderia fazer jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, em razão de não cumprir a carência exigida para a concessão do benefício, pois, por ser caso de inaptidão temporária em razão de acidente de trabalho, não se aplica a exigência das 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, I da Lei de n. 8.213/91.

Quanto ao direito em si, verifico que a apelada demonstrou que cumpre os requisitos para ser beneficiada com o auxílio-doença acidentário, à vista dos documentos acostados à inicial (ID 211233 a 211275). Além disso, ficou comprovado que até os dias atuais, essa encontra-se impossibilitada de exercer atividades laborais em virtude de agravamento em seu quadro de saúde, restando diagnosticada como PORTADORA DE CONDROPATIA PATELAR INCIPIENTE NO JOELHO ESQUERDO, discreto derrame articular na articulação do hálux, leve degeneração intrassubstancial do corno posterior do menisco medial, Hérnia de disco L4-L5 e L5-S1, CID 10 – M93.9 (Osteocondropatias, não especificada) bursite no ombro direito, com limitação de amplitude de movimento e dores nas articulações acometidas, conforme laudos médicos anexados.

Outrossim, realizou-se perícia médica oficial nos presentes autos, datada de 10/06/2021, e assinada pelo médico-perito Dr. Raimundo Leal, em resposta a alguns dos quesitos formulados, fora atestado, em apertada síntese, que:2.2 – Quais as lesões sofridas no acidente/doença e a que tratamentos o mesma foi submetido: Lesão em joelho esquerdo, derrame articular. Feito imobilização de todo o membro 2.4 – Quais as condições atuais do autor(a)? Informar eventuais deformidades, atrofias e graus de bloqueios articulares: Atualmente com dor em joelho esquerdo e na coluna com irradiação para membro inferior esquerdo. 2.4.1 – As sequelas do acidente / doença impossibilita o autor(a) de desempenhar as funções específicas do seu trabalho/profissão? Sim. Ficar de pé por longo período durante toda jornada de trabalho. 2.4.2 – Informar se foram esgotados todos os recursos para o tratamento: Continua em tratamento clínico e fisioterápico. Tendo, por fim, chegado a conclusão de que há  incapacidade para a função de cozinheiro. Logo, constatada a incapacidade da autora/apelada.

Passemos à análise do pedido de afastamento da manutenção do benefício até o procedimento de reabilitação profissional, visto que o período de concessão deveria ser delimitado em decisão judicial.

Argumenta o apelante que a inclusão da segurada no processo de reabilitação depende do seu juízo de oportunidade e conveniência e não de determinação emanada pelo Poder Judiciário, consoante o julgamento proferido no Tema 177 da TNU.

Em tema de benefício por incapacidade, o juiz/relator decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 436, do CPC, segundo o qual: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.

In casu, verifico que no laudo pericial, ficou registrado que há incapacidade da função de cozinheiro e que a autora continua em tratamento clínico e fisioterápico para a enfermidade.

Sendo assim, considerando o quadro probatório apresentado e as similitudes de enfermidades atestadas pelo perito judicial e pelos médicos particulares, forçoso admitir que a incapacidade da autora persiste/persistiu, bem como esta já se encontrava incapacitada na data da negativa do requerimento administrativo originário desta lide, qual seja, 13/09/2014, tendo em vista que a situação fática não foi refutada pela ré/apelante, pelo contrário, sequer houve apresentação de contestação nos autos originários.

Dessa forma, comprovada a redução parcial e temporária da capacidade laborativa, é de se concluir pela concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo e mantendo-se pelo tempo que perdurar a incapacidade, ou seja, até a devida reabilitação da apelada.

Outrossim, em se tratando do entendimento consolidado através do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), cabe frisar que ele não dispõe de efeito vinculante e que não se contrapõe às determinações judiciais de inclusão dos segurados no processo de reabilitação, ao revés, na verdade, ele acaba por reforçar o dever da autarquia federal de observar na análise de elegibilidade a conclusão adotada judicialmente sobre a existência de incapacidade parcial. Vejamos:

 

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” Grifei 

Assim, não há que se falar em juízo de oportunidade e conveniência da autarquia na inclusão do segurado incapacitado em procedimento que a própria legislação prevê a obrigatoriedade de participação, no entanto, depois do encerramento da reabilitação, de fato, competirá ao INSS realizar nova avaliação, desta vez para determinar se há realmente a possibilidade de inserção em outra atividade, para conceder-lhe aposentadoria ou a conversão entre os benefícios, não ocorrendo neste particular qualquer ingerência por parte do Poder Judiciário.

Certamente, a determinação de inclusão do segurado no processo de reabilitação não enseja uma conclusão bem-sucedida, e justamente por isso se faz imprescindível resguardar o seu direito, se for o caso, de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente.

Destaca-se que tal medida não se encontra atrelada a evento futuro e incerto, visto que não depende do êxito, mas exclusivamente do insucesso da reabilitação profissional, sendo que no momento dessa constatação a existência da incapacidade parcial não deve comportar novas discussões na via administrativa, tendo em vista a conclusão anteriormente adotada no âmbito judicial.

Noutras palavras, sendo ao final inútil o procedimento de reabilitação, caberá ao INSS avaliar se concede aposentadoria por invalidez ou se converte o auxílio-doença em auxílio-acidente, estando desta forma preservado o tanto o direito do autor como o juízo de oportunidade e conveniência da autarquia na aplicação do benefício pertinente, o que não se confunde com o pretendido exame para a mera inclusão no procedimento reabilitatório.

Nesse sentido:

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LESÕES CONSOLIDADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91) DEVIDO. CONTUDO, DE ACORDO COM O NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA, HAVENDO INDICAÇÃO NO LAUDO PERICIAL ACERCA DA NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO, DEVERÁ O SEGURADO GOZAR DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REABILITADO, OPORTUNIDADE EM QUE PASSARÁ A PERCEBER O AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. (...).(TJPR - 7ª C.Cível - 0019340-08.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 29.10.2021)” Grifei

Dessa maneira, atendo-se ao pedido formulado na inicial, conclui-se que, diante do preenchimento dos requisitos legais se mostra devida à autora/apelada a concessão do auxílio-doença acidentário até o procedimento de reabilitação, nos termos acima expostos.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença vergastada, afastando a concessão do auxílio-acidente ao presente caso, vez que extra petita. E, estando a causa madura para julgamento, concedo o auxílio-doença acidentário em favor da parte autora/apelada, desde a data em que o benefício foi suspenso até que essa seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com juros a partir da citação e correção monetária do vencimento de cada prestação, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Determino o pagamento retroativo dos valores do período em que o benefício do auxílio-doença acidentário esteve suspenso. 

Determino a liberação dos honorários periciais depositados no Id 15258901, com observância do provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição no Id 17616475, caso ainda não tenha sido realizada.

Sem custas processuais, por força de lei.

Condeno o réu/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do recurso interposto, e lhes dão PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença vergastada, afastando a concessão do auxílio-acidente ao presente caso, vez que extra petita. E, estando a causa madura para julgamento, concedem o auxílio-doença acidentário em favor da parte autora/apelada, desde a data em que o benefício foi suspenso até que essa seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com juros a partir da citação e correção monetária do vencimento de cada prestação, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determinam o pagamento retroativo dos valores do período em que o benefício do auxílio-doença acidentário esteve suspenso. Determinam a liberação dos honorários periciais depositados no Id 15258901, com observância do provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição no Id 17616475, caso ainda não tenha sido realizada. Sem custas processuais, por força de lei. Condeno o réu/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0809159-31.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

INSS

Réu

MARIA CLAUDIA GOMES RIBEIRO

Publicação

07/07/2023