PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0751476-58.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS-PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: Silas Sereno Lopes
Recorrido: WELLINGTON DA SILVA BARBOSA
Defensor: Thiago Rego (OAB/PI nº 18.274)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.
2. A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Requisitos autorizativos não atingidos.
3. In casu, verifica-se que o periculum libertatis não está mais patente, uma vez que o recorrido é tecnicamente primário e, desde o cometimento do crime em questão, não voltou a praticar nenhum ilícito penal, não ficando constatado nos autos o risco concreto de ser afetada a ordem pública ou indício de que o acusado pretende fugir da aplicação da lei penal.
4. Noutra perspectiva, verifica-se que o recorrido está solto a 885 (oitocentos e oitenta e cinco) dias mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, não havendo coerência em determinar o seu retorno provisório ao cárcere. Assim, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, o MM. Juiz a quo agiu acertadamente ao revogar a custódia cautelar do recorrido e aplicar as medidas cautelares diversas da prisão.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de WELLINGTON DA SILVA BARBOSA e ANTÔNIO ALMEIDA SILVA, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que revogou a prisão preventiva dos acusados, aplicando-lhes medidas cautelares diversas da prisão.
Os Recorridos são acusados da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/2006), tendo sido decretada as suas prisões preventivas em decisão fundamentada do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barras/PI.
Por intermédio de seus defensores constituídos, requereram a revogação da prisão preventiva.
Em decisão posterior, o magistrado decidiu pela revogação da prisão preventiva dos denunciados, por entender que não persistiam os motivos elencados na decisão que decretou a segregação cautelar, além de ter constatado que outras medidas cautelares já se mostravam adequadas e suficientes ao acautelamento do processo.
Em razões recursais (ID 10220018, fls. 1886 e ss.), o Ministério Público Estadual requer a reforma da decisão do Juízo a quo que revogou a prisão preventiva, para que seja determinada a prisão cautelar dos recorridos, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, os acusados WELLINGTON DA SILVA BARBOSA (fls. 1.734/1.737) e ANTÔNIO ALMEIDA SILVA (fls 1.729/1.732) manifestaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso ministerial, pugnando pela manutenção da decisão que revogou a custódia cautelar de ambos e aplicou as cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Antes de os autos serem remetidos a este Tribunal, o magistrado a quo reconheceu, em sentença, a extinção de punibilidade do acusado Antônio Almeida Silva, em virtude do seu falecimento.
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
Os autos foram distribuídos à minha Relatoria em 07.03.2023.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente recurso (ID 11151569).
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Ministério Público Estadual requer a reforma da decisão do Juízo a quo que revogou a prisão preventiva de Wellington da Silva Barbosa, para que seja restabelecida a custódia cautelar, conforme o art. 312 do CPP.
Inicialmente, insta consignar que a custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.
Neste momento, torna-se salutar destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, suprimindo o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade x Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar, fazendo surgir as medidas cautelares diversas da prisão no Código de Processo Penal, enfatizando que a custódia provisória só deverá ocorrer quando absolutamente necessária.
A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
Estabelecidas tais premissas, há que se examinar o feito em apreço.
In casu, verifica-se que o magistrado, em decisão ID 10220018 - fls. 1662 e ss., determinou a revogação da prisão preventiva, visto que não persistiam os motivos elencados na decisão que decretou a custódia cautelar do recorrido, sobretudo ao verificar a ausência de contemporaneidade entre a data do crime e o momento processual do decisum.
Consta na decisão:
“Não obstante o exposto acima, passados mais 90 (noventa) dias desde a decretação da prisão preventiva, em atendimento ao comando do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalio a situação prisional dos réus e verifico que não persistem os motivos elencados na decisão que decretou a sua custódia cautelar.
Isso porque diante do transcurso de longo tempo desde a data da prática da conduta que lhes é imputada, não se pode falar em abalo à ordem pública decorrente de suas liberdades. A ausência de contemporaneidade entre a data do crime e o presente momento processual desnatura qualquer necessidade de acautelamento do processo mediante a segregação cautelar da liberdade.
(...)
É preciso ressalvar que não se trata de liberdade concedida em função do estado de pandemia, declarado pela Organização Mundial da Saúde. Isso porque entendo que o panorama de calamidade pública não impõe, por si só, a revogação da prisão preventiva, notadamente, considerando que: a) a recomendação das autoridades em saúde pública é o isolamento social, e a custódia cautelar cumpre com essa finalidade, ainda que de maneira involuntária; b) não há qualquer evidência de que, fora do estabelecimento prisional, o risco de contaminação seja menor; c) os requerentes não se enquadram dentro do grupo de risco para a Covid-19.
Como dito acima, o caso é de reavaliação em razão da situação processual dos réus, pois, nos termos do exposto anteriormente, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas e suficientes ao acautelamento do processo. Em havendo essa possibilidade, é de rigor a revogação da prisão preventiva, medida provisória extrema, e, por isso mesmo, excepcional por natureza, somente podendo ser decretada ou mantida quando for impossível a adoção de medida menos gravosa.
Por todo o exposto, DEFIRO os pedidos formulados por WELLINGTON DA SILVA BARBOSA e ANTÔNIO ALMEIDA SILVA e, via de consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, contudo, com fulcro nos artigos 282, § 5º, c/c 321 e 319, incisos I e IV, todos do Código de Processo Penal, APLICO a eles as MEDIDAS CAUTELARES de: 1) proibição de se ausentarem da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; e 2) comparecimento a todos os atos do processo e/ou do inquérito, sempre que forem intimados.”
Pelo exposto, verifica-se que o periculum libertatis não está mais patente, uma vez que o recorrido é tecnicamente primário, ficou segregado cautelarmente de 04.12.2019 a 19.12.2020 e, desde o cometimento do crime em questão, não voltou a praticar nenhum ilícito penal, conforme relatado no juízo de retratação exercido em 17.10.2022.
Dessa forma, verifica-se que, nos autos, não há evidência concreta do risco de ser afetada a ordem pública ou indício de que o acusado pretende se desvencilhar da aplicação da lei penal, especialmente ao considerar que lhe foi autorizado exercer trabalho no estado de São Paulo, mediante decisão do juiz de primeira instância.
Noutra perspectiva, estando solto a 885 (oitocentos e oitenta e cinco) dias mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, não há coerência em determinar o retorno provisório do recorrido ao cárcere, haja vista que inexiste riscos concretos a serem evitados, em consonância com o disposto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
(...)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE 1 ANO E SEIS MESES. TRIBUNAL ESTADUAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. CUMPRIMENTO EFETIVO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. CAUTELAR MÁXIMA NÃO SE JUSTIFICA. REPRISTINAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O réu foi processado - e condenado a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado - por haver praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal em 25/5/2019 com vítima menor de 14 anos de idade. Em 4/11/2019 foi concedida liberdade provisória, mediante estabelecimento de cautelares diversas. O Ministério Público recorreu dessa decisão em 14/11/2019, e apenas em 13/3/2021 a Corte estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito para determinar a decretação da prisão preventiva do acusado, cumprida em 21/5/2021.
2. Desde sua liberdade provisória, em 4/11/2019, até o acórdão que restabeleceu a segregação cautelar máxima, cumprida em 21/5/2021, o acusado permaneceu solto - por mais de um ano e seis meses cumprindo medidas alternativas à prisão, sem que se tenha notícias de novas importunações sofridas pela vítima e por seus familiares, de comunicação do descumprimento das medidas cautelares inicialmente impostas ou da prática de novos delitos.
3. "A prisão preventiva somente se justifica se demonstrada a sua imprescindibilidade, ou seja, que outras medidas mais brandas não são suficientes para conter o aparente risco de retorno do paciente ao mundo do crime" (AgRg no HC n. 623.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 23/11/2020, grifei).
4. As medidas cautelares alternativas anteriormente impostas como substitutas à prisão preventiva, por terem se mostrado suficientes e eficazes, devem ser repristinadas até o trânsito em julgado definitivo da sentença condenatória.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 669.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Assim, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, o MM. Juiz a quo agiu acertadamente ao revogar a prisão preventiva do recorrido e aplicar as medidas cautelares diversas da prisão.
Nessa senda, importante ressaltar que, conforme aludido acima, o Código de Processo Penal dá enfoque às medidas cautelares diversas da prisão, de maneira que a medida constritiva deve ser aplicada apenas quando realmente necessária.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE ASSOCIADO AOS CORRÉUS E A UM ADOLESCENTE. QUANTIDADE E VARIEDADES DE DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FOAGIDO POR DOIS ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Portanto, mantenho a decisão recorrida, advertindo que a prisão preventiva poderá ser decretada, caso haja alteração fática que a recomende, bem como no caso de descumprimento de quaisquer das medidas cautelares impostas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0751476-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA
Publicação21/06/2023